1. A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.
2. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de um acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.
Recorrendo para o Pleno da Secção, este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, por acórdão de 24 de Junho de 1986. Neste aresto, reafirmou-se o entendimento de que os actos impugnados constituem, “quando muito, meros actos de execução que em nada inovam”, sendo que o acto definitivo e executório se contém no n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80.
Interposto novo recurso (agora, para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (Cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.
3. A Sociedade A., Ldª, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Junho de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção. Invocou, para tanto, o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; ou seja: veio recorrer de uma decisão que, em seu entender, aplicou norma cuja inconstitucionalidade ela suscitou durante o processo.
4. O presidente do IROMA, já neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 418/87, proferido pelo apenso), foi julgado habilitado, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.
5. Pois bem; a ora recorrente invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, com fundamento em que ela criou um verdadeiro imposto. Simplesmente, o acórdão recorrido não aplicou tal Portaria, pois que confirmou o acórdão da 1ª Secção, de 25 de Março de 1982, reafirmando que o seu n.º 7 é que contém o acto definitivo e executório susceptível de ser recorrido, sendo os actos impugnados, quando muito, actos de mera execução.
O Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1986, é, assim, irrecorrível para o Tribunal Constitucional.
6. Sou, assim, de parecer que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.
Cumpra-se, por isso, o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ouvindo as partes em cinco dias.
Messias Bento