ACÓRDÃO N.º 373/2020
Processo n.º 283/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1 O Município do Funchal interpôs recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de fevereiro de 2020, que lhe negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, efetuados pela A., S.A.
De acordo com a delimitação do objeto do recurso operada no respetivo requerimento de interposição, o recorrente tem em vista a apreciação «da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto», no sentido de que se aplicam «nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário».
- 2.A admissibilidade do recurso interposto foi apreciada, em sede de exame preliminar do relator, na Decisão Sumária n.º 259/2020, na qual se decidiu, em observância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Começa-se a presente análise por assinalar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É, pois, tendo presente tais pressupostos que se verificará a admissibilidade do presente recurso.
4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, evidencia-se que o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
In casu, resulta, desde logo, das transcrições a que procedeu o recorrente no requerimento de interposição do recurso, que o mesmo não suscitou, junto do tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, reportada aos preceitos legais que identificou como base legal da questão de constitucionalidade. Efetivamente, é o próprio recorrente que refere, no requerimento de interposição do recurso, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que «nas conclusões» do recurso que interpôs para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocou que «A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva», bem como que a «interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP».
Ora, escrutinadas as conclusões, bem como a totalidade do teor da peça processual do recurso interposto para o tribunal a quo, evidencia-se que o recorrente não enunciou, em nenhum momento, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional.
Nestes termos, não se verificando, in casu, o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.