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Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente a acção administrativa especial que A… e B…, melhor identificadas nos autos, haviam deduzido contra os despachos daquele Subdirector-Geral, datados de 2/02/06 e que indeferiram os pedidos de reembolso de IRC referentes a dividendos e royalties dos anos de 1997, 1998 e 1999, dele vêm, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: Quanto à questão da determinação do prazo aplicável a pedidos de reembolso de imposto português sobre dividendos e royalties, na parte excedente ao limite devido nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a Alemanha e Portugal, antes da Lei n° 32-B/2002 , que veio a introduzir um n° 5 ao art. 90º do CIRC, e a partir de que facto se conta esse prazo, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do prazo aplicável aos pedidos de reembolso efectuados ao abrigo de convenções para prevenir a dupla tributação, antes da entrada em vigor do n° 5 do art. 90° do CIRC, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 32-B/2002 , que importa a um vasto leque de interessados, mas também, no facto de estar em causa a interpretação e aplicação da Circular n° 18/99, que foi interpretada e aplicada de uma forma diferente pela Administração Tributária e pelo Tribunal “ a quo”. E, sendo certo que as circulares emanadas da AT interessam não só a esta, mas também aos contribuintes, por estas servirem de directrizes para regularem o cumprimento das suas obrigações fiscais, reveste-se de toda a importância determinar a forma como deve ser interpretada e aplicada a referida Circular, tendo em conta, pela mesma ordem de ideias, o princípio da colaboração e da boa-fé entre Administração e contribuintes. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria sobre a qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo a pedidos de reembolso de imposto português efectuados ao abrigo de Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão, pode interessar a um leque alargado de interessados. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não se deve manter. De facto, está provado nos autos que as então A.A. e ora recorridas, nos próprios impressos Mod. 15-RF1, juntos à p.i., indicam como data da colocação do rendimento à disposição as datas de 28/04/97, 26/02/98, 24/04/98 e 01/07/99 e como datas do apuramento do respectivo quantitativo, no caso de royalties, as de 16/09/97, 24/09/98 e 27/09/99. Pelo que, sendo essas as datas que fundamentam os pedidos e que as próprias recorridas admitem como tendo sido as datas da colocação do rendimento à sua disposição e, atendendo a que as retenções na fonte efectuadas pela C… e D… entraram nos cofres do Estado nos anos de 97, 98 e 99, (cfr. resulta das alíneas C) a I) do ponto 3 da matéria de facto dada como provada), o pedido de reembolso apresentado pelas então A.A. ultrapassou, claramente, o prazo de 4 anos constante da Circular 18/99. O entendimento defendido pelo Acórdão recorrido, de que o prazo de 4 anos não se deve contar a partir da data da retenção na fonte, mas a partir da data das liquidações adicionais efectuadas pela AT, não pode proceder não só porque essa situação não é aquela a que se refere a al. a) do n.º 5 da Circular 18/99, e daí que a mesma não possa abranger essa situação, mas também, porque o pedido de reembolso que foi efectuado pelas então A.A., não foi fundamentado nessa situação (da liquidação adicional de imposto ocorrida em 2002). Na verdade, a Circular nº 18/99 prevê duas situações quanto à limitação do imposto português ao abrigo de Convenções para evitar a Dupla Tributação: 1°) a limitação do imposto por reembolso que pressupõe que o imposto foi calculado e pago segundo as taxas de imposto decorrentes do direito interno português sem atenção pelas disposições da Convenção e, 2°) a limitação do imposto por redução na fonte quando a liquidação é efectuada pela entidade pagadora dos rendimentos. Ora, se o que estava em causa era uma liquidação adicional de imposto relativamente às retenções efectuadas pelas C… e D…, então, já não tinha que ser feito um pedido de reembolso nos termos em que o foi, a denominada limitação do imposto português por reembolso, mas, ao invés, deveria ter-se reagido contra esse acto tributário de liquidação. É evidente que o Tribunal a “quo” não podia simplesmente ignorar a forma e o fundamento do pedido de reembolso feito pelas então A.A. A não ser assim, mas de acordo com a interpretação que o Acórdão recorrido defende, o prazo de 4 anos não seria uniformemente aplicado, dado que não só se contaria a partir da data da colocação do rendimento à disposição do beneficiário e correspondente retenção do imposto devido, mas também, a partir da data em que são efectivamente feitas eventuais liquidações adicionais que podem ocorrer até 4 anos após o termo do ano em que ocorreu o facto tributário. Ora, há que convir que se a AT quisesse ver abrangida, na mencionada Circular, esta segunda situação, com certeza que, quanto à mesma, teria previsto um prazo diferente e necessariamente mais curto que 4 anos. Por outro lado, também é certo que essa mesma situação não necessitava de estar prevista na Circular n°18/99, uma vez que, a ser o fundamento do pedido a liquidação adicional de imposto, atente-se no facto de que a taxa aplicada no momento em que o substituto coloca os rendimentos à disposição do substituído foi a taxa reduzida prevista na Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a Dupla Tributação e não a taxa de imposto decorrente do direito interno português, então, o Código do Procedimento e Processo Tributário garante a substituto e a substituído, formas próprias de reacção contra o imposto a mais retido. O que é certo é que, existindo já essa situação posterior, em que foi a AT que não aceitou a taxa reduzida prevista na Convenção e aplicada pelo substituto na data da colocação do rendimento à disposição das ora recorridas, esgotado o prazo previsto para a efectivação do pedido de reembolso nos moldes previstos na Circular n° 18/99, teria que ser posta em causa e haveria que reagir contra as liquidações adicionais efectuadas, não estando o substituído impedido de o fazer nos termos do n° 4 do art. 132° do CPPT . E, mesmo o prazo constante do n° 5 do art. 90° do CIRC, na redacção introduzida pela Lei 32-B/2002 , de dois anos, contados da verificação do facto gerador do imposto, era inaplicável ao caso concreto. Embora a lei não previsse um prazo para a efectivação do pedido de reembolso, particulares e AT já admitiam como prazo aplicável à situação o de 4 anos constante da Circular 18/99, pelo que, se o pedido de reembolso é apresentado pelas então A.A. em 10/9/04 relativamente a rendimentos pagos em 97/98/99, à data da entrada em vigor do n° 5 do art. 90° do CIRC, já não havia, à luz desse prazo de 4 anos, prazo a decorrer relativamente aos rendimentos de 97 e 98 estando, pois, estas situações já consolidadas na ordem jurídica e, relativamente aos rendimentos pagos em 99, o mesmo sempre se esgotaria em 2003, atendendo a que de acordo com o prazo de 4 anos sempre faltaria menos tempo para este se completar. Pelo que, devia o Acórdão recorrido ter considerado que o pedido de reembolso apresentado pelas então A.A. era extemporâneo à luz do prazo de 4 anos previsto na Circular n° 18/99, tendo em conta que esse prazo deve ser contado a partir das datas indicadas pelas próprias AA e ora recorridas como as da colocação do rendimento à sua disposição. Assim, não pode o Acórdão recorrido manter-se, devendo ser substituído por outro que determine a improcedência do pedido de reembolso por extemporaneidade do mesmo. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser: admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. A recorrida contra-alegou (fls. 562 a 578), concluindo da seguinte forma: O objecto do presente recurso, tal como delimitado nas alegações do ora Recorrente, consiste na análise do regime legal, nomeadamente quanto ao prazo, aplicável aos pedidos de reembolso efectuados ao abrigo dos ADT, antes da entrada em vigor da redacção do n.° 5 do artigo 90.° do CIRC, introduzida com a Lei n.° 32-B/2002 ; O art.° 150.º do CPTA permite o recurso de revista excepcional sempre que a decisão do Tribunal a quo tenha violado a lei substantiva ou processual e quando esteja em causa a apreciação de uma questão de suprema importância social ou jurídica, cuja admissão permita uma melhor aplicação do direito; O recurso de revista reveste, assim, a natureza de um recurso extraordinário e de excepcional aplicação, uma vez que a sua aplicação depende de rigorosos e apertados critérios objectivos, expressamente delimitados pelo legislador, de forma a impedir a massificação da sua utilização com o consequente desvirtuamento da sua natureza excepcional; As ora Recorridas consideram que não estão verificados os requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 150.° do CPTA no caso em apreço, uma vez que das alegações do ora Recorrente não resulta qualquer questão jurídica de interesse superior que revista elevada importância social ou jurídica; Acresce que, a questão que fundamenta o presente recurso por parte do ora Recorrente — determinação do prazo aplicável aos pedidos de reembolso efectuados ao abrigo dos ADT, antes da entrada em vigor no número 5 do artigo 90.° do CIRC — já foi objecto de análise quer na decisão de 1.ª instância, quer em sede do acórdão recorrido, de forma manifestamente pormenorizada e desenvolvida, encontrando-se assim a questão material controvertida definitivamente resolvida e decidida na ordem jurídica; O ora Recorrente limita-se a requerer a este Venerando Tribunal uma terceira apreciação de uma questão jurídica já sancionada e decidida amplamente pelas duas instâncias inferiores, o que implica uma clara violação do princípio do duplo grau de jurisdição; A questão objecto do presente recurso não reveste igualmente importância social que permita a sua utilização em inúmeros casos futuros, uma vez que a matéria relativa aos pedidos de reembolso efectuados ao abrigo de ADT’s encontra-se na presente data devidamente legislada e regulamentada, a que acresce o facto de a Circular cuja apreciação a Recorrente ora requer se encontrar expressamente revogada desde 2003, o que se invoca para efeitos de não preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 150.° do CPTA; Por outro lado, cumpre ainda salientar que a relevância das disposições contidas em orientações administrativas produzidas pela Administração Tributária já se encontra amplamente tratada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo unanimemente reconhecido que as mesmas padecem de qualquer eficácia externa, não sendo vinculativas para os contribuintes nem para os Tribunais (Acórdão do STA, de 15.12.1993, recurso n.° 13866; Acórdão do STA no Processo n.° 0271/07, de 06-06-2007); Acresce que, através do presente recurso e das questões ora suscitadas pelo Recorrente não se obterá uma melhor aplicação do direito, não só pelos motivos acima expostos, mas também porque as normas jurídicas aplicáveis à situação em apreço foram correctamente aplicadas pelas duas instâncias inferiores, não invocando a ora Recorrente qualquer regra legal aplicável cuja análise tenha sido grosseiramente omitida ou violada no acórdão ora Recorrido; Com efeito, o ora Recorrente não invoca nas suas alegações qualquer disposição legal de natureza substantiva ou processual que tenha sido violada pelo Tribunal recorrido, o que se invoca para efeitos de falta de verificação do requisito material previsto no número 2 do artigo 150.° do CPTA; A Recorrente limita-se a fundamentar o seu recurso com base na alegada violação dos requisitos previstos numa Circular da Administração Tributária, a qual não integra o conceito de “lei substantiva ou processual” previsto no artigo 150.° do CPPT , sob pena de violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos previsto no artigo 112.° da CRP; Admitir-se o presente recurso solicitando a apreciação deste Venerando Tribunal sobre a validade da interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido de uma orientação administrativa produzida pela Administração Tributária, excede claramente o âmbito de aplicação material do recurso de revista, tal como previsto no artigo 150.º do CPTA, bem como os poderes cognitivos deste Venerando Tribunal, o que se invoca para os devidos efeitos legais; Por último, ainda que se entenda que o presente recurso é legalmente admissível, o que se invoca sem conceder face a tudo o acima exposto, deverá a posição ora defendida pela Recorrente no sentido da intempestividade dos pedidos de reembolso em apreço ser considerada improcedente, por integral cumprimento por parte das ora Recorridas das regras e limites temporais previstos nas normas do CIRC e do ADT, bem como da Circular n.° 18/99, nos termos acima melhor expostos. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário, não se pronunciando “sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 CPTA 2º segmento)”. Notificado do parecer do MP, veio, apenas, o recorrente Subdirector-Geral dos Impostos pronunciar-se no sentido de que o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto, face até, ao princípio pro actione e que o recurso foi interposto num processo regulado não pelo CPPT, mas sim pelo CPTA, uma vez que, tendo sido tramitado como uma acção administrativa especial, está em causa um meio processual de contencioso administrativo, pelo que o regime do CPTA não é aqui aplicável subsidiariamente, mas de forma directa e imediata, face ao que dispõe o artigo 97º , n.º 2 do CPPT . E, dado que o legislador não distingue consoante a natureza da matéria que está em causa no âmbito da acção administrativa especial, ou seja, este recurso pode caber de todas as decisões de acções administrativas especiais proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, é possível a aplicação da norma do artigo 150.º do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte factualidade: As AA. são sociedades residentes para efeitos fiscais na Alemanha, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal. A Autora A… detinha, nos exercícios de 1997 e 1998, uma participação de 99, 9% no capital da sociedade Portuguesa C…. (C…). Nos anos de 1997 e 1996 a C… pagou à Autora A… dividendos no montante de EUR 448.783,43 (EUR 99.729165, referentes a 1997 e EUR 349.053,78 referentes a 1998). Sobre os referidos montantes a C… efectuou retenção na fonte de IRC à taxa de 10% ao abrigo da directiva 90/435/CEE, no montante de EUR 9.972,97, relativamente a 1997 e EUR 34.905,38 no ano de 1998. Nos anos de 1997, 1998 e 1999, a C… pagou royalties à Autora A… no montante total de EUR 431.460,62 (EUR 131.682,64 em 1997; EUR 154.696,73 em 1998 e EUR 145.081,25 do ano de 1999). Sobre os royalties pagos, a C… efectuou retenção na fonte à taxa de 10% ao abrigo do ADT celebrado entre Portugal e a Alemanha, nos montantes de: EUR 13.168,26 em 1997; EUR 15.469,67 em 1998; e EUR 14.508,12 relativamente a 1999. A Autora B… detinha, nos exercícios de 1998 e 1999, uma participação de 70% no capital social da sociedade Portuguesa D…. (D…) Nos anos de 1998 e 1999, a D… pagou dividendos à Autora B… nos montantes de EUR 600.552,67 (1998), e EUR 481.838,77 em 1999. Sobre os dividendos pagos, a D… efectuou retenção na fonte de IRC à taxa de 10% ao abrigo da Directiva 90/435/CEE, nos montantes de EUR 60.055,27 (1998), e EUR 48.183,88 (1999). Na sequência de acção de fiscalização efectuada em 2002, a Administração procedeu a correcções nos montantes de imposto retidos na fonte em Portugal pelas sociedades C… e D…, por entender que não se mostravam preenchidos os requisitos formais para a aplicação das taxas reduzidas. Na sequência das referidas correcções, a administração tributária procedeu à liquidação adicional de IRC nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 pela diferença entre as taxas internas de tributação de dividendos e royalties, e as taxas reduzidas aplicadas pela C… e pela D…. No que diz respeito à C…, foram emitidas as seguintes notas de liquidação adicional: 1997 — Liquidação n.° 6420000733, no valor de EUR 32.499,34; 1998 — Liquidação n.° 64200003066, no valor de EUR 86.831,17; 1999 — Liquidação n.° 64200003067, no valor de EUR 8.756,54. M) No que diz respeito à D…, foram emitidas a seguintes notas de liquidação adicional: i. 1998 — Liquidação n.° 6420000706, no valor de EUR 128, 689, 86; ii. 1999 — Liquidação no valor de EUR 103.251,16. Todas as liquidações foram emitidas no ano de 2002. Todas as quantias liquidadas pela administração tributária foram pagas a 5/12/2002. A C… e a D… repercutiram sobre as AA. o imposto liquidado adicionalmente, mediante a emissão das seguintes notas de débito: C…: nota de débito n.° 85, de 17 de Março de 2004, no valor de EUR 88.890,55, emitida à A…; D…: nota de débito n.° 131 de 17 de Março de 2004, no valor de EUR 16 2358,72, emitida a B…. Em 10/09/2004 e 21/10/2004 as AA. apresentaram pedidos de reembolso do imposto português sobre os dividendos e royalties na parte excedente ao limite devido nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e a Alemanha. Em 02/02/2006, por despacho do subdirector geral da Direcção de Serviços das Relações Internacionais foi indeferido o pedido de reembolso referente a dividendos do ano de 1998 e 1999 peticionados pela B…, com fundamento na intempestividade do pedido de reembolso, considerando que as retenções na fonte foram efectuadas em 1997, 1998 e 1999, e por conseguinte encontra—se ultrapassado o prazo de quatro anos previsto na circular 18/99. Em 02/02/2006, por despacho do subdirector geral da Direcção de Serviços das Relações Internacionais foi indeferido o pedido de reembolso referente a dividendos e royalties do ano de 1997, 1998 e 1999 peticionados pela A. …, com fundamento na intempestividade do pedido de reembolso, considerando que as retenções na fonte foram efectuadas em 1997, 1998 e 1999, e por conseguinte encontra— se ultrapassado o prazo de quatro anos previsto na circular 18/99. As A não foram notificadas antes da decisão de indeferimento para exercerem o direito de audição prévia. 3 – Antes de mais, importa referir que, no caso dos autos, tratando-se de uma acção administrativa especial esta é regulada directamente pelo CPTA, aplicando-se, assim e directamente, o seu artº 150º. Deste modo e ao contrário do que entende o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, não há qualquer dúvida quanto à admissibilidade do presente recurso. Pelo que falece, assim, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto. Posto isto, estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5. Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05). “Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss. O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09). Vejamos se no caso em apreço se verificam os apontados requisitos. Em face do decidido no aresto recorrido e do que consta das conclusões da motivação do presente recurso, resulta que a questão a dirimir, no caso em apreço, consiste em saber se os pedidos de reembolso de IRC efectuados pelas recorrentes são tempestivos, considerando que as retenções na fonte foram efectuadas em 1997, 1998 e 1999, ou seja, já depois de decorrido o prazo de quatro anos previsto na Circular nº 18/99 de 7/10, ao abrigo da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, sendo, também, patente a divergência entre as partes quanto ao termo “a quo” para a dedução de tais pedidos. Ora, tal questão encontra solução no disposto no nº 5, hoje nº 7, do artº 90º do CIRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 32-B/00 de 30/12, que fixa em dois anos o prazo para o reembolso do imposto a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto. Por outro lado e visto que a razão da decisão da Administração Tributária residiu no entendimento de que o teor da mencionada circular permitia essa conclusão, importa, antes de mais, frisar, conforme tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência, que as circulares não constituem regras de decisão para os tribunais e que a circunstância de a Administração Tributária ficar vinculada, em face do disposto no actual artigo 68º-A , nº 1 da LGT , às orientações genéricas constante de circulares que estiverem em vigor no momento do facto tributário, não altera esta perspectiva, porque elas não têm força vinculativa nem para os particulares nem para os tribunais (neste sentido, vide CASALTA NABAIS In “ Direito Fiscal”, 5.ª edição, pág. 201 e Acórdão desta Secção do STA de 20/10/10, in rec. nº 1.023/09). Assim sendo, já por aqui se vê que se trata, na hipótese vertente, de questões que não “ultrapassa os limites da situação singular” e “é igualmente dispicienda de qualquer relevo ou importância jurídica, desde logo, pela parca possibilidade de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”” (Acórdão desta Secção do STA de 4/10/06, in rec. nº 854/06). A isto acresce que as questões postas dependem, também e primacialmente, da formulação de juízos de facto, insusceptíveis de repetição no futuro. Tudo isto, sem esquecer que a referida Circular nº 18/99 foi já revogada. Como se refere no acórdão desta Secção do STA de 30 de Maio de 2007, in rec. nº 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Assim sendo e face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos. 4 – Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos expressos no nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.