Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO «AA» instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E, na qual, por referência ao concurso público n.º ...24 destinado à " AQUISIÇÃO DE BATAS DE PROTEÇÃO SEM ACORDO QUADRO", formula o pedido seguinte: “(…) deve a presente Ação ser Julgada totalmente provada e procedente e em consequência, a) Anular a decisão de adjudicação, na parte viciada, isto é, na medida em que impõe "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, reduz o número máximo de renovações e altera quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora (impugnação parcial). b) Condenar a Ré a proferir nova adjudicação à Autora expurgada dos vícios, respeitando na íntegra: (i) vigência de 12 meses contados da outorga; (ii) possibilidade de 2 renovações de 1 ano cada; (iii) quantidades e valor de acordo com o mapa/proposta apresentada. c) Condenar a Ré a refazer a minuta do contrato em conformidade com o CE/PP e a proposta adjudicada, incluindo o prazo de denúncia de 90 dias e a harmonização ex lege do foro, expurgando quaisquer cláusulas desconformes. d) Ordenar a suspensão da outorga em termos desconformes até integral conformação com o decidido. e) Determinar a publicação/retificação das peças na plataforma e a notificação aos intervenientes no prazo que for fixado. Subsidiariamente (sem conceder): f) Caso subsista alguma compressão de vigência e/ou redução de quantidades/valor, condenar a Ré a promover o reequilíbrio económico-financeiro nos termos legais (…)” Indicou como contrainteressada a empresa [SCom01...], S.A. A ED contestou a acção, defendeu-se por excepção - caducidade do direito de acção e ineptidão da p.i. - e por impugnação finalizando a requerer que “ deve a matéria de exceção invocada ser julgada procedente e a Entidade Demandada absolvida da instância; sem prescindir, sempre a ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências”. O TAF do Porto em 30/12/2025 conheceu do incidente de adoção de medidas provisórias, julgando-o improcedente e na mesma data proferiu despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de intempestividade do direito à instauração da ação, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e a Contrainteressada da instância. Inconformada com o despacho saneador-sentença, a A. interpôs recurso, nele formulando as seguintes Conclusões : 1 - A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, recusando o conhecimento do mérito da ação de contencioso pré-contratual instaurada pela Recorrente. 2 - Tal decisão assenta em erro de julgamento quanto ao momento de início da contagem do prazo de impugnação previsto no artigo 60.º, do CPTA, por confundir a mera notificação formal (disponibilização de documentos) com a efetiva cognoscibilidade, inteligibilidade e determinabilidade do conteúdo decisório do ato. 3 - Para efeitos do artigo 60.º do CPTA, o prazo só se inicia quando o destinatário esteja colocado em condições de conhecer, de modo claro e completo, o sentido decisório do ato, incluindo os seus elementos essenciais e os efeitos jurídico-práticos relevantes, sob pena de inoponibilidade do ato e de ineficácia da notificação para efeitos de prazo. 4 - Em 23-07-2025 não foi notificado à Recorrente um conteúdo decisório unívoco e determinável quanto a parâmetros essenciais do contrato (vigência, renovações, quantidades e valor global), antes lhe foram disponibilizados documentos objetivamente contraditórios entre si e ambíguos quanto ao alcance do denominado “reescalonamento”. 5 - O “Relatório Final” (subscrito pelo júri) mantinha o modelo procedimental e económico de três períodos anuais (1+1+1) e valor global de 147.352,50 €, enquanto o documento designado “Adjudicação” (de natureza interna) reproduzia esse enquadramento e introduzia, sem hierarquia declarada nem revogação expressa do Relatório Final, um segundo quadro distinto restrito a 2025 e 2026, com valor global de 104.129,10 €. 6 - O documento “Adjudicação”, pela sua forma e função, apresenta-se como proposta interna de articulação compras/financeiro (centrada em cabimentação/compromisso), não densificando clausulado, não explicitando critérios operativos de execução e não contendo fundamentação jurídico-procedimental para a introdução de um novo regime temporal e económico divergente do Caderno de Encargos e da publicitação do procedimento. 7 - A referência genérica a “reescalonamento” não possui significado jurídico unívoco: pode corresponder a mero faseamento orçamental por exercícios sem alteração do horizonte temporal, do valor global, do objeto e do regime de renovações, pelo que, sem densificação, não permitia concluir, com segurança, que a Administração estivesse a reduzir materialmente o período contratual e o valor global exequível. 8 - Em nenhum dos documentos de 23-07-2025 foi indicado o dies a quo (data de outorga/início de execução), sendo que a menção a “vigência máxima até 31-12-2026”, desacompanhada do ponto de partida contratualmente relevante, impedia determinar a duração do primeiro período, o regime efetivo das renovações e a exata extensão temporal e económica do compromisso. 9 - A ausência de dies a quo e a coexistência de arquiteturas incompatíveis quanto a prazos e valores impediam a cognoscibilidade plena do sentido decisório e tornavam inexigível que a Recorrente deduzisse, em 23-07-2025, uma reação contenciosa “preventiva” ou “especulativa”, sob pena de violação dos princípios da boa-fé, colaboração e tutela jurisdicional efetiva. 10 - Sendo o contrato obrigatoriamente reduzido a escrito, a Entidade estava vinculada ao artigo 77.º, n.º 2, alínea d) do CCP, devendo notificar o adjudicatário para se pronunciar sobre a minuta juntamente com a decisão de adjudicação, em coerência com o artigo 98.º, n.º 1 do CCP (aprovação simultânea de adjudicação e minuta) e com o regime subsequente dos artigos 99.º a 102.º do CCP. 11 - A omissão de envio da minuta em 23-07-2025 não é um formalismo irrelevante, pois privou a Recorrente do elemento nuclear para apreender o clausulado efetivo que a Administração pretendia impor e impediu o exercício do contraditório legalmente previsto sobre a conformidade do contrato com as peças do procedimento, contribuindo decisivamente para a deficiência material da notificação e para a inoponibilidade do ato quanto a prazos. 12 - A atuação da Recorrente em 30-07-2025, requerendo anexos em falta, minuta e clarificações sobre a aplicação da Cláusula 5.ª, o alcance do “reescalonamento”, o regime de vigência/renovações e a distribuição das quantidades, constitui comportamento diligente e de boa-fé, evidenciando a indeterminação objetiva do conteúdo notificado e a necessidade de densificação para efeitos de cognoscibilidade. 13 - A Sentença recorrida incorre em contradição lógico-jurídica ao utilizar o facto de a Recorrente se ter “insurgido” contra o reescalonamento como argumento para antecipar o dies a quo e, simultaneamente, desconsiderar essa reação como atuação procedimental juridicamente relevante para efeitos de prazos e de oponibilidade, em violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma. 14 - Apenas com a resposta da Entidade Adjudicante em 08-08-2025 foi assumido, de forma expressa, o critério operativo determinante: que o “1.º ano” termina no último dia do ano civil, mesmo que o contrato entre em vigor na data da outorga, e que tal seria aplicado “por analogia”, convertendo materialmente a vigência publicitada de “12 meses, mais duas renovações” num regime de “remanescente do ano civil mais uma renovação”. 15 - Foi também em 08-08-2025, com o envio da minuta, que se tornaram cognoscíveis alterações materiais ao clausulado, designadamente quanto (i) à redução do máximo de renovações, (ii) à introdução de denúncia sem motivo com pré-aviso de 30 dias, e (iii) à reconfiguração do valor global e da estrutura económico-financeira, matérias inexistentes no Caderno de Encargos e não comunicadas de forma determinável em 23/07/2025. 16 - Consequentemente, o prazo de impugnação só pode ter-se por iniciado quando o conteúdo controvertido se tornou determinado e plenamente cognoscível (08- 08-025), sendo a ação intentada em 02-09-2025 tempestiva. 17 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que o prazo se iniciou em 23-07-2025, sempre a ação seria tempestiva, pois entre 23/07 e 30/07 decorreram apenas 6 dias, tendo a reação formal de 30-07-2025 e a subsequente densificação de 08-08-2025, no mínimo, reatando-se então a contagem, o termo ocorreria precisamente em 02-09- 2025, data da propositura da ação. 18 - A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA), porquanto a Recorrente formulou pedido autónomo de condenação da Entidade Demandada a refazer/conformar a minuta contratual com o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, e o Tribunal a quo não conheceu desse pedido, nem o julgou, nem o declarou prejudicado. 19 - Resulta dos factos provados que a minuta apenas foi remetida em 08-08-2025. 20 - A Recorrente apresentou reclamação administrativa em 14-08-2025 incidindo sobre as alterações da minuta e sobre o ato de adjudicação, e a entidade respondeu de forma expressa em 09-09-2025, indeferindo a reclamação, mas reconhecendo com a sua resposta a controvérsia e o contraditório sobre o clausulado. 21 - Verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, impõe-se a anulação da sentença e a baixa dos autos para apreciação do pedido relativo à minuta, ou, subsidiariamente, o conhecimento do mesmo pelo Tribunal ad quem, se reunidos os pressupostos legais. 22 - Sem conceder, a sentença incorreu ainda em erro de julgamento quanto ao justo impedimento, ao exigir indevidamente um dever de antecipação da prática do ato processual, quando a lei não impõe renúncia ao prazo nem penaliza a utilização legítima do prazo até ao seu termo. 23 - A ultrapassagem do prazo por escassos segundos, em contexto de submissão eletrónica com dificuldades técnicas plausíveis e não imputáveis à Recorrente, não pode conduzir, por interpretação formalista, à perda definitiva do direito de ação, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 24 - Os princípios pro actione, antiformalista e in dubio pro favoritate instantiae impõem, na apreciação de pressupostos processuais, que se adote a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e ao julgamento de mérito, sobretudo quando existam dúvidas objetivas sobre a cognoscibilidade do ato e sobre o marco inicial do prazo. 25 - Ao decidir pela solução mais restritiva - com denegação de tutela jurisdicional e sem apreciação do mérito - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada. 26 - Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se tempestiva a ação, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento e conhecimento do mérito, incluindo a apreciação do pedido autónomo relativo à minuta contratual, ou, subsidiariamente, conhecendo-se desde já desse pedido pelo Tribunal ad quem, se legalmente admissível. Nestes termos, E sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser Revogada a Sentença proferida em Primeira Instância, e, consequentemente, a) Ser julgada tempestiva a ação de contencioso pré contratual intentada pela Recorrente b) Ser ordenado o prosseguimento dos autos, com baixa ao Tribunal a quo, para apreciação do mérito da causa; V. Excelências assim decidindo farão inteira e sã Justiça.” A ED apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões: A sentença recorrida julgou procedente a exceção de intempestividade e absolveu a Entidade Demandada, aqui recorrida, da instância. A decisão sob censura não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pela apelante. Nessa justa medida, as alegações de recurso mais não são, salvo o devido respeito, do que manifestação de inconformismo perante o doutamente julgado na decisão sob apelação. Está em causa uma ação de contencioso pré-contratual. O pedido impugnatório formulado nestes autos é dirigido ao ato de adjudicação, praticado pelo Conselho de Administração da recorrida em 26.06.2025, por via do qual este deliberou autorizar a proposto de adjudicação apresentada, de 24.06.2025, relativamente à adjudicação dos lotes 3 e 4 à aqui Autora. O ato de adjudicação foi notificado à recorrente às 10:55 do dia 23.07.2025. Inexistindo, como sucede in casu, causa interruptiva, o prazo para impugnação do ato de adjudicação teve o seu termo no dia do mês seguinte correspondente àquele que ocorreu a notificação à apelante, transferindo-se para o dia 1 de setembro, por ser o primeiro útil subsequente ao período de férias judiciais. Tendo a apelante intentado estes autos de contencioso pré-contratual em 02.09.2025, depois de transcorrido o termo do prazo do artigo 101º do CPTA, é manifesta a intempestividade da ação. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação e, consequentemente, absolver a recorrida da instância, não podendo, sempre com o devido respeito, ser assacada erro de julgamento à decisão sob censura. Por outro lado, também a invocada nulidade por omissão de pronúncia terá que improceder. A omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador omite os deveres de cognição estabelecidos no artigo 608.º do Código de Processo Civil . Tal ocorrerá quando na decisão não tenham sido resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal e cuja decisão não haja ficado prejudicada pela solução dada a outras. O tribunal recorrido não deixou de resolver nenhuma questão a cujo conhecimento estivesse obrigado, posto que, ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação, absolvendo a recorrida da instância, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões, como seja a relativa à minuta de contrato. Não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo apreciado todas as questões que devia conhecer e cujo conhecimento não ficou prejudicado. Também o erro de julgamento quanto ao justo impedimento não se verifica. A lei processual admite a prática do ato fora do prazo em caso de justo impedimento. O n.º 2 do citado artigo 140.º do Código de Processo Civil , que procede à regulação do justo impedimento, estabelece que “a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida aparte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” A apelante, ao apresentar a sua petição inicial, não invocou justo impedimento, a que só aludiu, subsidiariamente e, como se refere na sentença, parcamente, no seu requerimento de 12.09.2025. Não existe violação de qualquer dos princípios invocados pela apelante. A questão coloca-se de forma muito simples: a apelante, sem alegar e provar motivo que obstasse à prática tempestiva do ato, apresentou a sua petição inicial já depois de transcorrido o termo do prazo do artigo 101º do CPTA, pelo que já havia caducado/precludido o seu direito de ação. 18. Nenhuma censura merece a sentença a quo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e ser confirmada a decisão recorrida. TERMOS EM QUE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E PROFERINDO ACÓRDÃO QUE CONFIRME A SENTENÇA RECORRIDA, FARÁ ESTE VENERANDO TRIBUNAL, COMO SEMPRE, INTEIRA E Sà JUSTIÇA. Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto. Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento quanto ao momento de início da contagem do prazo de impugnação; (ii) se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: - Foi promovido pelo CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., um procedimento de concurso público n.º ...24 destinado à "AQUISIÇÃO DE BATAS DE PROTEÇÃO SEM ACORDO QUADRO" - cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Consta do Caderno de Encargos a que se refere o Concurso identificado na alínea antecedente, o seguinte, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Consta do Programa de Concurso a que se refere o Concurso identificado na alínea A), o seguinte, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] — cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Foram apresentadas propostas ao Concurso identificado na alínea A), incluindo a proposta da «AA», ora Autora, e a proposta da [SCom01...], S.A., ora CI, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Os Lotes 3 e 4 foram adjudicados à proposta apresentada pela concorrente adjudicatária «AA», ora Autora - cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - A concorrente [SCom01...], S.A., ora CI, instaurou uma ação de contencioso pré-contratual de impugnação da referida decisão de adjudicação, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 640/24.2BEAVR - cf. documentos juntos com a p.i.; PA e consulta oficiosa do processo n.º 640/24.2BEAVR ; - Por sentença proferida em 11-12-2024, no âmbito da referida ação de contencioso pré-contratual, foi decidido o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] — cf. documentos juntos com a p.i.; PA e consulta oficiosa do processo n.º 640/24.2BEAVR ; - Em cumprimento da sentença identificada na alínea antecedente, foi solicitado a «AA», ora Autora, o suprimento de irregularidades detetadas, ao que a Autora respondeu, tendo sido considerado as tais irregularidades supridas, concluindo o júri nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - - cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Com data de 26-06-2025, o Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., deliberou autorizar o proposto na Informação dos serviços de 24-06-2025, sob o assunto de proposta de adjudicação, relativamente aos lotes 3 e 4 à aqui Autora, se que se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - - cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Com data de 23-07-2025, foi remetido à Autora uma comunicação via plataforma eletrónica de contratação pública, sob o assunto: "Notificação da Adjudicação", com a seguinte mensagem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] — cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Com data de 30-07-2025, a Autora remeteu uma missiva à ED, sob o assunto: "Exposição e Pedido de Esclarecimentos", na qual salienta que "No seguimento da comunicação referente à celebração do contrato do procedimento acima identificado, e após análise cuidada da documentação disponibilizada, vimos apresentar algumas observações e solicitar esclarecimentos adicionais, com vista a assegurar a melhor execução do contrato e garantir total transparência e segurança jurídica", dela se extraindo o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] — cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Com data de 08-08-2025, foi remetido à Autora uma comunicação via plataforma eletrónica de contratação pública, sob o assunto: "Resposta ao Pedido de Esclarecimentos", com a seguinte mensagem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - Em anexo à referida comunicação, constam os seguintes documentos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] — cf. documentos juntos com a p.i. e PA; - A presente ação de contencioso pré-contratual foi instaurada em 02-09-2025 - facto que se extrai do registo da tramitação processual no âmbito do presente processo; - Por correio eletrónico de 08-09-2025, «BB», I.M. da Autora nesta ação, dirigiu ao apoio do IGFEJ uma comunicação, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento anexo ao requerimento apresentado pela Autora em 12-09-2025. III.2- DE DIREITO Quanto ao erro de julgamento quanto ao momento de início da CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO A sentença recorrida julgou verificada a excepção de intempestividade do direito à instauração da ação, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e a Contrainteressada da instância, fundamentando o assim decidido no seguinte: A ação em causa é um processo urgente de contencioso pré-contratual, que tem um prazo de impugnação de um mês que é considerado um prazo de caducidade, e não um prazo processual, o que significa que não é aplicável a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes com pagamento de multa (ao abrigo do artigo 139.º do CPC ); que a contagem do prazo de um mês é feita de acordo com os artigos 58.º , n.º 2 do CPTA e 279.º , c) do Código Civil , terminando no mesmo dia do mês seguinte ao da notificação do ato impugnado; que as notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se feitas na data da sua expedição, salvo exceções específicas (após as 17h00 ou em dia não útil). Tendo presente esse enquadramento jurídico e considerando que o ato de adjudicação impugnado foi praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada em 26-06-2025, notificado à Autora por correio eletrónico em 23-07-2025, o prazo de um mês para a Autora instaurar a ação terminaria a 01-09-2025, porque o dia 23-08-2025 era um sábado e estavam a decorrer férias judiciais, pelo que, a acção intentada a 02-09-2025, era intempestiva. Entendeu ainda a sentença recorrida que a exposição da Autora de 30-07-2025 não teve a virtualidade de interromper o prazo, porque a mesma evidenciava que a Autora já tinha uma clara compreensão do sentido e conteúdo da decisão que impugnava e estava em plenas condições de deduzir a impugnação. A reclamação administrativa da Autora, ao não contender com o conhecimento essencial do ato (autor, data, fundamentos), não se enquadrava nas situações de notificação deficiente previstas no artigo 60.º do CPTA que justificariam a interrupção do prazo e que o alegado bloqueio do SITAF que terá impedido a A. de submeter a ação em 01-09-2025 não ficou provado. A A./ recorrente discorda desse entendimento, resultando das alegações apresentadas que aceita ter sido notificada em 23/07/2025, mas rejeita que se tratasse de uma notificação clara, completa e eficiente da decisão de adjudicação; que os documentos eram objetivamente contraditórios e ambíguos quanto a elementos essenciais da decisão, como a vigência do contrato, renovações, quantidades e valor global, impedindo uma reação contenciosa completa e determinável nessa data; que o documento "Adjudicação" era mais uma proposta interna de articulação (compras/financeiro) centrada em cabimentação, não uma comunicação clara dos termos contratuais; que nenhum dos documentos de 23/07/2025 indicava a data de início do contrato ( dies a quo ), e a referência a "vigência máxima até 31-12-2026" não permitia determinar a duração efetiva; que solicitou esclarecimentos em 30/07/2025 e que devia ter sido considerado com efeito suspensivo ou impeditivo do decurso do prazo até à resposta de 08/08/2025 e que, assim, a acção intentada em 2/9/2025 é tempestiva. Mais sustenta a recorrente que tentou dar entrada na impugnação judicial em 01/09/2025, mas dificuldades técnicas na plataforma SITAF atrasaram a submissão e assinatura para os primeiros segundos de 02/09/2025; que a decisão recorrida desconsiderou o justo impedimento, alegando um dever de antecipação da prática do ato processual, o que não tem respaldo legal; que a lei não exige que a parte renuncie ao uso integral do prazo legalmente concedido; que a prova do justo impedimento (registos técnicos) está na posse da Administração da Justiça, e a recorrente diligenciou para a obter sem sucesso e que a declaração da mandatária, plausível e não contrariada, deveria ser suficiente. Vejamos então. A A. impugnou nos presentes autos a decisão de adjudicação, apenas na parte que considera “ viciad a”, isto é, na medida em que impõe "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, reduz o número máximo de renovações e altera quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora, decisão de adjudicação que, como resulta do probatório tem data de 26-06-2025, e foi proferida pelo Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., que deliberou autorizar a adjudicação, relativamente aos lotes 3 e 4 à Autora, com remessa da minuta do contrato (facto I) e lhe foi comunicada em 23/7/2025 via plataforma eletrónica de contratação pública. Com data de 30/7/2025 a A. apresentou junto da entidade adjudicante uma exposição e pedido de esclarecimentos face aos termos da adjudicação pois considera que a deliberação contraria e ofende o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos do mesmo, pois: -Impõe um “reescalonamento” com termo obrigatório da vigência em 31/12/2026; - Reduz, as possíveis renovações de 2 para 1; e - Altera as quantidades e o valor global adjudicado, tendo a ED respondido a 8/8/2025 mantendo o decidido. Sustenta a A., em síntese que com a apresentação do requerimento a 30/7/2025 se interrompeu a contagem do prazo para intentar a acção que só retomou a 8/8/2025. Com a instauração do presente processo a autora pretende ver declarada a anulação do acto de adjudicação que lhe foi comunicado em 23/7/2025, discordando do designado "reescalonamento" do prazo de vigência/encargo, redução do número máximo de renovações e alteração quantidades/valor face ao CE/PP e à proposta da Autora, formulando, subsequentemente, os pedidos condenatórios que considera advirem da anulação nos termos requeridos, nos seguintes termos: “ Condenar a Ré a proferir nova adjudicação à Autora expurgada dos vícios, respeitando na íntegra: (i) vigência de 12 meses contados da outorga; (ii) possibilidade de 2 renovações de 1 ano cada; (iii) quantidades e valor de acordo com o mapa/proposta apresentada. c) Condenar a Ré a refazer a minuta do contrato em conformidade com o CE/PP e a proposta adjudicada, incluindo o prazo de denúncia de 90 dias e a harmonização ex lege do foro, expurgando quaisquer cláusulas desconformes. d) Ordenar a suspensão da outorga em termos desconformes até integral conformação com o decidido. e) Determinar a publicação/retificação das peças na plataforma e a notificação aos intervenientes no prazo que for fixado. Subsidiariamente (sem conceder): f) Caso subsista alguma compressão de vigência e/ou redução de quantidades/valor, condenar a Ré a promover o reequilíbrio económico-financeiro nos termos legais (…)” Ora, por via da comunicação datada de 23/7/2025 a autora tomou conhecimento do acto de adjudicação e dos seus exactos termos, com os quais discorda é certo e, por isso, impugna contenciosamente, não configurando o requerimento apresentado a 30/7/2025, no qual a A. se limita a manifestar a sua discordância quanto reescalonamento do prazo de vigência e do valor do respetivo encargo, uma impugnação administrativa que, se o fosse, de acordo com o nº 4 do artº 59º do CPTA suspendia “o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar ”, não estando nós, também, perante situação em que se possa afirmar que a notificação do acto de adjudicação é imperfeita e ineficaz nos termos definidos no artº 60º do CPTA, o que aconteceria se a notificação não desse a conhecer o sentido da decisão; não contivesse a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, situações que, verificando-se permitem ao interessado a faculdade de requerer à entidade adjudicante as indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, com a possibilidade de, apresentar (no prazo de 30 dias), de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interromper o prazo de impugnação. (nº3 do artº 60 do CPTA). Assim, tratando-se de decisão de adjudicação que foi comunicada à A. por correio eletrónico de 23-07-2025, e, por conseguinte no âmbito da prática de acto administrativo relativo à formação de um contrato de aquisição de bens, à qual se aplica o regime jurídico referente ao contencioso pré-contratual, há que ter em linha de conta o prazo para instaurar a acção, estabelecido no artº101.º do CPTA, de acordo com o qual, “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”. Desta forma, a Autora dispunha do prazo de um mês para interpor a presente ação, o qual se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil , por remissão do artigo 58.º, n.º 2, ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, todos do CPTA, considerando, ainda, o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º, 60.º, 69.º, n.º 2, todos do CPTA, terminando esse prazo em 23/8/2025, período de férias judiciais, que transfere o terminus desse prazo para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, para o dia 01-09-2025-neste sentido v. Acórdão do TCAS de 18/2/2021 processo 286/20.4BECTB ; Acórdão do TCAN de 22/11/2024 processo nº 1853/24.2BEPRT. Em conclusão: A acção foi intentada em 2/9/2025, na qual foi impugnada a decisão de adjudicação que lhe foi comunicada em 23/7/025. Iniciando-se a contagem do prazo para impugnação desta decisão ou para formulação do pedido de condenação nesse dia 23/7/2025, nos termos do referido artigo 279.º , alínea b), do CC , o prazo de um mês terminava em 1/9/2025 e por isso, à data da instauração da presente acção, já o prazo se encontrava esgotado. A A./recorrente alega, ainda, nas suas conclusões de recurso, que incorreu a sentença recorrida em “ erro de julgamento quanto ao justo impedimento ao exigir indevidamente um dever de antecipação da prática do ato processual, quando a lei não impõe renúncia ao prazo nem penaliza a utilização legítima do prazo até ao seu termo ” e que, “ a ultrapassagem do prazo por escassos segundos, em contexto de submissão eletrónica com dificuldades técnicas plausíveis e não imputáveis à Recorrente, não pode conduzir, por interpretação formalista, à perda definitiva do direito de ação, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).”. Do que se tratava, pois, era de saber se in casu se verificava justo impedimento, que permitisse a apresentação intempestiva da acção, à luz do consagrado no artº 140.º do CPC : “ 1-Considera-se “justo impedimento2 o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2-A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3-É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo”. O conceito de " justo impedimento " assenta na não imputabilidade do facto que impediu a prática atempada do acto à parte ou ao mandatário e deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, incumbindo à parte o ónus de requerer a admissão intempestiva da prática do acto e provar a sua falta de culpa, decorrente de acontecimento exterior à sua vontade e que não podia controlar como p.ex. o funcionamento anómalo do sistema informático de recepção da peça processual que, como é público e notório, reconhecemos que ocorre com alguma frequência. Como se pode ler em sumário de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2018 processo nº 6018/16.4T8GMR-B .G1, “II. No juízo de «não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes» a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto ( art. 487º, nº 2 do C.C. ) . III. O justo impedimento, constituindo uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório, é concedido às partes a título excepcional, por um imperativo de natureza ético-jurídica, já que não se lhes deve exigir que o pratiquem quando estejam absolutamente impossibilitadas de, em determinado momento, o fazerem, por razões que não lhe sejam imputáveis, e para a verificação das quais não concorreram de forma censurável ( arts. 139º , nº 1, nº 3 e nº 4, e 140º , nº 1, ambos do C.P.C .) ”. Ora, a A./recorrente quando instaurou a acção, não invocou justo impedimento, muito menos juntou prova desse impedimento e, quando instada para o efeito também não o fez pelo que, como bem refere a sentença recorrida, “Não sabe o Tribunal se a Autora realmente iniciou a submissão no Sitaf da petição inicial no dia 01-09-2025. Mas ainda que fosse esse o caso, a I.M. da Autora sabe ou deveria saber que a submissão e necessária assinatura da petição inicial no sistema de tramitação do processo administrativo (à data, o Sitaf), como sucede, aliás, com qualquer outro sistema eletrónico, não é imediato, instantâneo, mesmo sem a ocorrência de vicissitudes, e que o que se exigia era uma atuação prudente e diligente”. Nesta medida, concluímos como concluiu a sentença recorrida: “ considerando que a notificação do ato de adjudicação impugnado ocorreu no dia 23-07-2025 e que esta ação de contencioso pré-contratual foi instaurada no dia 02-09-2025, tem, pois, que concluir-se ter sido, no presente caso, intempestivamente instaurada pela Autora, verificando-se a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual ( artigo 89.º , n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA e artigo 278.º , n.º 1, alínea e) do CPC ) invocada pela Entidade Demandada na sua contestação, o que deve determinar, a absolvição da Entidade Demandada e da Contrainteressada da instância ”. Improcede, pois, o suscitado erro de julgamento. Quanto à nulidade da Sentença recorrida Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC ), porquanto a Recorrente formulou pedido autónomo de condenação da Entidade Demandada a refazer/conformar a minuta contratual com o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, e o Tribunal a quo não conheceu desse pedido, nem o julgou, nem o declarou prejudicado. A recorrida nas conclusões das suas contra-alegações alegou que a suscitada nulidade não ocorre porquanto “ O tribunal recorrido não deixou de resolver nenhuma questão a cujo conhecimento estivesse obrigado, posto que, ao julgar procedente a exceção de intempestividade do direito à instauração da ação, absolvendo a recorrida da instância, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões, como seja a relativa à minuta de contrato”. Assim é, efectivamente. O artº 615º do CPC nº1 alínea d), 1ª parte, do CPC, determina que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” , nulidade relacionada com o disposto no nº2, 1ª parte do artº 608 º do CPC , que dispõe que “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras .” Ora, tendo a A./recorrente instaurado a acção de contencioso pré-contratual para além do prazo legal fixado para o efeito, estava impedido ao Tribunal a quo de apreciar o mérito da causa e, por conseguinte, conhecer dos vícios imputados ao acto de adjudicação e bem assim como da bondade dos pedidos condenatórios, pois tal conhecimento ficou, obviamente prejudicado. Nessa medida, tendo sido apreciadas todas as questões submetidas a esse Tribunal, de que cumpria conhecer, a decisão recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem imputada. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente - artº 527º , nºs 1 e 2 do CPC . Notifique. Porto, 24 de Abril de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas