1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Na comarca da Ponta do Sol, instaurou A. acção, de processo ordinário, contra B., peticionando que fosse judicialmente reconhecido como filho do Réu o menor C., que havia sido registado, unicamente, como filho da Autora.
A acção foi julgada procedente na 1.ª instância. Levado recurso de tal sentença, e pelo Réu, a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 31/01/85, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção. Interposto recurso, desta vez pela Autora, para o Supremo Tribunal de Justiça, este, através de acórdão de 03/06/86, considerou então que a norma do artigo 1860.º do Código Civil, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11, era supervenientemente inconstitucional, que a desaplicação de tal norma por inconstitucionalidade consequenciava o reequacionamento da questão de fundo, e que, para a resolver em tais moldes, se tornava indispensável a ampliação da decisão de facto, e, por tudo isso, mandou que se procedesse a novo julgamento da causa.
Cumprindo as determinações do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação de Lisboa que, anteriormente, no acórdão de 31/01/85, a aplicara deixou de utilizar a referida norma do artigo 1860.º do Código Civil, ampliou a matéria de facto e, subsumindo-a em novos termos, veio por novo acórdão, datado de 07/05/87, a julgar a acção procedente.
Deste aresto levou o Réu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, inter alia, que a norma do artigo 1860.º, alínea e), do Código Civil (redacção anterior à reforma de 1977) não era supervenientemente inconstitucional e que, por isso, a sua aplicação não deveria ser recusada. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24/11/88, que veio a negar-lhe a revista, pronunciou-se especificamente sobre aquele ponto nos seguintes termos:
“Alega o réu dever a questão “sub judice” ser resolvida de acordo com o disposto no artigo 1860.º, e), do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 496/77 de 26 de Novembro, segundo o qual a acção de investigação de paternidade ilegítima só é admitida no caso de haver sedução da mãe no período legal da concepção, sedução esta que somente é relevante nas circunstâncias indicadas no artigo 1864.º do mesmo Código (virgindade da mulher e menoridade de 18 anos, ou consentimento dela obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade quando notórios), e não terem tais normas do Código Civil caducado com a entrada em vigor da Constituição de 1976 por inconstitucionalidade superveniente nos termos do artigo 293.º da mesma Constituição.
Sucede, porém, que o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 158, depois de considerar inaplicável no presente caso a alteração introduzida no artigo 1860.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77 – por força do artigo 177.º deste diploma que considerou não ser de aplicar tal diploma às acções pendentes à data da sua entrada em vigor – apreciou expressamente o citado problema da inconstitucionalidade do artigo 1860.º do Código Civil na sua redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 496/77, tendo decidido que esse artigo 1860.º contrariava os princípios consignados nos artigos 13.º, n.º 1, 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição. Foi, assim, proferida no presente processo, e transitou em julgado, decisão no sentido da inconstitucionalidade do citado artigo 1860.º do Código Civil, pelo que não pode essa questão ser de novo apreciada nos autos sob pena de violação de caso julgado.”
Finalmente, deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreram o Ministério Público e o Réu, ao abrigo, designadamente, do disposto no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11, para o Tribunal Constitucional, para onde o processo, depois de recebido o recurso, veio a ser efectivamente enviado.
2. Na sequência do exame preliminar a que o relator procedeu então dos autos, de acordo aliás com o artigo 701.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do preceituado no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, veio a convencer-se da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Réu (único recurso sobre que se debruçou).
3. E adquiriu tal convicção com base na seguinte linha de argumentação:
“O recurso de constitucionalidade do tipo previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da Republica Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, modelo de recurso a que o Réu faz expressa referência no respectivo requerimento de interposição, depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos específicos:
- Que a aplicação de determinada norma jurídica seja recusada por decisão de tribunal (pressuposto P1);
- Que essa recusa aplicativa o seja por inconstitucionalidade (pressuposto P2).
Ora, só o primeiro pressuposto se observa em relação à decisão recorrida, ou seja, em relação ao referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/88. Aí, de facto, desaplicou-se a norma do artigo 1860.º, alínea e), do Código Civil (texto anterior à reforma de 1977), mas desaplicou-se tal norma apenas por já se haver decidido, por decisão com trânsito em julgado, isto é, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/86, que a mesma era supervenientemente inconstitucional.
É certo que naquele acórdão do STJ de 24/11/88 se faz referência à inconstitucionalidade da citada norma do artigo 1860.º, alínea e), do Código Civil, mas faz-se tal referência apenas para se dizer que tal questão, resolvida como foi, e em termos definitivos nos autos, não podia já ser reapreciada.
Assim sendo, é evidente que a causa da desutilização normativa foi então o caso julgado, e não a inconstitucionalidade.
Deste modo, por inverificação do pressuposto P2, o recurso de constitucionalidade interposto não deveria ter sido admitido.
E nem se diga, como parece sugerir o Réu, no requerimento de interposição de recurso para o TC, que esta situação seria ultrapassável mediante apelo ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, que preceitua: ‘Se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira’. E isto, desde logo, porque este dispositivo não dispõe para o caso dos autos. Na verdade, e na medida em que se conjuga com a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, tal preceito permite que se recorra para o TC de ulterior decisão que, na sequência de recurso ordinário interposto, confirme a decisão recorrida, isto é, desaplique por inconstitucionalidade, tal como esta última já o fizera, determinada norma jurídica. E isto vale obviamente para sucessivos graus de recurso ordinário.
Na hipótese sub judice, porém, a situação é completamente diferente, e isto, por um lado, porque o acórdão do STJ de 03/06/86, a decisão que primeiro desaplicou a referida norma do artigo 1860.º do Código Civil, não era já passível de recurso ordinário, e, por outro lado, porque o acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 24/11/88 – como aliás já pregressamente se mostrou – não desaplicou aquela mesma norma por inconstitucionalidade, mas, pura e simplesmente, por força de caso julgado entretanto constituído. Assim, não se justificando, de modo algum, o apelo que o Réu fez ao artigo 70.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, não será de conhecer, em ultima análise, e por incabibilidade, do recurso de constitucionalidade interposto.”
4. Ouvidas as partes, nos termos do artigo 704.º n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas o Ministério Público e a Autora se pronunciaram, ambos manifestando concordância com a posição expressa pelo relator no parecer preliminar.
Para além disto, o Ministério Público, através do Exmo. Procurador-geral da República Adjunto, teve por oportuno notar ainda o seguinte:
-nos presentes autos não foi apenas interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Réu, mas também pelo Ministério Público, tendo sido admitidos ambos os recursos;
-no entanto, as considerações tecidas no parecer do relator, a propósito do recurso do Réu, são transponíveis para o recurso do Ministério Público e conduzem também à sua inadmissibilidade.
5. Dada a posição assumida pelo Ministério Público teve o relator por desnecessário repetir o parecer inicial, agora quanto ao recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto.
6. Corridos os vistos legais, e levado o processo à sessão, teve-se por procedente a linha de raciocínio desenvolvida pelo relator naquele seu parecer, não só quanto ao recurso, do Réu, mas também, mutatis mutandis, quanto ao recurso do Ministério Público, qualquer deles de todo em todo inadmissível.
7. Nestes termos, e por tais motivos, decide-se não conhecer dos recursos de constitucionalidade interpostos.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes