I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 204.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário [correspondente ao n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ao
artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos].
II. A inexigíbilídade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, éfundamento
de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea e) do n.º l do artigo 204.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário [e nas alíneas h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário, e g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.