1. Nos presentes autos, em que é recorrente Ruben Luís Tristão da Silva e Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, no Concelho de Lisboa, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 102º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Juiz dos Juízos Cíveis de Lisboa, em 24 de setembro de 2013 (fls. 17), que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de taxa pela emissão de certidões comprovativas da condição de candidato para efeitos de dispensa do exercício de funções.
A decisão recorrida determinou o pagamento de taxa por prática de ato avulso, no seguimento e em consonância com a ordem de serviço, de 15 de julho de 2013, proferida pela Administradora e pelo Juiz-Presidente dos Juízos Cíveis de Lisboa, que determinou o seguinte:
«Com o objetivo de evitar equívocos e dúvidas, determina-se que, não obstante os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, beneficiem de isenção de custas no contencioso previsto nas leis eleitorais, nos termos do previsto no artº 4º, nº 1, al. e) do RCP, a verdade é que as certidões solicitadas pelos mesmos não estão isentas do pagamento devido pelo referido ato avulso.
Os atos avulsos, como sejam as certidões, não estão incluídos nas custas processuais, sendo que a taxa de justiça referida no artº 3º, nº 1, do RCP, refere-se às devidas no âmbito do processo e não no âmbito de um ato avulso.» (fls. 21)
2. O recorrente alega o seguinte:
«O ora recorrente requereu oportunamente ao tribunal recorrido certidões donde constasse a qualidade de candidato dos candidatos à assembleia da freguesia de Santa Clara para comprovar junto das entidades empregadoras que se encontravam em situação justificativa da dispensa a que se refere o art. 8.° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
Por carta datada de 06-09-2013, com a referência 12500661, foi notificado de que se encontravam passadas as requeridas certidões, constituídas cada uma delas por 1 lauda, as quais deveriam ser levantadas e pagas.
Requereu por isso o ora requerente que as certidões requeridas que se encontravam passadas pudessem ser levantadas sem que fossem pagas quaisquer taxas, ao que foi indeferido.
Como se sabe, a taxa de justiça está incluída nas custas processuais (cf art.3. ° do RCP).
Ora, os partidos políticos estão isentos de custas no contencioso previsto nas leis eleitorais (cf art. 4.°, n.º 1, al. e) do RCP).
E, sendo assim, as certidões requeridas e passadas não dão origem ao pagamento de taxa de justiça (cf. art. 9.°, n.º 4 a contrario do RCP), já que as mesmas se destinam a atestar que os candidatos efetivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível o são, para poderem exercer o direito a dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas (cf art. 8.° da LEOAL), como aliás já foi decidido pelo tribunal recorrido nos autos de processo eleitoral que sob o n.º 884/13.2YXLSB correram termos no 6° Juízo Cível.
Em conclusão
- 1.O ora recorrente requereu oportunamente ao tribunal recorrido certidões donde constasse a qualidade de candidato dos candidatos à assembleia da freguesia de Santa Clara para comprovar junto das entidades empregadoras que se encontravam em situação justificativa da dispensa a que se refere o art. 8.° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
- 2.Por carta datada de 06-09-2013, com a referência 12500661, foi notificado de que se encontravam passadas as requeridas certidões, constituídas cada uma delas por 1 lauda, as quais deveriam ser levantadas e pagas.
- 3.Requereu por isso o ora requerente que as certidões requeridas que se encontravam passadas pudessem ser levantadas sem que fossem pagas quaisquer taxas, ao que foi indeferido.
- 4.Como se sabe, a taxa de justiça está incluída nas custas processuais (cf. art.3.º do RCP).
- 5.Ora, os partidos políticos estão isentos de custas no contencioso previsto nas leis
eleitorais (cf. art. 4.°, n." 1, alo e) do RCP).
6. E, sendo assim, as certidões requeridas e passadas não dão origem ao pagamento de taxa de justiça (cf. art. 9.°, n.º 4 a contrario do RCP), já que as mesmas se destinam a atestar que os candidatos efetivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível o são, para poderem exercer o direito a dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas (cf. art. 8.° da LEOAL), como aliás já foi decidido pelo tribunal recorrido nos autos de processo eleitoral que sob o n," 884/13.2YXLSB correram termos no 6° Juízo Cível.
7. Por isso a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que permita o levantamento das certidões requeri das e passadas sem que seja paga qualquer taxa, o que se pede, assim se fazendo». (fls. 18 e 19)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A questão, ora em apreço, foi, recentemente, alvo de Jurisprudência deste Tribunal, o qual concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por a decisão recorrida não consubstanciar um “ato de administração eleitoral” (cfr. Acórdão n.º 639/2013. Ver igualmente Acórdão n.º 517/2009, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No Acórdão n.º 639/2013, o Tribunal disse o seguinte:
«(…)
3. O recurso de atos de administração eleitoral a que se refere o artigo 102º-B da LTC não contempla qualquer mecanismo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo dessa disposição, nem qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, devendo entender-se que é ao Tribunal Constitucional que cabe pronunciar-se em primeira instância quanto à viabilidade do prosseguimento do recurso.
Neste contexto, o que importa verificar, em primeira linha, e independentemente das posições adotadas pelo tribunal recorrido nessa matéria, é se está em causa ato suscetível de ser sindicado pelo Tribunal Constitucional por via do recurso contencioso previsto na referida disposição do artigo 102.º-B da LTC.
Trata-se, no contexto normativo do contencioso eleitoral lato sensu, de um recurso que assume especificidades inerentes à tipologia dos atos impugnáveis, seja na perspetiva das entidades intervenientes (Comissão Nacional de Eleições ou «outros órgãos da administração eleitoral»), seja na perspetiva da sua materialidade («atos de administração eleitoral»). Mas a determinação exata do seu âmbito de aplicação, isto é, do que seja o sentido decisivo das particularidades normativas que o distinguem dos demais recursos de contencioso eleitoral, implica necessariamente a sua integração axiológica numa unidade de sentido, que integra todo o contencioso eleitoral atribuído ao Tribunal Constitucional enquanto órgão jurisdicional com competência para «julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral» (artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição).
Analisando, neste plano unitário, as competências legalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional em relação aos processos eleitorais, descortinam-se, desde logo, áreas típicas ou preferenciais de intervenção que, pelo seu direto relevo político-constitucional, no quadro de um Estado de Direito Democrático, naturalmente reclamam uma atuação de controlo jurisdicional em ordem à tutela direta dos princípios constitucionais imperantes em matéria eleitoral, designadamente no contencioso pré-eleitoral, que se reporta aos «litígios surgidos antes das eleição propriamente dita, tendo por objeto um controlo prévio ou a priori dos atos destacáveis do processo eleitoral praticados a montante da eleição», que paradigmaticamente inclui o contencioso de apresentação de candidaturas (artigos 31.º da LEOAL e 8.º, alínea d), e 101.º da LTC), nele intervindo o Tribunal Constitucional como instância de recurso em relação às decisões proferidas pelo juiz do tribunal de comarca.
A competência que a norma da alínea f) do artigo 8.º da LTC atribui ao Tribunal Constitucional para «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» assume-se, pois, nesse contexto, como uma competência que, sendo “adicional” àquela que já resulta das citadas normas atributivas de competência (ESPERANÇA MEALHA, Recurso contencioso dos atos de administração eleitoral – notas ao artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, volume II, pág. 347) – pois que versa especificamente tal categoria de atos de administração eleitoral –, não pode deixar de comungar da mesma vocação teleológica de «defesa dos valores constitucionais da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral», pretendendo garantir-se, a final, também neste específico domínio de intervenção, «que o ato eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou» (cf. Acórdãos do TC n.º 14/98, 472/98 e 471/2008).
De modo que, embora se pretenda residualmente incluir no âmbito da competência de fiscalização eleitoral do Tribunal Constitucional a pluralidade de atos e procedimentos sucessivos que precedem o processo de votação e apuramento do seu resultado, e a ele se sucedem, afetando-se-lhe também o contencioso administrativo eleitoral, não se pretende seguramente, com tal afetação acrescida de competências, atribuir ao Tribunal Constitucional, e apenas ao Tribunal Constitucional, o controlo de legalidade de atos administrativos cuja conexão com as eleições seja de ordem meramente temporal ou temática.
Assim, apesar da aparente amplitude ou plasticidade com que a lei delimita o objeto do recurso previsto nas disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC, referindo-se a «atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» ou a «atos de administração eleitoral», praticados por tais entidades administrativas (ou funcionando como tal), só interessam, para esse efeito, os atos administrativos que, prévios ou posteriores ao ato eleitoral propriamente dito, impliquem relevantemente com o processo eleitoral, em sentido restrito (como sucede, por exemplo, com os atos apreciados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 1/99, 456/2005 e 539/13). Só assim se justifica e compreende, aliás, a urgência subjacente ao regime processual do presente recurso, que deve ser interposto no prazo de 1 dia a contar da data da deliberação impugnada e decidido em prazo não superior a 3 dias (artigo 102.º-B, nºs. 2 e 5, da LTC).
4. No caso vertente, está em causa, pelo menos a título mediato, o ato de cobrança de taxa pela emissão de certidões extraídas de um processo judicial comprovativas da condição de candidato com vista a comprovar os pressupostos de que depende o direito à dispensa de serviço. O recurso vem, porém, imediatamente interposto da decisão do juiz do tribunal de comarca que indeferiu reclamação deduzida nos termos do n.º 5 do artigo 157.º do CPC contra tal ato de cobrança da secretaria.
Não é, desde logo, claro que se trate de um ato que, embora praticado por um juiz, assuma materialmente a natureza de ato administrativo. Trata-se de uma decisão judicial que indeferiu reclamação deduzida nos termos do n.º 5 do artigo 157.º do CPC contra o ato da secretaria que cobrou taxas pela certificação da qualidade de candidato baseada em documentos constantes de processos judiciais, ainda que de espécie eleitoral. Por outro lado, ainda que se pudesse configurar como um ato de natureza administrativa, atenta a direção funcional que compete ao juiz em relação a atos praticados pelas secções judiciais, nele não se descortina relevante conexão material-valorativa com o processo eleitoral propriamente dito ao ponto de o considerar ato de administração eleitoral que nele ainda se integra. É que, mesmo considerando o facto certificado (qualidade de candidato) e o fim a que a certidão requerida se destina (dispensa de funções), não se vê como a tributação de uma certidão extraída com base num processo judicial eleitoral já findo, para o efeito de justificar faltas ao trabalho dos requerentes, possa substancialmente implicar com o processo eleitoral propriamente dito, de modo a justificar a intervenção garantística do Tribunal Constitucional nos moldes de celeridade e urgência em que o artigo 102.º-B a concebe e impõe (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/2009).
Por estas razões, o ato de passagem de certidões e respetiva tributação não pode ser qualificado como um ato de administração eleitoral, sindicável por via do disposto no artigo 102.º-B da LTC, o que impede o conhecimento dos presentes recursos.»
Atenta a similitude da questão em apreço, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 102º-B da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Pedro Machete (vencido, conforme declaração anexa ao Acórdão nº 639/2013) – José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 639/2013) – João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração aposta no Acórdão nº 639/2013) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 639/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro.