ACÓRDÃO Nº 70/2020
Processo n.º 1022/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial.
O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL.
- 1.1.Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana.
- 1.1.Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente.
- 1.1.1.O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.
- 1.1.2.Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido.
- 1.2.O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.
- 1.2.1.O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”.
- 1.2.2.O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:
“[…]
1.º No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)”
2.º Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais.
Veja-se,
3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso.
4.º Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação.
5.º Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser.
6.º Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior.
Por último, 7.º O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
- 1.A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C..
- 2.Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente.
- 3.O Réu arguiu a nulidade daquele acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 666.º do Código de Processo Civil.
- 4.Por acórdão de 23 de maio de 2019, foi indeferido o requerido.
- 5.Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o mesmo não foi admitido, apresentou reclamação para este mesmo Tribunal.
- 6.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). identificando-se como devendo constituir seu objeto a seguinte questão:
“In casu, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 154.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido acolhido (ainda que indiretamente) por este tribunal, designadamente, de que a apreciação da matéria de facto em sede de recurso pode ser feita de forma vaga e genérica, atento o disposto nos arts. 209.º n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 4, da CRP.”
- 7.Efetivamente, tal como refere o recorrente, essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade (ponto n.º 7)
- 8.Ora, para além de a questão, tal como colocada, ser desprovida de natureza normativa, como se entendeu na decisão ora reclamada, o certo é que a “interpretação” reputada de inconstitucional não foi minimamente seguida pela Relação de Guimarães, como se pode ver pela leitura do acórdão de 7 de fevereiro de 2019, e se dúvida houvesse, que não há, com o acórdão de 23 de maio de 2019, as mesmas sempre se dissipariam.
- 9.Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
- 1.2.4.Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar relativamente às questões ali suscitadas, o Reclamante nada veio dizer.
- 1.2.5.Foi, então, proferido o Acórdão n.º 1/2020, no qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante C.. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2.3. Aponta-se na decisão reclamada que a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada pelo ora Reclamante. Concretizando, entende o Ministério Público que não se trata de uma questão com dimensão normativa.
Efetivamente, a questão indicada não é idónea para moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Indicar o “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica” só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o Recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2019, no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão de 23/05/2019.
Trata-se de uma pretensão recursória que só poderia ter cabimento no âmbito de um recurso de mérito, e não em sede de um recurso incidental com caráter normativo.
Em suma, materialmente, não está em causa um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão, mas o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, a decisão sobre as nulidades suscitadas no caso concreto. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência da reclamação.
2.4. Sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, ainda que a questão indicada pelo Recorrente, ora Reclamante, se revestisse da necessária dimensão normativa, sempre seria de concluir que ela não corresponde a qualquer critério de decisão adotado no processo.
Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual “a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”. Para assim concluir, basta atentar na fundamentação do acórdão de 23/05/2019, a fls. 460 e ss.:
“[…]
Com efeito, para além de que o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito, o certo é que se apreciou quanto à matéria de facto não provada os elementos invocados pelo recorrente para comprovar o alegado erro do tribunal recorrido na apreciação da prova. Analisou-se quanto às testemunhas a razão de ciência e porque o depoimento das mesmas não deveria ser considerado. Por outro lado, também se analisou por que razão não deveria ser considerado o depoimento de parte do recorrente, para com base neste alterar a matéria de facto.
Ainda no que respeita à matéria de facto provada, apesar de se ter considerado que o recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º do citado código, ainda assim se apreciou e explicitou porque com base nos depoimentos referidos a matéria não devia ser alterada.
É que depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluímos no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não apontavam em direção diversa e diferente daquela que vingou na 1a Instância […]”.
Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais.
A circunstância de o Recorrente, ora Reclamante, insistir na pronúncia em sentido oposto aos fundamentos da decisão recorrida mostra, aliás, que o seu propósito é sindicar a própria decisão (cfr., a propósito, o item anterior).
[…]”.
1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 1/2020, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1.º No acórdão ora em crise consignou-se, entre o mais, que: "Indicar o "artigo 154º do CPC, (interpretado) no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" só formalmente pode considerar-se uma questão com dimensão normativa. Através dela, visou o recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a suficiência dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação (...) no que respeita à reapreciação da matéria de facto. Aliás, pretendeu o Recorrente que o Tribunal Constitucional concluísse, quanto a esta matéria, em sentido oposto à apreciação feita no acórdão (...)
Na verdade, em momento algum o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou uma norma no sentido segundo o qual "a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica" (...)
Para concluir de modo diverso, teria o Tribunal Constitucional de se substituir ao tribunal recorrido, reapreciando a questão da suficiência da fundamentação, o que não corresponde à sua competência. Cabe-lhe apenas sindicar a aplicação de normas tal como foram efetivamente interpretadas e aplicadas por outros tribunais.
2.º Ora, não há dúvida de que o Tribunal da Relação conheceu da matéria de facto.
3.º Para tal ter sucedido teve que interpretar, ainda que indiretamente, normas processuais que lhe conferem tais poderes.
4.º O Reclamante insurge-se quanto à forma como essa interpretação (e óbvia aplicação subsequente) foi realizada e pondera até apresentar recurso junto do TEDH.
5.º Uma vez que este tribunal acaba por concluir que formalmente a questão podia ter dimensão normativa, impõe-se esclarecer se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de facto.
6.º Para tanto não é obviamente necessário que este Tribunal se substitua ao da Relação e conheça de matéria de facto; trata-se apenas de controlar e fiscalizar se a interpretação que foi dada a determinadas normas legais está conforme à CRP.
Termos em que requer a V.as Ex.as se dignem esclarecer a questão predita.
[…]”.
1.2.7. O Reclamado respondeu a este requerimento nos termos seguintes:
“[…]
Com o requerimento apresentado, pretende o Recorrente C. que este Altíssimo Tribunal esclareça "se nunca (ou em que casos) este Tribunal Constitucional terá competência para sindicar a forma como foi realizado o conhecimento da matéria de fado".
No modesto entendimento do Recorrido, o pretendido pelo Recorrente, para além de descabido e despropositado, é anómalo e destituído de fundamento legal, não passando de nova, manifesta e gritante, manobra dilatória para atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo.
Pelo que, deve a pretensão do Recorrente ser indeferida e rejeitada, condenando-se o apresentante nas custas do incidente, em montante exemplar, o que se requer.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.