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ACÓRDÃO Nº 73/2025 Processo n.º 614/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 666/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 19 de abril de 2024. Pela referida Decisão Sumária n.º 666/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «Com o devido respeito, que é muito, os recorrentes não concordam com o decidido, como irá demonstrar de seguida, sendo certo que, o local próprio para explicitar a sua pretensão (“feliz” ou “infeliz”) é nas alegações e não numa reclamação, a qual fica aquém da apreciação de fundo das questões suscitadas num plano constitucional, as quais nada tem de simples! Isto posto, 5.° Cumpre esclarecer que, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (Acordão da não admissão do recurso), em concreto, quando interpôs a Reclamação do mesmo que não admitiu o recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando , no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no referido Acordão, de 28-02-2024 (data do acordão). 6.° O Acordão da não admissão do recurso datado de 28-02-2024, decidiu o seguinte: “4.1 O incumprimento do ónus adjetivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 672° do Código de Processo Civil determina, nos termos do proémio do n.º 2 desta disposição, a rejeição da revista excecional interposta neste segmento.” 7.° Os recorrentes reclamaram do acordão, sendo do interesse da presente reclamação, os seguintes argumentos: "19.º Assim, interpretação conferida pelo Tribunal, viola flagrantemente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20° da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador, o que se suscita com todas as consequências legais. 20.° O recorrentes alegaram que a questão de relevância social, prende-se com a segurança jurídica relativamente à possibilidade ou impossibilidade do exercício do comércio por parte dos recorrentes. 21° Acontece que face à a diversas profissões liberais, poderá ocorrer uma obstrução ao direito ao trabalho, bem como, à escolha da liberdade de profissão. 22° Assim, ocorrerá a violação do preceito constitucional relativamente ao direito ao trabalho, consagrado no artigo 58° da CRP, bem como, o Direito à Liberdade de escolha da Profissão, consagrado no artigo 47° da CRP.” 8.° Aquele Tribunal, por meio do douto Acórdão, de 19-04-2024, conheceu da questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes, na 3.ª parte da sua fundamentação de Direito, nos seguintes termos: “Na sequência do agora discreteado, temos de convir que o acórdão reclamado também não enferma das inconstitucionalidades apontadas, concretamente, a violação do preceito constitucional relativo ao direito ao trabalho, ou quaisquer outros.” 9.° Confrontado com tal entendimento, os recorrentes interpuseram recurso desta douta Decisão para o Tribunal Constitucional, afirmando que: O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades relativas às interpretações normativas resultante da aplicação in casu, da norma do artigo 672, n.° 2, alínea c) do CPC - que serão melhor desenvolvidas nas respetivas alegações que se traduzem da seguinte forma: E inconstitucional a interpretação normativa do artigo 672 °, n° 2, alínea c) do CPC, relativamente à sanção do não recebimento do recurso com fundamento no incumprimento desse ónus, sem que lhe seja dada uma específica oportunidade para o cumprir, revela-se uma solução manifestamente injusta, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso que por sua vez, origina um processo equitativo. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CPC, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo (o devido processo legal), consagrado no artigo 20.° da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. E inconstitucional a interpretação normativa do artigo 672. °, n. ° 2, alínea c) do CPC, no sentido de não ser admitido o recurso da decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou/ alterou a matéria de facto, dada como provada e não provados, o que tem uma influência direta na decisão da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 47.°, n.° 1 da CRP, ou seja, a sua liberdade. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 672º, n.º 2, alínea c) do CPC, no sentido de não ser admitido o recurso da decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou/ alterou a matéria de facto, dada como provada e não provados, o que tem uma influência direta na decisão da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1 da CRP, ou seja, os seus direitos económicos. Aqui chegados, 10.° Como já dito, o Tribunal Constitucional, por força da Decisão Sumária n.° 666/24, não conheceu o objeto do recurso interposto por entender que existiu " 'falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado... ” relativamente à questão da inconstitucionalidade, ora invocada pelos recorrentes, não cumprindo alegadamente o requisito legal nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC. 11.° Todavia, é mister realçar que «o modo processualmente adotado» pelos recorrentes é idêntico ao constante dos Autos de Recurso n.° 444/12 , no qual foi a Colendo Juiz Conselheiro, Dr. João Cura Mariano, o Relator, bem como nos autos Autos de Recurso n.° 1259/13 , no qual foi o Colendo Juiz Conselheiro, Dr. Maria José Rangel de Mesquita, o Relator, e nos Autos de Recurso n.° 368/14 , no qual foi a Colenda Juíza Conselheira, Dr. Maria de Fátima Mata-Mouros, a Relatora, 12.° Sucede que, naqueles concretos casos, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal Constitucional por estarem preenchidos todos os pressupostos processuais, inclusive, dentre eles, o constante do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC. 13.° Certo é que, em ambos os casos, as recorrentes lançaram mão do mesmo «modo processual», contudo, o Tribunal Constitucional deu tratamento diferente para situações processualmente iguais . 14.° O que, com a devida vénia, NÃO SE ADMITE, de tão Alto Tribunal! A vista disso, só colhe um entendimento... 15.° Os recorrentes entendem que, encontram-se diante de um “formalismo excessivo” por banda do Tribunal Constitucional que constitui flagrante a aplicação de uma Jurisprudência Defensiva que tem como objetivo desobstruir o judiciário através da cassação do Direito de Acesso a um Tribunal - o que está longe de ser Justo! 16.° Neste sentido, impõe-se mensurar que tal conduta foi recentemente alvo de Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que culminou com a condenação do Estado Português, no âmbito do CASO DOS SANTOS CALADO E OUTROS CONTRA PORTUGAL, que correu termos na Terceira Secção daquele Tribunal (Decisão na íntegra disponível em http://hudoc.echr.coe. int/eng?i=001-202123 ) . 17.° O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em suma, entendeu que o Tribunal Constitucional Portugal demonstrou «formalismos excessivos» quanto à aplicação dos artigos 70.° e 72.°, n.° 2, da LTC, o que permitiu não conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade apresentada. 18.° Tal conduta, acarretou na violação do direito a um processo equitativo - em concreto, o direito de acesso a um Tribunal -, constante do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direito do Homem e, de igual maneira, assegurado pela Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, 19.° Para que os recorrentes possam alegar novas perspetivas que possam surgir na interpretação normativa que conduzam à inconstitucionalidade suscitada, é necessário dar-lhe a oportunidade de poder apresentar alegações. 20.° Sendo esse o momento próprio em que a recorrente pode invocar argumentos substancialmente diferentes dos que já foram tidos em consideração anteriormente, no sentido da inconstitucionalidade suscitada. 21.° Pelo que, os recorrentes entendem, que os princípios constitucionais em “jogo” em situações desta natureza são de tal modo importantes, que só após debate substancial a Boa Decisão pode emergir. 22.° Por todo o exposto, os recorrentes consideram prejudicadíssimos pela Decisão Sumária proferida pelo supra identificado Colenda Juíza Conselheira Relatora, a qual nunca deveria ter sido proclamada, mas antes ter sido ordenada a notificação para apresentação das respetivas alegações, para melhor se compreender o objeto do recurso. 23.° A Decisão Sumária em causa, como já se observou, não é de mero expediente, daí que, a presente reclamação é admissível, ao abrigo do artigo 78.°-A, n.° 3 da LTC.» 4. Regularmente notificados, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 666/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tal vício. Vejamos. 6 . Da reclamação apresentada não consta nenhum argumento relativamente ao incumprimento da exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenham sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Destaque-se que os reclamantes demonstraram saber que foi este o fundamento da decisão sumária em crise, tendo escrito que não se conheceu do «objeto do recurso interposto por entender que existiu “ falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado”» (ponto 10 da reclamação). Apesar disso, não se dedicaram minimamente a tentar infirmá-lo. Deste modo, retomando os termos da formulação delimitada no requerimento de interposição, os recorrentes-reclamantes (re)afirmam, conforme transcrito supra , que pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado. Não se trata, de todo em todo, de qualquer « formalismo excessivo », para usar as suas palavras. Trata-se da verificação do cumprimento da lei, no qual os reclamantes falharam. Também por esse motivo, a comparação com outros autos de processo anteriores não tem relevância, uma vez que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de recurso pode ter sido atendido em uns casos e não em outros. 7 . Conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , no seu ponto 3), o tribunal recorrido entendeu que os recorrentes não colmataram a falha processual em questão no momento adequado no curso das instâncias e não se pronunciou quanto à matéria de facto, provada ou não provada. Conforme então se explanou na decisão reclamada: «Com as suas questões, destacadas supra , os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade, por um lado, (i) da suposta dimensão normativa resultante da interpretação do artigo 672.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil, no sentido de que não lhes foi dada uma específica oportunidade para cumprir o ónus legalmente previsto no preceito; e, por outro lado, (ii) da suposta dimensão normativa resultante da interpretação do artigo 672.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, « no sentido de não ser admitido o recurso da decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou/ alterou a matéria de facto, dada como provada e não provados » em relação ao direito constitucional à liberdade de escolha de profissão, (iii) bem como em relação ao seu direito constitucional ao trabalho. Destaque-se que as duas últimas questões correspondem, na prática, a uma única questão de constitucionalidade, em virtude de questionarem um único critério decisório, ainda que por confronto com distintas normas constitucionais, visto que as normas-parâmetro de fiscalização de constitucionalidade não integram o objeto do recurso. Vejamos se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios. No decisum a quo , o tribunal a quo asseverou, com apoio na sua jurisprudência, e para o que aqui releva, o seguinte: «A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conforme entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, sob pena de rejeição. […] Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, temos que reconhecer que os Recorrentes/Requeridos/A. e B. tampouco cuidaram de cumprir os enunciados ónus adjetivos decorrentes do n.º 2 alínea c) do art. 672.º do Código de Processo Civil, o que determina, desde logo, a rejeição da revista excecional, ao abrigo deste enunciado preceito. […] O que esteve em causa, quanto ao invocado fundamento atinente à contradição de julgados, ateve-se, no essencial, à circunstância de não se ter divisado no requerimento que justifica o recurso ao presente meio impugnatório excecional, a inovação pelos recorrentes dos específicos aspetos de identidade factológica entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, aspetos esses que levariam esta Formação a ponderar a existência da contradição jurisprudencial alegada.» Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alegam quanto à delimitação do objeto do recurso, que os recorrentes tentam imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, as dimensões supostamente extraídas do artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, tal como constam do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Na verdade, o Tribunal a quo esgrimiu a tese de que não se verificou o preenchimento do requisito de alegação de contradição de julgados, indispensável para a admissibilidade da revista. Em nenhum momento, o STJ acolheu a ideia segundo a qual não deveria ter sido dada uma «específica oportunidade» para a colmatação da falha processual identificada, tendo antes entendido que, no momento em que era exigível tal cumprimento, os recorrentes não o fizeram. Além disso, o STJ também não adotou qualquer raciocínio acerca da pronúncia ou alteração da matéria de facto, provada e não provada nos autos. Nem o poderia, logicamente, ter feito, considerando a natureza processual da decisão ora recorrida. A única afirmação feita pelo tribunal recorrido não se identifica, pois, com as interpretações normativas questionadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso, antes se reconduzindo a uma constatação, relativa ao (in)cumprimento dos ónus processuais, mormente argumentativos, que sobre eles impediam. Nada mais. 4 . Nesta medida, n ão se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenham sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido . Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.» Assim, mostra-se indesmentível que a decisão recorrida não fez aplicação da norma constante do artigo 672.º, n.º 2, alínea c) do CPC, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Assim sendo, sucede que os recorrentes-reclamantes não articularam qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão dos reclamantes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que os recorrentes-reclamantes não logram infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 666/24. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 666/2024. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro