Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, interpôs esta revista do aresto do TCA-Norte confirmativo do acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção deduzida pela Associação de Socorros Mútuos em ….., anulou o acto emanado do recorrente - que negara à autora a possibilidade de instalar uma farmácia privativa - e impôs-lhe a apreciação do requerimento dela, num procedimento conforme ao regime do DL n.º 307/2007, de 31/8.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma «quaestio juris» dotada de relevância, susceptível de repetição noutros casos e erroneamente julgada no tribunal «a quo».
A recorrida contra-alegou, defendendo que a revista é inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Discute-se nos autos se, após a emergência daquele DL n.º 307/2007, subsiste a possibilidade de entidades do sector social promoverem a instalação de novas farmácias privativas.
«Prima facie» dir-se-ia que não, e por duas fundamentais razões: porque o regime de abertura dessas farmácias constava de dois diplomas («vide» a Base II, n.º 4, da Lei n.º 2.125, de 20/3/1965, e o art. 45° do DL n.º 48.547, de 27/8/1968) que o DL n.º 307/2007 expressa e integralmente revogou; e devido ao tempo verbal usado no art. 59°-A, n.º 1, do mesmo DL n.º 307/2007.
Mas é possível defender o oposto, sobretudo se for de acolher a premissa de que tal revogação - operatória para além do campo das farmácias de oficina - excedeu a autorização legislativa de que o Governo dispunha para editar o DL n.º 307/2007.
Depara-se-nos, pois, um assunto jurídico controverso, que as decisões das instâncias, apesar de unânimes, não terão elucidado por completo.
E o esclarecimento desta problemática assume inegável relevo; pois uma definição emanada do Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros neste preciso domínio.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.