1- RELATÓRIO
1.1- R..., professora, a exercer funções docentes em França, no regime de destacamento, tendo sido notificada do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6 de Fevereiro de 2002 que deu como findo o seu destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português em França veio requerer a suspensão de eficácia do acto, alegando em síntese que:
1.1.1- Tem toda a sua vida organizada em Paris, ficando impossibilitada com o regresso a Portugal de cumprir toda uma série de compromissos.
1.1.2- Padece de doença cardíaca, não devendo viver sózinha o seu filho vive e trabalha em Paris, não sendo previsível o seu regresso a Portugal , principalmente num momento em que se encontra em convalescença.
1.1.3- Vai regressar a Portugal para ficar em casa sem ter ocupação profissional uma vez que o seu lugar na Escola Básica do 1º Ciclo, nº 8 de Santarém se encontra ocupado pela colega que a substituíu , o que irá, para além de outros factores, provocar um agravamento do seu estado clínico.
1.1.4- A execução do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado produz graves e irreparáveis prejuízos que são insusceptíveis de avaliar.
1.1.5. - Tal como não são quantificáveis os danos morais que resultarão da execução do acto que se pretende suspender.
1.1.6- O interesse público não é minimamente lesado com a suspensão do acto e não existem indícios da ilegalidade na interposição do recurso.
1.2- Respondeu o Secretário de Estado da Administração Educativa, dizendo em suma:
1.2.1- O destacamento para o exercício de funções docentes constitui um instrumento de mobilidade que pode ser dado por findo a todo o momento por conveniência ou interesse para o serviço, não podendo, assim, ter qualquer relevância quaisquer factos invocados que sejam assentes numa perspectiva de estabilidade e continuidade de funções.
1.2.2- A cessação do destacamento assentou na situação de ausência ao serviço em que se encontrava desde 3 de Set 2001, e que se manteve até princípios de Janeiro de 2002 (altura em que regressou a França, depois de ter estado em Santarém).
1.2.3- Não se demonstra que as alterações ou incómodos, provoquem efectivamente, alteração ou agravamento do seu estado clínico.
1.2.4- Também não é verdade que o interesse público não seja lesado com a suspensão do acto os serviços viram-se na contingência de a substituir, face à permanência da sua ausência ao serviço
1.3- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não estarem comprovados os invocados prejuízos de difícil reparação
2- FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - R..., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico exerce funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas em França, desde 1/9/83.
2.1.2. - É divorciada, vivendo em Paris com o seu filho, cidade onde tem a sua vida organizada.
2.1.3. Na sequência do concurso para preenchimento de lugares de docentes, para as mencionadas funções vidé 2.1.1. em 1998/2002, foi de novo colocada em França.
2.1.4- Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica em Portugal, desde 3 de Setembro de 2001 data coincidente com a apresentação dos docentes ao serviço
2.1.5. - Foi providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01
2.1.6- Em 22/11/01, A Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França, da Embaixada de Portugal em Paris, solicitou a cessação do destacamento da docente, atendendo ao número de faltas dadas e ao facto de nada indicar que se apresentasse ao serviço a curto prazo.
2.1.7. - Então, o Coordenador do NEPE propôs a aplicação à docente do disposto no art. 20º do Dec-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, sendo-lhe dado como findo o destacamento.
2.1.8. - Por despacho de 6.02.02, o Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento.
2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1- A Requerente exerce funções em França funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas desde 1/9/83 vidé 2.1.1 , tendo a sua vida organizada em Paris, onde reside com o filho vidé 2.1.2
Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica vidé 2.1.4 tendo sido providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01 vidé 2.1.5
Após proposta da Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França vidé 2.1.6 e de informação prestada pelo Coordenador do NEPE vidé 2.1.7 , por despacho de 6 de Fevereiro de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento da docente vidé 2.1.8
É deste despacho que vem requerida a suspensão da eficácia, com os argumentos já sumariamente enunciados em 1.1. deste Acórdão.
2.2.2- Estabelece o nº 1, do artigo 76º da LPTA que:
"A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso
A suspensão não determina grave lesão do interesse público
Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Cumpre desde já referir, que atento o carácter acessório e expedito deste mecanismo processual, com natureza essencialmente cautelar, não cabe aqui dirimir e apreciar eventuais vícios do acto recorrido, como a violação do princípio da igualdade vejam-se os artigos 28º e 29º do req. inicial , sendo certo que tal análise só cabe no recurso contencioso de anulação, atento o princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa neste meio acessório ter-se-á de presumir a legalidade dos actos administrativos
Constatada a existência dos pressupostos processuais para que o tribunal possa conhecer do fundo da causa, importa verificar se se verificam as condições previstas nas três mencionadas alíneas do art. 76º da LPTA, que são de verificação cumulativa.
2.2.3. - Consideram-se prejuízos de difícil reparação, aqueles que ligados ao acto impugnado ou a impugnar por um nexo de causalidade adequada, sejam insusceptíveis de quantificação ou sejam de determinação pecuniária particularmente difícil.
Este requisito deve ser provado e demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve alegar factos devidamente especificados e concretizados, susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação no tocante à demonstração, bastará que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação fundamentada por parte do requerido
No caso em apreço, os factos invocados, não têm a virtualidade de integrar o conceito indeterminado de difícil reparação, até porque, em determinadas circunstâncias invocadas, se nos apresentam contradições. Ou seja, a requerente padece de doença cardíaca, afirmando não poder viver sózinha o que lhe irá agravar o estado clínico Mas, durante a baixa prolongada que teve o seu início em 3 de Setembro, manteve-se em Santarém longe do filho. Nada parece indicar que os incómodos que refere à mudança da sua situação profissional, produzam agravamento do estado clínico, nomeadamente, o facto de ficar sem ocupação temporária vidé 1.1.3
Também não especifica quais os compromissos que deixará de cumprir, face ao regresso a Portugal.
Por outro lado é sabido que o prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito de acordo com a doutrina que se extrai do art. 496º, nº 1 do Código Civil Só que, a Requerente não os especifica, não obstante conclua nesse sentido art. 26º da petição inicial
Não estando verificado o requisito da alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA, haverá que indeferir o requerido.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
indeferir o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 6 de Fev. de 2002.
Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 (cem)
Lx, 18-4-02
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (por substituição)
Edmundo António Vasco Moscoso