ACÓRDÃO Nº 546/2020
Processo n.º 346/2020
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., Lda., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 30/01/2020 (de fls. 4564-4573 verso), que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da decisão condenatória do Tribunal de 1ª instância.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 4580-4582), pretendia o recorrente ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:
«O arguido recorrente invoca a inconstitucionalidade da dimensão normativa conjugada resultante dos artigos 61.º n.º 1 al. a), 328.º n.º 5, 113.º n.º 10, 332.º n.º 1 e 199.º al. c) todos do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável.
A interpretação destas normas no sentido exposto no douto acórdão é, no nosso humilde entendimento, violadora dos princípios constitucionais presentes nos n.ºs 1 e 4 a 7 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos princípios constitucionais de exercício do contraditório e de possibilidade do exercício de todas as garantias de defesa do arguido, na forma de processo justo e equitativo, seja de mero conhecimento ou de intervenção no processo, bem como do princípio de intervenção direta no processo penal.»
Em requerimento dirigido ao Juiz de Direito Juízo Central Criminal Porto e entrado no Tribunal Constitucional em 08/06/2020 (cf. fls. 4592-4609), vinha requerido o seguinte:
«Pelo que o arguido vem requerer, nos termos das disposições legais citadas e para todos efeitos daí decorrentes, a declaração da prescrição e extinção do presente procedimento criminal.
Assim e pelo exposto deve:
- -declarar-se a prescrição do presente procedimento criminal, por decurso do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 121.º do C.P.
- -em consequência, declarar o procedimento criminal extinto, com todas as consequências legais daí decorrentes».
2. Na Decisão Sumária n.º 385/2020 (cf. fls. 4618-4640), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: a) indeferir o requerimento relativo à prescrição do procedimento criminal de fls. 4592-4609 e b) não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, A) e B), respetivamente, 7. e 8. e ss.):
«II – Fundamentação
A) Do requerimento relativo à prescrição do procedimento criminal
7. Quanto à questão da prescrição do procedimento criminal nos autos sub judice e ao pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal e da consequente extinção pelo decurso do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal, cumpre esclarecer que tal compete às instâncias e não a este Tribunal, termos em que se indefere o requerido. Sublinhe-se, ainda, que a mera invocação da sua ocorrência – cuja apreciação é da competência das instâncias – não determina por si a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, ao que acresce não se mostrar, in casu, evidente a ocorrência da invocada prescrição de modo a justificar a imediata baixa dos autos à instância competente para a devida apreciação, pelo que não se confere sequência à invocação da prescrição do procedimento criminal formulada pelo arguido, ora recorrente.
B) Do recurso de constitucionalidade
8. Em primeiro lugar, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o Acórdão do STJ de 30/1/2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença condenatória proferida em 1ª instância, expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretende recorrer.
Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade «da dimensão normativa conjugada resultante dos artigos 61.º n.º 1 al. a), 328.º n.º 5, 113.º n.º 10, 332.º n.º 1 e 199.º al. c) todos do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável».
Segundo o recorrente, a «interpretação destas normas no sentido exposto no douto acórdão é, no nosso humilde entendimento, violadora dos princípios constitucionais presentes nos n.ºs 1 e 4 a 7 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos princípios constitucionais de exercício do contraditório e de possibilidade do exercício de todas as garantias de defesa do arguido, na forma de processo justo e equitativo, seja de mero conhecimento ou de intervenção no processo, bem como do princípio de intervenção direta no processo penal.».
9. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
10. Resulta dos autos – e, bem assim, do teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - «dimensão normativa conjugada resultante dos artigos 61.º n.º 1 al. a), 328.º n.º 5, 113.º n.º 10, 332.º n.º 1 e 199.º al. c) todos do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável”» - não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (Acórdão do STJ de 30/1/2020), não constando das conclusões do recurso interposto pelo ora recorrente, para o STJ, da decisão condenatória de 1ª instância.
A invocação da inconstitucionalidade alegadamente derivada da interpretação daquelas normas do Código de Processo Penal (CPP) é feita tão só no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ ora recorrido, que viria a ser decidida no Acórdão do mesmo Tribunal de 27/2/2020, julgando improcedente a reclamação apresentada contra o precedente acórdão de 30/1/2020.
Desde logo, cumpre sublinhar que o requerimento de arguição de nulidade (in casu, do acórdão do STJ de 30/1/2020, ora recorrido), por se tratar de um incidente pós-decisório, já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade.
A este propósito, limita-se o recorrente a alegar que a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada só após a prolação da decisão recorrida poderia ser suscitada. Isto, já que «não seria exigível ao recorrente um juízo prévio de prognose quanto à concreta interpretação dos referidos preceitos agora levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em termos de se poder antecipar ao proferimento da decisão, suscitando a questão da inconstitucionalidade em momento prévio à interpretação dos referidos preceitos e que conduziram à decisão do Supremo Tribunal nos termos vertidos na decisão recorrida».
Ora, como atrás se referiu, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, para além de constituir um requisito de legitimidade dos recorrentes nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.
Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).
Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».
No presente caso, não logra o recorrente apresentar qualquer justificação minimamente sustentada para a omissão apontada, limitando-se a alegar que não seria exigível antecipar a aplicação das normas em causa com a interpretação que pretende ver sindicada, não resultando, porém, da análise dos autos quaisquer exceções à regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus pelo recorrente. Com efeito, o recorrente alegou, junto do Tribunal recorrido, no âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, ter ocorrido a nulidade das últimas sessões do julgamento em 1ª instância por falta de notificação do arguido, tendo tido então a oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada. E a questão de nulidade (não de inconstitucionalidade) é expressamente decidida no ponto 17 do Acórdão do STJ de 30/1/2020, ora recorrido, em sentido desfavorável à pretensão do então recorrente, não se descortinando – nem tal sendo justificado pelo recorrente – de que modo a decisão se socorre de uma interpretação das normas aplicáveis absolutamente insólita ou inesperada que não pudesse ser antecipada pelo recorrente no momento processual próprio (alegações de recurso).
Assim, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso.
11. Acresce que, em qualquer caso, também não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a alegada norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida.
Assim ponderou e decidiu o STJ, no Acórdão prolatado em 30/1/2020 (ora recorrido), naquilo que releva para a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
«17. A nulidade (insanável) das 3 sessões da audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301-3302), 02.07.2012 (fls. 3322-3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais não foi notificado.
Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi pessoalmente notificado, através de carta rogatória emitida por Portugal e executada pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, em 09.01.2012, das datas designadas para julgamento de 02.05.2012, às 10H00 e 14H00 e, em caso de adiamento 16.05.2012, às 10H00; e dado que residia no estrangeiro podia requerer ou consentir a realização do julgamento na sua ausência.
No início da audiência de julgamento designada no dia 02.05.2012 a Senhora Juíza do Tribunal Coletivo de l.ª instância proferiu despacho (constante de fls.3153) no qual fez constar que não se afigurava imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (artigo 333.º, n.º 2 do CPP), tendo iniciado e realizado o julgamento em várias sessões, na ausência do arguido. Designadamente foram realizadas as seguintes sessões de audiência de julgamento: 02.05.2012, 16.05.2012, 13.06.2012, 02.07.2012 e designada a data de 13.09.2012 para leitura do acórdão.
O arguido foi regularmente notificado das duas primeiras datas, mas não foi notificado das datas das outras 3 sessões de julgamento (incluindo leitura de acórdão), a saber 13.06.2012, 02.07.2012 e 13.09.2012.
Defende o arguido que se impunha a notificação pessoal do mesmo, relativamente às 3 sessões de julgamento (incluindo a leitura do acórdão).
Porém, está equivocado o recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 312.º, n.º 1, o presidente do Tribunal despacha designando dia, hora e local para a audiência e nos termos do no n.º 2 do citado preceito “nesse despacho é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do nº 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º”.
De acordo com os artigos 61º, n.º 1, al. a), 113.º, n.º 10, 312.º, nºs. 1 e 2 e art. 313.º, o arguido foi notificado (pessoalmente), através de carta rogatória, das datas designadas para julgamento, por residir no estrangeiro.
Chegado o dia da data designada para julgamento e regularmente notificado o arguido, das duas datas designadas nos termos do artigo 312.º, o que a lei determina nos termos do artigo 333.º, n.º 1, é que o Juiz só adia a audiência se considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Caso considere que a audiência pode começar sem a presença do arguido, inicia a produção de prova.
Dispõe ainda o n.º 3 do artigo 333.º que: “No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n. º 2 do artigo 312º.”
Compulsada a ata de audiência de julgamento de 02.05.2012, verifica-se que na primeira data de audiência o Juiz considerou que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido, e nessa audiência nada foi requerido pela Defensora Oficiosa do arguido Sra. Dra. C., no sentido de pretender que o arguido prestasse declarações na segunda data marcada ou em qualquer outra data. E cumpre referir que a Defensora oficiosa Sra. Dra. C. assumiu, desde o início, a defesa do arguido, tendo sido esta que foi nomeada e comunicada ao arguido em 09.01.2012. Apenas na 1ª sessão designada para o dia 02.05.2012 às 10H00 é que esteve presente em substituição da Sra. Dra. C., a Sra. Dra. D., tendo apresentado substabelecimento emitido pela Sra. Dra. C. (cfr ata de fls. 3152). Com essa exceção da primeira sessão, em todas as restantes sessões de audiência de julgamento esteve presente como defensora Oficiosa do arguido, a Sra. Dra. C. e nada requereu quanto à notificação ou audição do arguido: esteve presente na sessão de 02.05.2012 pelas 14h00 - cfr. fls. 3156 a 3158; esteve presente na sessão de 16.05.2012 pelas 10H00 - cfr. fls. 3224 a 3223; esteve presente na sessão de 13.06.2012 - cfr. fls. 3301 a 3302; esteve presente na sessão de 02.07.2012 - cfr. fls. 3322 a 3323; e esteve presente na sessão de 13.09.2012 com leitura de acórdão - cfr. fls. 3469 e 3470.
O direito de o arguido de poder prestar declarações quando está ausente na primeira data, fica assegurado com a possibilidade do Defensor oficioso requerer que o mesmo seja ouvido na segunda data designada. Veja-se, nesse sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2012, de 10-12-2012, DR, I Série de 10.12.2012: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”
Compulsadas as atas das várias sessões de julgamento em momento algum a Defensora oficiosa do arguido manifestou interesse na audição do arguido, nem o requereu na primeira data nem em qualquer das outras datas designadas.
O arguido ciente das duas datas designadas para julgamento, não manifestou qualquer interesse em estar presente nas mesmas, não tendo apresentado qualquer justificação para a falta de comparência, nem requereu nada que indiciasse interesse em ser ouvido no julgamento.
Perante o conhecimento efetivo por banda do arguido e da sua Defensora oficiosa da realização das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 e, em caso de adiamento, 16.05.2012), e nada tendo sido requerido pelos mesmos, inexiste imperativo legal ou constitucional por parte do Tribunal que exija a notificação do arguido da continuação do julgamento para outras datas, incluindo da leitura de acórdão.
O eventual desconhecimento do arguido das datas designadas para continuação do julgamento para os dias 13.06.2012, 02.07.2012 e de dia 13.09.2012 para leitura do acórdão, são imputáveis ao próprio arguido, na medida em que as mesmas foram sucessivamente designadas nas datas de 02.05.2012 e 16.05.2012, para as quais o arguido estava pessoalmente notificado e a sua Defensora oficiosa presente. Se não fosse o desinteresse manifestado pelo arguido aquando da realização da primeira e segunda datas designadas para julgamento, com a sua ausência, o mesmo estaria ciente que o julgamento continuava com mais duas sessões e uma última sessão para leitura do acórdão.
Mutatis mutandis aderimos totalmente ao defendido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2008, de 07.10.2008, relatado por Joaquim de Sousa Ribeiro publicado no Diário da República n.º 219/2008, Série II de 2008-11-11 que: “Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.n.º3, e 113.º, n.º9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado” quando ali assumiu:
“Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos nºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade. Quanto ao primeiro vetor, pode admitir -se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito. Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um. dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado. E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar -se que justificam a afirmação da sua auto - responsabilidade. Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou -se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses. E, como se enfatizou no Acórdão nº 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Nesta perspetiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.”
Concordamos plenamente com este entendimento, ou seja, a eventual negligência e desinteresse do arguido em estar presente nas primeiras datas de audiência de julgamento, nada tendo sido requerido nestas, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve sempre presente a Defensora Oficiosa nomeada e que foi indicada e comunicada ao arguido - Sra. Dra. C., não merece a tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Inexiste qualquer imperativo legal ou constitucional que exija a notificação das restantes sessões de julgamento (continuação) ao arguido, na medida em que esse direito (de intervir e poder estar presente no seu julgamento - artigo 32.º da CRP) foi acautelado com a notificação pessoal das duas (primeiras) datas designadas para julgamento, nos termos do artigo 312.º, sendo que nesse ato foi-lhe indicado a sua Defensora Oficiosa.
A defensora do arguido foi regularmente notificada de todas as interrupções da audiência e das datas designadas para continuação do julgamento, nos termos do artigo 328.º, n.º 5.
O arguido quando foi pessoalmente notificado das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 para as 10H00 e 14H00, e em caso de adiamento o dia 16.05.2012, pelas 10H00), também foi pessoalmente notificado do nome, contacto telefónico, fax e morada da sua defensora oficiosa - Sra. Dra. C. (cfr resulta de fls. 3062 a 3063 v), conforme impõem os artigos 312.º, n.ºs 1 e 2 e 313.º, ambos do CPP. Se o arguido não esteve presente e não acompanhou o andamento do seu processo na fase de julgamento e não definiu estratégias de defesa com a sua Defensora Oficiosa nomeada, tal apenas se deveu a eventual negligência ou desinteresse do mesmo.
Desta feita, entendemos que no caso concreto inexiste qualquer interpretação dos preceitos legais ou constitucionais que imponham a notificação ao arguido de todas as datas de continuação de julgamento, quando o arguido nas primeiras datas de julgamento não esteve presente e nada requereu ao processo ou manifestou qualquer interesse na sua audição, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve representado pelo sua Defensora oficiosa nomeada Sra. Dra. C. e nada foi requerido.
Conforme se escreveu de forma clara no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010, de 1.01.2010, relatado por Cura Mariano, publicado no DR n.º 36/2010, Série II de 2010.02.22:
“A Constituição preocupa-se expressamente com a estrutura da audiência de julgamento em sede de processo penal e prescreve que a mesma está subordinada ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º4, da CRP).
O direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo.
O legislador ordinário deu corpo a esta garantia constitucional através da aprovação de várias normas do Código de Processo Penal atinentes à estrutura contraditória da audiência de julgamento, entre as quais avultam:
- a)A possibilidade do arguido apresentar uma contestação e requerer a produção de prova relativamente à matéria da acusação ou da pronúncia (artigo 315.º);
- b)A regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332º, nºl).
- c)A regra geral da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiências (artigo 355º, n.º 1);
- d)A regra geral da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327º, n.º2):
- e)O direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341º, alínea a) e 361º).
Obviamente, todos estes direitos de defesa apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o mesmo for previamente notificado pelo tribunal para comparecer e intervir na audiência de julgamento, dando-se-lhe conhecimento da data em que a mesma se realiza.
Esta é uma exigência de um processo penal equitativo (artigo 20.º n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao contraditório (artigo 32º, n.º 1 e 5, da CRP).”
Desta feita, entendemos que no caso em apreço, as garantias de defesa do arguido a que alude o artigo 32º, da CRP foram asseguradas com a notificação pessoal do arguido das duas datas designadas para julgamento, nos termos do disposto nos artigos 312.º e 313.º, que se realizaram efetivamente e com a presença da Defensora oficiosa nomeada em todas as sessões de julgamento.
Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr Decisão do caso Colozza v. Italy, de 12 de Fevereiro de 1985, Decisão do caso T. v. Italy, de 12 de Outubro de 1992, Decisão do caso Somogyi. v. Italy, de 18 de Maio de 2004, Decisão do caso Sejdovic. v. Italy, de 10 de Novembro de 2004, Decisão do caso R. R. v. Italy, de 9 de Junho de 2006, disponíveis em www.echr.coe.int) tem defendido que os direitos de defesa do arguido só podem ser exercidos plenamente na própria audiência de julgamento, para a qual o acusado tem de ser adequadamente notificado, sem prejuízo da possibilidade de ulterior renúncia ao direito de intervir na audiência. Nestes acórdãos o TEHD, quanto à forma adotada para efetuar a notificação do acusado para a audiência de julgamento, tem entendido que os Estados Contratantes gozam de uma ampla discricionariedade na escolha dos meios utilizados para realizar a referida notificação, desde que seja garantida a efetividade do conhecimento pelo acusado através dos procedimentos legalmente previstos, não relevando, assim, um conhecimento presumido, vago ou informal.8 [ 8 Sic Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010.]
O arguido estava adequadamente notificado para, querendo, exercer os seus direitos de defesa 9 na audiência de julgamento que se iniciou no dia 02.05.2012 e continuou no dia 16.05.2012, tendo tido a possibilidade de ter requerido o que tivesse por conveniente nessas datas, o que não fez por eventual negligência ou desinteresse. [9 Concisamente densificado pelo acórdão do Tribunal constitucional n.º 17/2010 como “O direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as razoes de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo”.]
Pelo que o arguido esteve ausente no julgamento, mas foi regularmente notificado para comparecer no mesmo, não se verificando qualquer nulidade na realização do julgamento, designadamente, a apontada nulidade constante no artigo 119.º, al. c).
Acresce que se tornava inviável a possibilidade de notificação do arguido das datas designadas para continuação do julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão), dada a necessidade da sua notificação no Brasil e tendo em conta o disposto no artigo 328.º, n.º 6 que à data impunha um limite de 30 dias de eficácia da prova produzida em audiência de julgamento.
Pelo exposto, de modo algum o arguido viu coartado o seu direito de defesa por não ter sido notificado das datas das sessões de continuação de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão), na medida em que nas datas em que estava regularmente notificado e foram realizadas, não esteve presente, não justificou a sua falta, nem nada requereu (seja pessoalmente, seja através da sua Defensora Oficiosa), bem como nada foi requerido pela sua Defensora no decurso das restantes três sessões de julgamento
O que o legislador exige nos termos conjugados dos artigos 312.º, 313.º, 333.º, e artigo 119.º, al c), em cumprimento do preceito constitucional ínsito no artigo 32.º da CRP é que o arguido tenha efetivo conhecimento que se irá realizar a audiência de julgamento do seu processo por forma a fundamentalmente ter a possibilidade de intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que foi assegurado no caso em apreço.
Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer nulidade (nomeadamente a nulidade a que alude a al. c), do artigo 119.º) na realização das três sessões de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão).»
Resulta do trecho transcrito que o STJ, para além de não ter identificado especificamente a alegada questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – a qual, recorde-se, apenas viria a ser formalmente enunciada pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 30/1/2020 e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não perante o Tribunal a quo antes de proferida a decisão ora recorrida – vem ponderar como determinante a circunstância de o arguido não apenas ter sido notificado das datas das duas primeiras sessões de julgamento como da identificação e contactos da defensora oficiosa nomeada, a qual esteve presente (ou fez-se representar) em todas as sessões de julgamento e na leitura da sentença.
Assim, e especificamente quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – verifica-se que o acórdão recorrido não se basta com a consideração de não ter sido o arguido notificado das datas das últimas sessões de julgamento na 1ª instância, chamando à colação outros aspetos, como o conhecimento das datas das primeiras sessões de julgamento, as faltas de comparência do arguido e, sobretudo, a presença da sua defensora oficiosa em todas as sessões de julgamento até à leitura da sentença – esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável ao ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.
Por esta razão também não pode o Tribunal Constitucional conhecer da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
- 12.Assim, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso, não se pode conhecer do mesmo.»
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 385/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 4645 a 4660):
«A., arguido nos autos em epígrafe e neles melhor identificado,
..notificado da decisão sumária n.º 385/2020, de 13 de julho de 2020
..vem, nos termos e para efeitos do disposto na al. d) do n.° 1 do art.º 615.° do Código Processo Civil, ex vi do n.° 1 do art.º 79.°-B da L.T.C., conjugado com o n.º 1 do art.º 78.°-A e art.º 79.°-C também da L.T.C., arguir a nulidade da decisão proferida na alínea a)
..ainda, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 78.°-A da L.T.C., apresentar reclamação para conferência da decisão proferida na alínea b)
..o que faz com as seguintes razões:
a - da nulidade da decisão proferida na al. a)
Por decisão sumária de 13 de julho de 2020, este Tribunal, ao que importa neste ponto, decidiu o seguinte:
“a) Indeferir o requerimento relativo à prescrição do procedimento criminal de fls. 4592 - 4609;”
(sublinhado e negrito nossos)
Ora, conforme se exporá de seguida, cremos que o objeto desta decisão proferida estava vedado à apreciação deste Tribunal, pois que extravasa manifestamente os poderes de cognição que lhe estão atribuídos, pelo que, tendo-se pronunciado e decidido pelo indeferimento de uma questão que não podia conhecer, incorreu a mesma em patente nulidade.
Com efeito, são os seguintes os factos a ter em consideração para a apreciação desta questão de nulidade:
- a)Em 09/03/2020, o reclamante apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão de 30/01/2020;
- b)Em 27/05/2020, o reclamante apresentou junto do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 7, o requerimento de invocação da prescrição do procedimento criminal;
- c)Em 02/06/2020, o Juízo Central Criminal do Porto, sem decidir da questão invocada, ordenou a remessa de certidão do requerimento de invocação da prescrição para junção aos autos no Supremo Tribunal de Justiça;
- d)Por termo de 03/06/2020, a secretaria do J.C.C. do Porto informou que contactou o Supremo Tribunal de Justiça e que foi informada que os autos tinham sido remetidos a este Tribunal Constitucional;
- e)Na mesma data de 03/06/2020, sem que tenha sido decidida nas instâncias a questão suscitada de prescrição do procedimento criminal, foi remetida certidão desse requerimento a este Tribunal Constitucional;
- f)Em 13/07/2020, este Tribunal Constitucional decide a invocada questão da prescrição do procedimento criminal, nos termos já descritos, ou seja, pelo seu indeferimento.
Posto isto,
Nas alíneas a) a i) do n.° 1 do art.º 70.° da L.T.C., encontram-se enunciadas as questões que cabem recurso para o Tribunal Constitucional e das quais o mesmo pode conhecer.
Ainda, o art.º 71.° da L.T.C, expõe que as questões submetidas a este Tribunal estão restritas à inconstitucionalidade ou ilegalidade de aplicação de normas pelas instâncias.
De igual forma, o art.º 79.°-C da mesma L.T.C, refere que os poderes de cognição deste Tribunal estão circunscritos ao mesmo julgamento da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas nas decisões recorridas.
Do exposto conclui-se que a apreciação da questão da exceção de prescrição do procedimento criminal invocada por requerimento de 27/05/2020, dirigido ao Juízo Central Criminal do Porto, é uma questão de que este Tribunal Constitucional não podia tomar conhecimento, pois que patentemente fora dos seus poderes de cognição.
Na verdade, também na vista do Representante do Ministério Público junto deste Tribunal já havia sido notada tal limitação, pois que, como aí referido:
“A declaração de extinção do procedimento criminal, que é da exclusiva competência das instâncias (...)"
Ainda, na mesma vista transcreve-se trecho da decisão do Acórdão n.º 109/2018, onde se faz referência à mesma limitação aqui invocada, pois que:
«A propósito diz-se no Acórdão n.º 109/2018:
"E sabido que o conhecimento das questões relativas à prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70." da LTC (cf. Acórdão n.° 313/02"»
(sublinhado e negrito nossos)
Pelo exposto, é de concluir que não podia este Tribunal ter tomado conhecimento da questão suscitada, não só porque não lhe foi dirigida, como também nunca o poderia, pois que fora dos seus poderes de cognição.
Assim, não se poderia ter decidido pelo indeferimento declarado, mas sim e em último caso, a final, pela remessa dos autos às instâncias para apreciação dessa questão suscitada.
Ao ter decidido questão de que não podia conhecer, a decisão sumária n.º 385/2020 de 13 de julho incorreu em nulidade por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615. ° do Código Processo Civil, ex vi do n.º 1 do art.º 79. °-B da L.T.C., conjugado com o n.º 1 do art.º 78. °-A e art.º 79. °- C também da L.T.C.
Nulidade essa que deve ser declarada, revogando-se a decisão proferida, com todas demais consequências legais aplicáveis, designadamente a remessa do requerimento e autos para apreciação da questão pelas instâncias competentes.
b - da reclamação pelo não conhecimento do recurso
Na alínea b) da decisão sob reclamação, decidiu este Tribunal o seguinte:
"b) Não conhecer do objeto do recurso."
Percorrida a fundamentação exposta, podemos concluir que o não conhecimento deriva, no entendimento deste Tribunal, do não preenchimento dos requisitos processuais que se impunham ao recorrente, ora reclamante.
O Tribunal assenta a sua decisão, em síntese, em dois argumentos:
1.º- O reclamante não colocou a questão de inconstitucionalidade em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não tendo por isso suscitado a questão durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer;
2.º- O acórdão recorrido não aplicou as normas do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão, os quais não se encontram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.
Assim,
b.1 - quanto à não verificação dos requisitos de tempo e modo para apreciação da inconstitucionalidade
Como se veio de identificar, na decisão sumária proferida o Tribunal considerou que o recorrente não colocou a questão da inconstitucionalidade nos moldes que são impostos para dela se poder tomar conhecimento.
Contudo, discordámos do entendimento exposto na decisão.
Com efeito, quanto ao argumento aqui em apreciação, refere a decisão sumária reclamada o seguinte:
«Ora, como atrás se referiu, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão da inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada "durante o processo " e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer"».
Concluindo que:
«No presente caso, não logra o recorrente apresentar qualquer justificação minimamente sustentada para a omissão apontada, limitando-se a alegar que não seria exigível antecipar a aplicação das normas em causa com a interpretação que pretende ver sindicada, não resultando, porém, da análise dos autos quaisquer exceções à regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus pelo recorrente.
(...) não se descortinando - nem tal sendo justificado pelo recorrente - de que modo a decisão se socorre de uma interpretação das normas aplicáveis absolutamente insólita ou inesperada que não pudesse ser antecipada pelo recorrente no momento processual próprio (alegações de recurso).»
Ora, analisada a fundamentação exposta, somos desde já a defender o já notado no requerimento de interposição de recurso, ou seja:
«Na verdade, não antes foi invocada tal questão, porquanto cremos também que não seria exigível ao recorrente um juízo prévio de prognose quanto à concreta interpretação dos referidos preceitos agora levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em termos de se poder antecipar ao proferimento da decisão, suscitando a questão da inconstitucionalidade em momento prévio ã interpretação dos referidos preceitos e que conduziram à decisão do Supremo Tribunal nos termos vertidos na decisão recorrida.»
Como se exporá, consideramos efetivamente que se tratou de uma decisão inesperada, que não poderia ser concretamente antecipada pelo recorrente, sob pena de, a exigir-se tal juízo prévio, se sobrecarregar as partes, durante todas as fases processuais, a juízos de prognose insustentáveis, sem qualquer limite de alegação, levando a que, em último caso, se exija à parte a invocação de toda e qualquer inconstitucionalidade perante a antecipada ponderação de aplicação e interpretação de toda e qualquer norma existente no nosso ordenamento jurídico.
Tal exigência não se compadece, no nosso entendimento, com os princípios cada vez mais orientadores da atividade judicial de celeridade na apreciação e decisão das causa, sem a interposição e apresentação de articulados ou requerimentos prolixos, bem como qualquer tipo de peça que se possa considerar de caráter desnecessário ou dilatório, dada a inoportunidade da apresentação ou abuso quanto à extensão de invocação de questões para apreciação e decisão.
Em síntese, cremos que a consideração exposta apenas deve ter lugar quando se afigure patente, e de forma clara, que o tribunal possa decidir dessa concreta questão em violação de algum preceito ou entendimento constitucional, sendo que, não se podendo antecipar essa decisão de forma minimamente ponderada, não se pode exigir a uma parte o penoso e excessivo exercício de alegação de todas as inconstitucionalidades que possam vir a ser aplicáveis nos vários momentos processuais em todas as instâncias...
Como é notório e consabido, os tribunais não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (!), pelo que, em última análise, a decisão e aplicação de normas legais pelos tribunais pode configurar questão de direito totalmente distinta daquela que a parte considerava, o que inclusivamente - note-se -, pode não configurar sequer erro de alegação ou de juízo de prognose da parte, pois que também os tribunais erram na aplicação das regras de direito.
Isto para dizer então que, impor-se ao recorrente que antecipasse a aplicação da interpretação do conjunto de normas que considera padecer de inconstitucionalidade e das quais pretende ver apreciada por este Tribunal, designadamente as indicadas no requerimento de interposição de recurso, seria exigir ao recorrente que, em alegações de recurso, levantasse toda e qualquer questão de inconstitucionalidade na mais vasta extensão daquilo que poderia conceber perante as questões de direito que apresentou nas suas conclusões.
Mais, ainda que tal o fizesse, poderia nem sequer assim conseguir antever a aplicação de uma norma ou interpretação concreta, dada a não sujeição dos tribunais às alegações de direito pelas partes.
Pelo exposto, não entendemos que tal árdua exigência legal resulta do disposto no n.º 2 do art.º 72.° da LTC, sob pena de, a considerar-se tal entendimento, estar-se a exigir uma tarefa hercúlea às partes, com contornos ilimitados de imposição de alegações, o que, no nosso entendimento, levaria à subversão total do princípio de alcance da justiça material, com prevalência sob a exigência formal que aqui se tem como fator impeditivo para a apreciação da questão.
De referir ainda que, com tal alegação não se insurge o reclamante contra a necessidade da verificação e respeito pelos requisitos formais orientadores de todo um processo judicial.
O que se defende é, sim, que a interpretação desses requisitos formais deve ser flexível, abrangendo as formas e conceções que lhe são possíveis e admissíveis de integrar, não se devendo seguir por um critério de aplicação e interpretação restritiva das normas, mormente aquando de recurso para este Tribunal Constitucional.
Retornando ao caso dos autos, verificamos que nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente levantou duas questões concretas para apreciação, nomeadamente, a primeira, no respeitante à prestação do TIR e cessação da contumácia e, a segunda, a nulidade insanável das sessões de audiência de julgamento por omissão de notificação ao arguido das novas datas agendadas.
A seguir-se o exposto na decisão sumária ora reclamada, impor-se-ia ao recorrente que, perante a análise destas questões, tivesse de suscitar todo e qualquer tipo de inconstitucionalidade de aplicação e interpretação de normas que da apreciação das mesmas questões pudesse resultar (!)
Considerando ainda que os tribunais para apreciação das questões não estão sujeitos às alegações de direito das partes, o mesmo significa que, em última análise, exigir-se-ia que o recorrente invocasse toda e qualquer tipo de inconstitucionalidade que pudesse resultar não só dar normas de direito que invocou, como daqueles que não podia esperar ou prever que pudessem ser aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se, ainda, um juízo de antecipação de todo e qualquer tipo de interpretação normativa que das mesmas pudesse resultar, aliada à aplicação de outras normas que, de alguma forma ou de outra, se pudessem relacionar com as mesmas.
Ora, considerando ainda a não rara oposição de julgados nos tribunais portugueses, bem como as mais variadas interpretações normativas até para o mesmo tipo de decisão, na prática, como se disse, estar-se-ia a impossibilitar totalmente a parte de alguma vez lograr cumprir os requisitos enunciados de alegação de toda e qualquer inconstitucionalidade num momento prévio a uma decisão do tribunal para onde se recorre o que, em última análise, no nosso entendimento, até consubstanciaria uma patente violação da garantia de acesso aos tribunais pelos cidadãos.
Ainda, e como não poderia deixar de ser, uma impossibilidade de se lograr a apreciação de uma causa e de ver reposta ou apreciada uma (in)justiça invocada.
O entendimento exposto na decisão sumária proferida é pois, no nosso entendimento, uma interpretação restritiva dos requisitos legais enunciados no n.º 2 do art.º 72. ° da LTC, mas ainda porque o recorrente alegou e justificou, no seu requerimento de interposição de recurso, que não pode nem teve o alcance de antecipar a aplicação dessa interpretação do conjunto de normas indicadas.
A única oportunidade em que o recorrente teve para conceber a aplicação dessas normas e interpretação decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi no próprio acórdão recorrido, o que, tendo-se deparado com a mesma, prontamente suscitou a questão e, na nossa opinião, de modo processualmente adequado e com a decisão prévia sobre a mesma, antes da solicitação de apreciação por este Tribunal.
Pelo exposto, somos a concluir que o ora reclamante cumpriu com os requisitos prévios para apreciação da inconstitucionalidade invocada perante este Tribunal, tendo-o feito logo que logrou a consciência de aplicação da mesma e tendo-o invocado de imediato e obtido conhecimento e decisão da mesma perante a instância respetiva.
Assim, e na conformidade do exposto no requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal, cremos estarem preenchidos e terem sido respeitados os requisitos prévios expostos no n.º 2 do art.º 72. ° da LTC, tendo em consideração a interpretação extensiva que cremos que a indicada norma admite e do princípio e vontade do legislador de garantia de acesso aos tribunais, não devendo a mesma garantia ser vedada decorrente de uma interpretação restritiva que, em última análise, subverteria o princípio de justiça material e, ainda, sobrecarregaria injustificadamente as partes e, consequentemente, os julgadores e todos intervenientes processuais, com a obrigatoriedade de suscitação de questões na máxima extensão possível daquilo que o julgador poderia decidir ou entender, sendo que, mesmo a este respeito, dado o caráter subjetivo humano inerente ao mesmo, nem tal juízo de prognose alguma vez conseguiria colmatar à máxima extensão tal imposição.
b.2 - quanto à não verificação do requisito da ratio decidendi
Quanto à questão em título neste subponto, para não conhecimento do recurso por não verificação deste requisito, a decisão sumária fundamenta-se, em síntese, com o seguinte argumento:
«Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas do Código de Processo Penal no sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.»
Ora, a fundamentação aqui exposta, no nosso entendimento, além de carecer de correção, permite também, de forma absolutamente precisa, sustentar o alegado no subponto b.1 anterior, ou seja, de que era absolutamente impossível ao recorrente conceber, de forma prévia, toda a possível argumentação e fundamentação do Tribunal recorrido, pois que, como aqui se verificou, a mesma pode ser de extensão tal que, na prática, impossibilita objetivamente a parte de antever toda a horizontalidade de argumentação e razões ao dispor do julgador.
A impor-se tal entendimento consideramos que na prática seria, pois, obstar, de forma incompreensível, o recurso a este Tribunal Constitucional.
Assim, desde logo quanto à não aplicação pelo Tribunal recorrido das normas do Código de Processo Penal no sentido enunciado no requerimento de interposição de recurso, não podemos partilhar desse entendimento, pois que, como se pode constatar desse acórdão recorrido, foram exatamente essas as normas invocadas bem como o sentido e interpretação aplicado, como se escreveu a páginas 38 e seguintes do acórdão recorrido:
«De acordo com os artigos 61°, n. º 1, al. a), 113.º, n.º 10, 312. °, n.ºs 1 e 2 e art. 313. °, o arguido foi notificado (pessoalmente), através de carta rogatória, das datas designadas para julgamento, por residir no estrangeiro.
Chegado o dia da data designada para julgamento e regularmente notificado o arguido, das duas datas designadas nos termos do artigo 312. °, o que a lei determina nos termos do artigo 333. °, n.º 1, é que o Juiz só adia a audiência se considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Caso considere que a audiência pode começar sem a presença do arguido, inicia a produção de prova.
(...)
Perante o conhecimento efetivo por banda do arguido e da sua Defensora oficiosa da realização das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 e, em caso de adiamento, 16.05.2012), e nada tendo sido requerido pelos mesmos, inexiste imperativo legal ou constitucional por parte do Tribunal que exija a notificação do arguido da continuação do julgamento para outras datas, incluindo da leitura de acórdão.
(...)
Desta feita, entendemos que no caso concreto inexiste qualquer interpretação dos preceitos legais ou constitucionais que imponham a notificação ao arguido de todas as datas de continuação de julgamento, quando o arguido nas primeiras datas de julgamento não esteve presente e nada requereu ao processo ou manifestou qualquer interesse na sua audição, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve representado pelo sua Defensora oficioso nomeada Sra. Dra. C. e nada foi requerido.
(...)
Desta feita, entendemos que no caso em apreço, as garantias de defesa do arguido a que alude o artigo 32. °, dá CRP foram asseguradas com a notificação pessoal do arguido das duas datas designadas para julgamento, nos termos do disposto nos artigos 312.º e 313. º que se realizaram efetivamente e com a presença da Defensora oficiosa nomeada em todas as sessões de julgamento.»
Tendo em consideração o trecho transcrito, invocou o reclamante, no requerimento de interposição de recurso, o seguinte:
«O arguido recorrente invoca a inconstitucionalidade da dimensão normativa conjugada resultante dos artigos 61.°n.° 1 al. a), 328.°n.°5, 113.º n.º 10, 332.º n.º 1 e 199.° al. c) todos do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável.
A interpretação destas normas no sentido exposto no douto acórdão é, no nosso humilde entendimento, violadora dos princípios constitucionais presentes nos n.ºs 1 e 4 a 7 do art.º 32.° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos princípios constitucionais de exercício do contraditório e de possibilidade do exercício de todas as garantias de defesa do arguido, na forma de processo justo e equitativo, seja de mero conhecimento ou de intervenção no processo, bem como do princípio de intervenção direta no processo penal.
Nesse sentido, cremos que o imposto pelos princípios constitucionais indicados é a interpretação das normas referidas do Código de Processo Penal no sentido de que não pode haver ato para o qual o arguido tenha obrigatoriamente de estar pessoalmente citado ou notificado, que se possa considerar válido sem o conhecimento efetivo desse ato por uma dessas formas de chamamento, tudo pelos fundamentos já expostos.»
Ora, analisados ambos trechos, não podemos partilhar do entendimento exposto na decisão sumária reclamada.
O trecho da decisão do acórdão recorrido é precisamente o sentido indicado pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso.
Apenas se poderia dizer era que o acórdão recorrido, socorrendo-se ainda de outros argumentos - e não questões ou normas (!) - fez juízos de valor manifestamente subjetivos, que não devem e não podem ser tidos em consideração para a admissibilidade ou não do recurso, na forma como é apresentado pelo reclamante.
Não temos dúvidas em defender que a decisão recorrida é decidida e objeto de interpretação no preciso sentido trazido a este Tribunal para apreciação, normas e sentido esse que se verificaram como as questões determinantes para não conceder razão ao aí recorrente, ora reclamante.
O acórdão recorrido aplicou, pois, precisamente as normas do Código Processo Penal no preciso sentido enunciado pelo reclamante, tendo sido esse o fator e critério determinante para a decisão proferida, aliado a outros critérios que, salvo o devido respeito, só se podem considerar como acessórios.
Defender-se posição contrária, no sentido de se considerar que o acórdão recorrido teve como critério determinante a presença da Defensora oficiosa, seria olvidar totalmente a manifesta distinção das posições processuais de arguidos e defensores no processo penal, o que não se consente.
Repetimos, pois, que a relevância dada a outros critérios ou circunstâncias - sendo eles inclusivamente de cariz subjetivo e especulativo - seria dar-se relevância a critérios não jurídicos, não presentes nas normas a que o processo deve respeito.
Por outro lado, como no início deste ponto se avançou, cremos que não conhecer-se do objeto do recurso pelas razões que se indicaram, é ainda dar como mais gritante o alegado no anterior subponto b.1.
É dar-se relevância aos mais vastos e amplos argumentos de fundamentação, contrariando as próprias imposições das instâncias de mera apreciação de questões e não argumentações.
Isto porque, as argumentações são de cariz manifestamente vasto e subjetivo, podendo verificar-se das mais variadas formas, pois que mais das vezes com recursos a pormenores e detalhes processuais manifestamente acessórios e que não configuram o critério determinante para a decisão proferida.
Como se adiantou, impor-se a um arguido que pudesse conceber, imaginar e prevenir todos esses tipos de critérios e detalhes manifestamente acessórios ao critério determinante para a decisão é, no nosso profundo entendimento, dar margem a que fique incompreensivelmente impossibilitado do recurso a este Tribunal Constitucional.
Não cremos que tenha sido esse o espírito do legislador constitucional.
Por todas estas razões expostas, cremos também que foi cumprido o requisito da ratio decidendi, tendo o Tribunal recorrido aplicado, no entendimento do reclamante, o sentido exposto no requerimento de interposição de recurso, sentido e aplicação essa subsumíveis de integrarem os poderes de cognição e decisão deste Tribunal Constitucional.
São estas, pois, as razões do reclamante para ver admitido e conhecido o recurso interposto.
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, E NOS TERMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABERÃO SUPRIR, DEVE:
- -declarar-se a nulidade da decisão sumária na parte em que conhece e decide pelo indeferimento do requerimento relativo à prescrição do procedimento criminal, devendo ser substituída por outra que declare o seu não conhecimento e, na sequência, a remessa dos autos para decisão dessa questão pelas instâncias;
- -no mais, conceder-se provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão sumária proferida de não conhecimento do recurso e, por tal efeito, determinar-se a admissão do recurso interposto pelo reclamante
ASSIM DECIDINDO ESTE DIGNÍSSIMO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FARÁ A COSTUMADA
JUSTIÇA»
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 4663 a 4667):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 4645 a 4660, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 385/2020, decidiu-se:
- “a)Indeferir o requerimento relativo à prescrição do procedimento criminal de fls. 4592-4609;
- b)Não conhecer do objeto do presente recurso”.
2º
Notificado da decisão vem agora o recorrente “arguir a nulidade da decisão proferida na alínea a)”
3º
Como o processo se encontrava no Tribunal Constitucional, foi remetido a este Tribunal certidão de um requerimento apresentado pelo recorrente e dirigido ao tribunal de primeira instância, em que vinha invocada a prescrição do procedimento criminal.
4.º
A eventual declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição, podia ter reflexos na tramitação que o processo viesse a ter no Tribunal Constitucional.
5.º
Não sendo o Tribunal Constitucional competente para apreciar a questão, como se disse expressamente no despacho (“cumpre esclarecer que tal compete às instâncias e não a este Tribunal”) haveria que decidir sobre o envio do processo às instâncias para aquele fim.
6.º
Fundamentadamente, entendeu-se que não.
7.º
Portanto, parece-nos evidente que o Tribunal Constitucional não emitiu sequer qualquer opinião sobre a ocorrência da prescrição.
8.º
Deve, pois, indeferir-se o que vem requerido.
9.º
O recorrente veio também reclamar para a Conferência “da decisão proferida na alínea b)”
10.º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso:
- i)não suscitação, durante o processo e de forma adequada, da questão de constitucionalidade indicada no requerimento de interposição do recurso;
- ii)não verificação do “requisito processual relativo à ratio decidendi”.
11.º
Na verdade, o recorrente, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o acórdão recorrido, não levantou a questão de constitucionalidade que posteriormente identificou com devendo constituir objecto do recurso e que foi a seguinte:
“(…) «da dimensão normativa conjugada resultante dos artigos 61.º n.º 1 al. a), 328.º n.º 5, 113.º n.º 10, 332.º n.º 1 e 199.º al. c) todos do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável»”.
12.º
Ora, bastará ver o que o recorrente disse nas conclusões 8.ª e 9.ª daquela motivação para se concluir que não estamos perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
13.º
A questão foi plenamente abordada e tratada pelo recorrente, mas não numa perspectiva de inconstitucionalidade, podendo perfeitamente tê-lo sido, constitucionalidade essa que, lembramos, teria sempre de se revestir de natureza normativa.
14.º
Quanto ao segundo fundamento, transcrevendo-se a parte pertinente do acórdão recorrido, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que as normas do Código de Processo Penal não tinham sido aplicadas com o sentido enunciado pelo recorrente, como efectivo critério de decisão.
15.º
Na verdade, a dimensão normativa efectivamente aplicada surpreendem-se circunstâncias que foram decisivas para a solução encontrada e não encontravam qualquer reflexo na interpretação questionada pelo recorrente.
16.º
Diz-se, a propósito na douta Decisão Sumária:
“Assim, e especificamente quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – verifica-se que o acórdão recorrido não se basta com a consideração de não ter sido o arguido notificado das datas das últimas sessões de julgamento na 1ª instância, chamando à colação outros aspetos, como o conhecimento das datas das primeiras sessões de julgamento, as faltas de comparência do arguido e, sobretudo, a presença da sua defensora oficiosa em todas as sessões de julgamento até à leitura da sentença – esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável ao ora recorrente”.
17.º
Note-se, por outro lado, que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário.
18.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.