Recurso jurisdicional da sentença proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2225/13.0BELRS
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A……………….., S.A.” (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando verificada a excepção do erro na forma do processo e ser inviável a convolação para o meio processual próprio, declarou nulo todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
a) A Recorrente invocou a existência de preterição de formalidade essencial por falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima
b) Que inquinou o processo contraordenacional e consequentemente o processo de execução fiscal, determinando a revogação do despacho na origem da reclamação.
c) Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (n.º 1 do art. 125.º do CPPT e entre outros, vide o Acórdão do STA de 09/07/2013, tirado no Recurso n.º 05594/12).
d) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que, não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica.
e) No art. 175.º do CPPT, indicam-se apenas a prescrição e a duplicação da colecta como fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso.
f) No entanto, esta indicação não pode considerar-se taxativa, não sendo estes, os únicos fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso,
g) Considerando-se igualmente como tal, a declaração de extinção da execução fiscal na sequência de anulação da dívida exequenda (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário cit... págs. 209 e 210).
h) Ora, sendo a anulação da dívida exequenda de conhecimento oficioso, andou mal o órgão de execução fiscal ao indeferir o requerimento apresentado, por falta de fundamento legal, pois foi deduzido com base em fundamento de conhecimento a que aquele se encontrava obrigado. E,
i) Salvo o devido respeito, andou mal a douta Sentença recorrida ao manter na ordem jurídica o despacho na origem da reclamação, por as questões em causa se reconduzirem a fundamentos de oposição à execução fiscal.
j) Despacho que ao ter indeferido a requerida extinção da execução com base em “falta de suporte legal” consubstanciou decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que afectou direitos e interesses legítimos da ora Recorrente, sendo a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, o meio apto a reagir contra tal despacho.
k) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido inverso, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica.
Se assim não for entendido, o que apenas por mera cautela se concebe,
l) Na douta Sentença recorrida, foi analisada a possibilidade de convolação da reclamação em oposição fiscal, tendo sido concluído pela sua impossibilidade, por se encontrar já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
m) Existindo erro na forma de processo a convolação no meio adequado é obrigatória, a não ser que tal não seja possível, sendo a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo de conhecimento oficioso (n.º 3 do art. 97.º da LGT e n.º 4 do art. 98.º do CPPT, neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário cit... pág. 690.
n) O tribunal deve realizar oficiosamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos que oficiosamente pode conhecer (n.º 1 art. 99.º da LGT e o 13.º do CPPT).
o) As notificações efectuadas aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste (art. 40.º do CPPT, norma aplicável nos termos do n.º 3 do art. 70.º do RGIT).
p) Sendo que o Mandatário da ora Recorrente devia ter sido notificado da segunda decisão de aplicação da coima, tal dívida ainda não se encontra sequer fixada na ordem jurídica.
q) Razão pela qual, apenas após a respectiva fixação na ordem jurídica pode operar a citação em processo de execução fiscal, iniciando-se então o prazo de oposição à execução fiscal, pelo que a mesma sempre seria tempestiva.
r) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter julgado não ser possível a convolação, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e também pelo ora exposto, não podendo permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a reclamação julgada procedente pelas razões explanadas, com todas as consequências legais daí advindas».
1. 3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 4 A Recorrida não contra alegou.
1. 5 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu despacho sustentando a inexistência da invocada nulidade da sentença.
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido de «o recurso é de improceder; contudo, a ser de admitir a convolação será o meio de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima ainda o aplicável». Isto com a seguinte fundamentação:
«Decidiu a sentença recorrida a questão da falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima, em termos de não ser de conhecer da mesma, por não suscitada perante o O.E.F., razão pela qual há reconhecer não ter ocorrido a invocada nulidade.
Contudo, há que atentar ter-se decidido no sentido daquele mandatário estar constituído no processo de contra-ordenação, conforme al. A) do probatório.
Não constando ter sido apresentada impugnação, a reclamante foi citada a 4-9-13, tendo apresentado requerimento a 25-9-13, de cuja decisão foi notificada a 6-11-13, conforme resulta da al. G) do probatório.
E foi apenas na sequência disso que veio a apresentar reclamação a qual foi remetida a 18-11-13 para o dito serviço de finanças.
É certo ainda que o O.E.F. decidiu o dito requerimento que a reclamante apresentou, indeferindo-o por falta de fundamento legal conforme ficou a constar da al. B) do probatório. Adere-se aí ao parecer de fls. 14 e 15, em que é informado ter sido proferida nova decisão na sequência da anterior de anulação.
O facto de ter sido a reclamante a ter recebido na sua sede a 5-8-2013 a decisão pela qual lhe é aplicada coima, conforme ainda al. C) do mesmo, é susceptível de levar a considerar como não válida a notificação que importava efectuar na pessoa do mandatário constituído.
Com efeito, sendo de aplicar o previsto no C.P.P.T. quanto a notificações por força do previsto no art. 70.º n.º 2 do R.G.I.T., certo é que a notificação dessa decisão devia ter sido efectuada na pessoa daquele e no seu escritório, conforme previsto ainda no art. 40.º n.º 1 do C.P.P.T.
Acresce que em face da falta de notificação ao dito mandatário, embora não se encontra prevista como nulidade, a sua falta pode ter “repercussão no início do prazo” conforme decidido também no acórdão do S.T.A. de 30-1-2002 proferido no proc. n.º 26609, A.P.-D.R. de 16-2-2004, p. 302.
Contudo, sendo no caso o meio aplicável o de impugnação judicial, importava que a mesma tivesse sido invocada logo que conhecida pelo destinatário, o que devia ter ocorrido logo no requerimento que foi apresentado a 25-9-13.
A semelhante solução se chegaria por aplicação do previsto no art. 123.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), aplicável no processo de contra-ordenação comum, em que a falta de notificação a mandatário, por não constar do elenco das nulidades, tem de ser arguida em prazo muito curto, ainda que podendo ser mandada suprir.
No parecer emitido pelo M.ºP.º, em 1.ª instância defende-se ainda que “a Reclamante, ao sindicar o emissão do certidão da dívida está a questionar a validade do título executivo para aí sustentar a sua pretensão de extinção do processo de execução”.
É de constatar que apenas a “falta de requisitos essenciais do título executivo” obtém enquadramento no previsto na al. i) do art. 204.º do C.P.P.T., segundo se pronuncia Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, 2011, III, p. 500.
Por outro lado, veio a decidir-se não ser de determinar a convolação por inútil.
Em face do alegado “incumprimento do que anteriormente tinha levado à anulação da aplicação do coima” há que convir ser tal vago para levar a que seja conhecido, nomeadamente, através do apuramento dos factos em que tal ocorreu no meio processual de impugnação judicial, o qual é o único adequado, a admitir-se o mesmo como oportuno por deferimento do início do prazo aplicável.
Contudo, ainda recentemente se decidiu determinar a convolação da reclamação em impugnação judicial de decisão de impugnação da coima, conforme decidido no acórdão do S.T.A. proferido no proc. 1809/13, acessível em www.dgsi.pt» (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.)
1. 7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1. 8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade (i) por ter omitido pronúncia relativamente à invocada «falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima» [cfr. conclusões a) a d)] e fez correcto julgamento (ii) quando julgou verificado o erro na forma do processo por considerar que a reclamação judicial não era meio adequado para reagir contra o despacho por que o órgão da execução fiscal recusou declarar a extinção da execução fiscal com fundamento na anulação da dívida exequenda [cfr. conclusões e) a k)]; subsidiariamente, ou seja, para a eventualidade de se considerar que ocorreu o erro na forma do processo, (iii) quando considerou não ser possível a convolação da reclamação judicial em oposição à execução fiscal por estar esgotado o prazo para usar este meio processual [cfr. conclusões l) a r)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
A) A Reclamante, A……………………., S.A., constituiu mandatário no processo de contra-ordenação n.º 3336201206056202 – cf. requerimento e procuração de fls. 55 e 56.
B) Em 15 de Julho de 2013, na sequência da declaração de nulidade da decisão que fixou a coima no processo de contra-ordenação n.º 3336201206056202, foi proferida nova decisão de aplicação da coima – cf. informação e despacho de fls. 13 e despacho de aplicação de calma a fls. 14 e 15.
C) Em 5 de Agosto de 2013, a Reclamante recebeu, na sua sede, a decisão de aplicação de coima descrita na alínea anterior – cf. ofício n.º 003184, de 16 de Julho de 2013, e consulta ao regista postal RM836546296PT, a fl. 16.
D) Em 27 de Agosto de 2013, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n.º 3336201301072455, em que é executada, A…………………., S.A., ora reclamante, para cobrança de dívida no valor de 21.693,86 €, proveniente de coima e juros de mora – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2013/5013095, de fls. 3 a 5.
E) Em 4 de Setembro de 2013, a Reclamante recebeu a “Citação Postal”, referente ao processo de execução fiscal identificado na alínea anterior – cf. Citação Postal, de 1 de Setembro de 2013 e consulta ao registo postal RQ285525700PT, de fls. 60 a 63.
F) Em 25 de Setembro de 2013, a reclamante solicitou ao Serviço de Finanças de Lisboa - 6, a extinção do processo executivo identificado na alínea D) supra e o seu arquivamento administrativo, alegando em síntese:
“3.º (...) a certidão de dívida não poderia ter sido extraída, porquanto, através de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi dado provimento ao recurso judicial da decisão de aplicação da coima.
4.º Considerou a douta sentença que o processo enfermava de nulidade insuprível por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima.
5.º E estando o processo de contra-ordenação inquinado por este vício, está vedada à entidade que aplicou a coima instaurar o processo executivo, sem cumprir a decisão judicial que determinou a existência do vício da nulidade.
6.º Ademais, porque esteve pendente a decisão judicial que suspendia o processo de contra-ordenação, também o pagamento estava legalmente suspenso (...)” – cf. requerimento de fls. 6 a 8.
G) Em 6 de Novembro de 2013, a Reclamante foi notificada do despacho que indeferiu “por falta de suporte legal” o seu pedido de extinção da execução, descrito na alínea anterior – cf. ofício n.º 005331, de 4 de Novembro de 2013 e Aviso de Recepção, a fls. 19 e 20.
H) A petição de reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa 6, por correio, no dia 18 de Novembro de 2013 – cf. vinheta postal posta no envelope, a fl. 35.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 2 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação tributária a Executada requereu ao órgão da execução fiscal – o Serviço de Finanças de Lisboa 6 – que declare extinto processo executivo, invocando a anulação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima.
Esse requerimento foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que, remetendo para a informação prestada nos autos, considerou que, na sequência da anulação judicial da primeira decisão administrativa de condenação em coima, foi proferida uma nova decisão condenatória, que foi notificada à sociedade, sendo que dela não foi interposto recurso nem foi a coima paga dentro do prazo legal, motivo por que foi extraída a certidão de dívida que serve de base à execução fiscal.
Discordando dessa decisão, a sociedade executada dela reclamou judicialmente ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT. Sustentou a Executada nessa reclamação, em síntese, que a dívida exequenda teve origem no processo de contra-ordenação cuja decisão foi anulada judicialmente e que o serviço de finanças «manteve activo», sendo que o seu mandatário judicial nunca foi notificado da segunda decisão administrativa nele proferida, o que constitui preterição de formalidade legal «que inquina o procedimento contra-ordenacional», que «deveria ter sido extinto», o que impedia a extracção da certidão de dívida que deu origem ao presente processo de execução fiscal.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, julgando verificada a excepção do erro na forma do processo e ser inviável a convolação para o meio processual próprio (que considerou ser a oposição à execução fiscal), declarou nulo todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Se bem interpretamos a sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o pedido formulado pela Executada ao órgão da execução fiscal – pedido de extinção da execução fiscal – deveria ter sido formulado mediante oposição à execução fiscal, sendo que o fundamento invocado para o suportar – a anulação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima que está a ser cobrada coercivamente – é subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Ponderando a possibilidade de convolação para o meio processual que considerou adequado, como lho impõe o disposto no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e o art. 98.º, n.º 4, do CPPT, considerou-a inviável por, à data em que foi apresentada a petição inicial, estar já ultrapassado o prazo fixado pelo art. 203.º, n.º 1, do CPPT para deduzir oposição à execução fiscal, de trinta dias após a citação.
Em consequência de ter julgado verificada a excepção do erro na forma do processo e de ter considerado inviável a convolação para o meio processual próprio, declarou nulo todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos arts. 193.º, n.º 1, 195.º, n.º 2, 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Mais considerou a Juíza do Tribunal a quo, louvando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Refere o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.º 79/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 700 a 705, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9cccf326af6ad68a802579d1004c2292?OpenDocument.), que não podia conhecer da questão relativa à invocada falta de notificação da segunda decisão de aplicação da coima ao mandatário judicial da sociedade ora executada, uma vez que a mesma não foi suscitada no pedido formulado ao órgão da execução fiscal, o que inibiria a sua apreciação em sede de reclamação judicial.
A Reclamante discordou dessa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta que a sentença enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão da invocada «falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima» [cfr. conclusões a) a d)]. Mais sustentou que a sentença fez errado julgamento quando julgou verificado o erro na forma do processo por considerar que a reclamação judicial não era meio adequado para reagir contra o despacho por que o órgão da execução fiscal recusou declarar a extinção da execução fiscal com fundamento na anulação da dívida exequenda [cfr. conclusões e) a k)]. Finalmente, e a título subsidiário, isto é, para a eventualidade de se considerar que ocorreu o erro na forma do processo, sustentou que a sentença fez errado julgamento quando considerou não ser possível a convolação da reclamação judicial em oposição à execução fiscal por estar esgotado o prazo para usar este meio processual [cfr. conclusões l) a r)].
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos que deixámos expressos em 1.8.
2.2. 2 DA NULIDADE DA SENTENÇA
A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT («Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».), está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 660.º) – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
No caso sub judice a Recorrente sustenta que ocorre essa nulidade porque a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa não se pronunciou sobre a questão, suscitada na petição inicial, da «falta de notificação ao mandatário constituído da segunda decisão de aplicação da coima» [cfr. conclusões a) a d)].
Por seu turno, a Juíza, no despacho por que se pronunciou sobre a nulidade, entendeu que a mesma não se verificava por duas ordens de razões: primeira, porque a procedência da excepção do erro na forma do processo obstou ao conhecimento do mérito da reclamação; segunda, porque deixou dito na sentença recorrida por que não conhecia da questão.
Cumpre, pois, indagar da verificação dessa nulidade.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[s]e o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 a) ao art. 125.º, pág. 363).
É certo que na petição inicial a Reclamante suscitou a questão da falta de notificação ao seu Mandatário da segunda decisão administrativa de aplicação da coima.
Mas não pode afirmar-se que a sentença tenha omitido pronúncia relativamente a essa questão porque, apesar de não a ter conhecido, deixou expressas as razões por que dela não conhecia nos seguintes termos:
«[…] tal questão não foi suscitada no pedido formulado ao órgão de execução fiscal, cuja resposta constitui o objecto dos presentes autos. Pelo que, ainda que este fosse o meio idóneo para apreciar questões decorrentes de vícios decorrentes da notificação ocorridos em processo de contra-ordenação, sempre tal questão estaria excluída do âmbito de apreciação dos presentes autos, porquanto não foi submetida ao órgão de execução fiscal.
Ou seja, quanto a esta questão, independentemente da (in)idoneidade do meio processual para o seu conhecimento, a mesma constitui uma questão exógena ao acto reclamado e, como tal, insusceptível de apreciação judicial no âmbito dos presentes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal».
Do que vimos de dizer resulta que a Juíza do Tribunal a quo deixou dito por que não conhecia da invocada falta de notificação da segunda decisão administrativa de aplicação de coima ao Mandatário judicial da ora Recorrente, o que afasta a possibilidade de ter incorrido em vício por omissão de pronúncia relativamente a essa questão.
Por outro lado, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo no despacho em que sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, tendo sido proferida decisão no sentido da verificação do erro na forma do processo com impossibilidade de convolação, que determinou a absolvição da instância, não podia apreciar-se o mérito da reclamação.
Concluímos, pois, que a sentença não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
2.2. 3 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
2.2.3. 1 A Recorrente discorda também da sentença na parte em que nesta se julgou verificado o erro na forma do processo. Se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, considera que o meio processual utilizado, a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, é «o meio apto a reagir contra» o despacho que lhe indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal que endereçou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6.
Desde já diremos que tem razão.
O pedido formulado pela Reclamante – e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (Se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).) – é o de que seja «revogado o despacho reclamado», que interpretamos como de anulação (O pedido a formular em sede de reclamação do art. 276.º do CPPT é, em regra, de anulação do acto reclamado, admitindo-se também que seja de declaração da nulidade ou da inexistência desse acto. O que, seguramente, não pode ser é de revogação do acto reclamado, pois o Tribunal não pode revogar actos praticados pela Administração, motivo por que interpretamos o pedido como sendo de anulação daqueles actos. Quem pode revogar os actos reclamados é o órgão da execução fiscal, se foi o autor do acto, ou o órgão da Administração que o tenha praticado (cf. art. 277.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT), caso em que, se o acto de revogação não for impugnado, a reclamação perde o objecto e deverá ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.) do despacho do Chefe daquele Serviço de Finanças pelo qual lhe foi indeferido o pedido de extinção da execução fiscal. Ora, o meio processual adequado para esse pedido é, a nosso ver, aquele que foi o usado pela Executada: a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. Na verdade, estamos perante um acto praticado pelo órgão de execução fiscal indiscutivelmente lesivo dos direitos da Executada. E o pedido de anulação desse acto deve ser, como foi, formulado através desse meio processual.
Ou seja, porque a pretensão da Executada é a anulação do despacho do Chefe daquele Serviço de Finanças pelo qual lhe foi indeferido o pedido de extinção da execução fiscal, o meio processual escolhido mostra-se adequado à consecução do seu pedido, o que determina o provimento do recurso.
2.2.3. 2 Questão diversa é a de saber se a Executada pode pedir ao órgão da execução fiscal a extinção da execução fiscal com fundamento na anulação da dívida exequenda ou se esse pedido deve ser formulado em sede de oposição à execução fiscal.
A este propósito, concordamos inteiramente com a fundamentação expendida pela Juíza do Tribunal a quo, que, judiciosamente, realçou que o pedido deve ser formulado mediante oposição à execução fiscal e que o fundamento invocado – a anulação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima que está a ser cobrada coercivamente – é subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Por isso, como também bem considerou a Juíza do Tribunal a quo, entendemos ser de ponderar a convolação. Só que essa ponderação, e aqui divergimos da sentença, deve ser feita relativamente ao requerimento que a Executada apresentou ao órgão da execução fiscal (Note-se que não tem aqui aplicação a restrição à convolação de um meio procedimental indevidamente utilizado para processo judicial [cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 10 g) ao art. 98.º, pág. 94], uma vez que o pedido dirigido ao órgão da execução fiscal é um pedido formulado num processo judicial.) e não relativamente à petição inicial por que a Executada veio questionar a legalidade do despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu aquele requerimento.
Ora, relativamente a esse requerimento, não há obstáculo algum à sua convolação em petição inicial de oposição à execução fiscal, pois, tendo a Executada sido citada em 4 de Setembro de 2013 [cf. facto provado sob a alínea E)], o mesmo deu entrada no órgão da execução fiscal em 25 de Setembro de 2013 [cf. facto provado sob a alínea F)], ou seja, dentro do prazo fixado pelo art. 203.º, n.º 1, do CPPT.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, entendemos que o recurso deve ser provido por erro de julgamento relativo ao erro na forma do processo imputado à reclamação judicial, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que, julgando verificado o erro na forma do processo relativamente ao requerimento apresentado pela Executada ao órgão da execução fiscal para extinção da execução fiscal, ordene a convolação desse articulado em petição inicial de oposição à execução fiscal.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada.
II- Em face do pedido de anulação de um despacho proferido pelo órgão da execução fiscal (que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal formulado com fundamento na anulação da dívida exequenda), não pode considerar-se verificado o erro na forma do processo se o meio processual escolhido foi a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT.
III- Questão diferente é a de saber o executado usou o meio processual próprio para pedir a extinção da execução fiscal e, aí sim, é de considerar que se verifica o erro na forma do processo se esse pedido, que deveria ser feito mediante oposição à execução fiscal, o foi mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.
IV- Nesse circunstancialismo, nada obsta à convolação do requerimento em petição inicial de oposição à execução fiscal, desde que a apresentação desse articulado tenha sido feita dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e, em substituição, julgar verificado o erro na forma do processo relativamente ao requerimento por que a Executada pediu ao órgão da execução fiscal a extinção da execução fiscal e ordenar a convolação desse requerimento em petição de oposição à execução fiscal.
Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso.
Lisboa, 14 de Maio de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.