2 – Objecto do Recurso:
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Saber se a quantia transferida para os autos de insolvência, depois do trânsito da decisão que declara a insolvência com carácter restrito ou limitado e após os prazos previstos para o requerimento do complemento da sentença, deve ser devolvida aos insolventes ou se oficiosamente, se deve proceder ao complemento da sentença.
3Análise do recurso:
3.1 – Impugnação de direito:
O MºPº insurge-se quanto à devolução aos insolventes da quantia remanescente na conta da massa insolvente, no valor total de € 15.486,70.
Este valor foi transferido para os autos depois do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência de AA e BB, nos termos do disposto no artigo 39º nº 7 al. b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Estabelece o artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», o seguinte:
“Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”.
A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito.
Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º.
Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração.
Ora, no caso presente, como mostra a certidão de fls. 149 e segs., foi declarada a insolvência da executada e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artº 39º do CIRE.
O n.º 7 do art. 39.º do CIRE dispõe que, se não for requerido o complemento da sentença — e o pedido de complemento da sentença é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos n.ºs 2, al. a), e 4 do art. 39.º do CIRE — ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência:
- «a)O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
- b)O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
- c)O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
- d)Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.»
Como se constata, na insolvência com carácter limitado, o processo finda com o trânsito da sentença de declaração da insolvência. Não se produzindo quaisquer dos normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno. Entre os quais importa aqui destacar a fase de reclamação de créditos por parte dos credores da insolvência, que neste caso não tem lugar.
Nenhum credor interessado pediu o complemento da sentença (Solicitar o complemento da sentença é, no fundo, pedir que o processo de insolvência prossiga nos termos comuns) tendo a mesma transitado já em julgado.
Ou seja, estamos perante uma situação em que, depois de se concluir definitivamente que a massa insolvente não é suficiente para fazer face às respectivas dívidas aparece um depósito nos autos.
Entendemos que o MºPº tem razão ao concluir que não há razão para devolver a quantia em causa aos insolventes nem isso está de acordo com o espírito do processo de insolvência que é a satisfação, dos direitos dos credores.
Mas também não se afigura correcta a solução avançada pelo recorrente, ou seja, que, oficiosamente, se proceda ao complemento da sentença, aplicando analogicamente a solução prevista no art. 39º, nº 2 al. a) do CIRE, mas sem sequer se exigir o depósito ou a caução referidos no seu nº 3.
Tal possibilidade punha em causa o trânsito da decisão anterior e violaria os prazos previstos na lei para tal efeito – neste sentido Ac. RE de 31.05.2007, CJ/2007 Tº 3 p. 256 .
Assim sendo, a decisão em causa deve ser revogada, no sentido de que não seja devolvida a quantia em causa aos insolventes, afigurando-se que há razões para que seja intentada nova acção nos termos da al. d) do art. 39º nº 7 do CIRE: (« Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.») tendo para o efeito legitimidade o recorrente nos termos do art. 20º do CIRE.
Procede assim parcialmente o recurso.