Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal Colectivo do Círculo de Setúbal, em acórdão de 28 de Outubro de 1987, condenou A. na pena de quatro anos de prisão pela autoria de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal. Determinou ainda que esta condenação fosse comunicada à comissão de recenseamento eleitoral da freguesia da naturalidade do arguido.
Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Évora o arguido, a assistente e o Ministério Público. Por acórdão de 30 de Maio de 1989, a Relação elevou a pena para catorze anos de prisão e, tacitamente, manteve a decisão de comunicação da condenação à comissão de recenseamento eleitoral.
O arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 13 de Dezembro de 1989, fixou a pena em doze anos de prisão. Relativamente à comunicação da condenação à comissão de recenseamento, ali afirmou o seguinte:
"A Relação não se pronunciou sobre o decidido na 1ª instância quanto à comunicação a fazer à comissão de recenseamento eleitoral, de certo tendo em conta a eliminação do nome do réu dos cadernos eleitorais dado o disposto nos artigos 29º e 31º da Lei 69/78, de 3-11.
Tal atitude importa uma confirmação tácita daquela determinação.
No entanto, não se atendeu ao consignado no artigo 65º e no 30º, nº4, da Constituição da República, segundo os quais nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o que tem levado o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais disposições da lei ordinária que estabelecem a produção automática de semelhantes efeitos em determinadas condenações - cfr. Acórdão daquele Tribunal, com força obrigatória, de 20-4-86, in D.R., 1ª série, de 3 de Julho.
Para que o efeito tido em vista pelo Tribunal Colectivo tivesse lugar tornava-se necessário que a lei exigisse, para além da condenação por certo ou certos crimes, requisitos que devia especificar e que denotassem um certo elo de ligação entre o ilícito e a incapacidade a decretar, o que serviria de critério orientador do juiz ao exercer o poder-dever de a sancionar ou não - cfr. Maia Gonçalves, loc. cit. págs. 182 e seguintes.
Nesta conformidade, não se confirma este ponto da decisão."
O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Circunscreveu o objecto do recurso às normas dos artigos 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro (Lei do recenseamento), considerando que a aplicação dessas normas fora recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, apenas o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Sublinhou aí que as normas impugnadas se revestem de uma natureza instrumental relativamente àquelas que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos cidadãos condenados em pena de prisão por crime doloso [Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 2º, nº1, alínea c)] ou por crime doloso infamante [Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 3º, alínea c); Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, artigo 3º, alínea c)]. Delimitou, então, o objecto do recurso nas normas do artigo 29º, nº1, e do artigo 31º, nº1, alínea b), da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, e concluiu assim:
"1º São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº4, da Constituição, as normas do nº1 do artigo 29º e da alínea b) do nº1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que
conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa;
2º Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
II. O objecto do recurso. As normas.
O Ministério Público identificou as normas dos artigos 29º, nº1, e 31º, nº1, alínea b), da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, como sendo aqueles cuja aplicação terá sido recusada na decisão recorrida. Essas normas dispõem assim:
"Artigo 29º
(Informações relativas a interditos e condenados)
1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
2. ................................................"
"Artigo 31º
(Eliminação de inscrições)
1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
a)
b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
c)
d)
e)
A redacção do artigo 31º foi alterada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho, passando a norma da alínea b) a constar, sem modificações, da alínea e) do mesmo artigo.
Ora, compulsando as normas transcritas, haverá de concluir-se que apenas a primeira, do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, foi objecto de recusa de aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça. É essa norma que estabelece o dever de os juízos de direito, por intermédio das respectivas secretarias, comunicarem à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condena em pena de prisão pela autoria de crime doloso ou de crime doloso infamante, com vista à eliminação das suas inscrições dos cadernos de recenseamento, por estarem abrangidos por incapacidade eleitoral activa. Só esta norma era convocável para o caso na decisão recorrida. A norma do artigo 31º, nº1, alínea b) [agora, alínea e)], dirigida às comissões recenseadoras e reportada a momento posterior ao da decisão condenatória, não tem ali oportunidade.
Mas se é facto que só a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78 foi objecto de recusa de aplicação e que a ela se circunscreve, pois, o objecto do presente recurso, há também que atender a que o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça, se dirige, em primeira linha, às normas que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos agentes definitivamente condenados em penas de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante [Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 2º, nº1, alínea c) - Lei Eleitoral para a Assembleia da República; Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, artigo 3º, alínea c) - Lei Eleitoral do Presidente da República; Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 3º, alínea c) - Lei Eleitoral das Autarquias Locais]. Estas normas, que estabelecem incapacidades automáticas, determinando que os agentes condenados nas referidas penas deixam de ser ipso facto cidadãos eleitores, não carecem de aplicação judicial. Mas constituem material imprescindível ao julgamento de constitucionalidade da norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, a qual, ao impor a comunicação das decisões condenatórias que implicam incapacidade eleitoral com vista à eliminação das inscrições dos cidadãos abrangidos dos cadernos de recenseamento, entra numa evidente relação de instrumentalidade com aquelas. Dispõem assim:
Lei eleitoral para a Assembleia da República
(Lei nº 14/79, de 16 de Maio)
Artigo 2º
(Incapacidades eleitorais)
1- Não gozam de capacidade eleitoral activa:
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
(Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio)
Artigo 3º
(Incapacidades eleitorais)
Não são cidadãos eleitores:
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
Lei eleitoral das autarquias locais
(Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro)
Artigo 3º
(Incapacidades eleitorais)
Não são eleitores:
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
A relação que se estabelece entre as normas transcritas e a do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, implica que o Tribunal Constitucional proceda também a um confronto dessas normas com a Constituição. E isto, ao nível da fundamentação do presente acórdão, sem que haja lugar a um alargamento do objecto do recurso, que, já vimos, se circunscreve à norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
III. A fundamentação
1. Assim delimitado o objecto do recurso de constitucionalidade na norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, e sublinhada a necessidade da sua conjugação com as que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos cidadãos definitivamente condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, há que convocar, como padrão de controlo, a norma do artigo 30º, nº4, da Constituição, que determina que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Esta norma, introduzida pela revisão constitucional de 1982, reproduz a do artigo 65º do Código Penal. A determinação que contém vai ligada a objectivos de política criminal de ressocialização do delinquente e à garantia de efectivação dos direitos fundamentais em que assenta o Estado de direito democrático.
Afastando a conexão automática entre a condenação penal e a privação de direitos e excluindo, assim, os efeitos estigmatizantes dessa condenação - que lembram as figuras pré-iluministas da "infâmia" e da "morte civil" - o artigo 34º, nº2, vem assegurar a jurisdicionalidade da aplicação do direito penal. Constitui um momento de concretização dos princípios constitucionais da dignidade (C.R.P., artigo 1º), da culpa (C.R.P., artigo 27º), da necessidade e adequação das penas ( C.R.P., artigos 18º, nº2) e da igualdade (C.R.P., artigo 13º).
Nos trabalhos da segunda revisão constitucional, é particularmente eloquente a declaração de voto do Deputado B., relativa ao artigo 32º, nº4: "A aprovação do nº 4 vem obviar algumas disposições ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam como efeito necessário de certas penas, a perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos, muitas delas com grandes atenuantes, que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão. Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem jurídica e eu gostaria de chamar a atenção para este facto, na medida em que se trata de um aperfeiçoamento efectivo da nossa legislação em matéria penal". (Cf., Diário da Assembleia da República, Iª série, de 11 de Junho de 1982, págs. 4176 e segs.).
A privação automática de direitos como resultado da condenação não satisfaz a exigência constitucional de proporcionalidade entre o crime e a pena. Essa exigência - que decorre dos assinalados princípios da culpa, da necessidade das penas e medidas de segurança e da igualdade - é posta em causa precisamente porque, derivando certos efeitos, ope legis, da condenação penal, não são eles susceptíveis de ser graduados pelo juiz, de acordo com a gravidade do facto e a culpabilidade do agente. O efeito automático da pena não permite a avaliação das diferentes circunstâncias concretas de cada crime.
É por isso que a norma do artigo 32º, nº4, da Constituição vem reafirmar o princípio da jurisdicionalidade de aplicação do Direito penal. Como se escreveu no Acórdão nº 249/92 deste Tribunal, ao julgar também a constitucionalidade da norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, "só a jurisdicionalidade garante, no caso concreto, a aplicação dos restantes princípios constitucionais de direito penal. E a jurisdicionalidade da pena é claramente posta em causa pela existência de efeitos da condenação restritivos de direitos fundamentais que não sejam objecto de decisão judicial, como sucede no caso vertente: aos juízos de direito apenas é atribuída competência para comunicarem a condenação - que não integra a privação de capacidade eleitoral - às comissões recenseadoras para efeito de eliminação de inscrições..." (inédito).
2. A determinação constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos" vai também ligada aos desideratos de uma política criminal de ressocialização do delinquente. Na 25ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, afirmou Eduardo Correia: "Reconhecido está, aliás, pela generalidade dos autores, e mesmo por parte das reuniões internacionais (v.g., o Congresso de Atenas da AIDP) que o carácter automático de tais efeitos é um dos maiores óbices à readaptação social do delinquente (cf., igualmente, "As grandes linhas da reforma penal" in Jornadas de Direito Criminal, pág. 29; no mesmo sentido, Figueiredo Dias, "Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro", Separata nº1, 1983, da Revista da Ordem dos Advogados, pág. 31).
É evidente o carácter estigmatizante de efeitos necessários da condenação penal tão graves como os que se traduzem na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. O condenado não é um proscrito. A proibição contida na norma do artigo 30º, nº4, é "implicada" pelo sistema constitucional de protecção dos direitos fundamentais.
4. A contrariedade à Constituição de normas que impõem a privação de direitos como efeito necessário da condenação em certas penas ou pela prática de determinados crimes vem sendo reiteradamente afirmada pela jurisprudência constitucional (cf., os Acórdãos nºs 165/86, 282/86, 255/87, 284/89, 224/90, 238/92, 249/92, publicados, respectivamente, nos D.R., Iª Série, nºs. 126, de 3.6.86, e 260, de 11.11.86, IIª série, nºs. 182, de 10.8.87, e 133(s), de 12.6.89, Iª série, nº 182, de 8.8.90 e IIª série, nºs 265, de 16.11.92, e 248, de 27.10.92; e, ainda, o Acórdão nº 298/92, inédito).
Uma outra interpretação, mais restritiva do que aquele que nestes acórdãos se contém, do alcance da norma constitucional do artigo 30º, nº4, vai no sentido de que aí apenas se proíbe que a condenação em certa pena implique a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e já não que esta perda se siga necessariamente à condenação pela prática de certo crime (cf., Mário Torres, "Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação penais", Revista do Ministério Público, nº 25, 1986, pág. 111 e segs.; Leal Henriques / Simas Santos, O Código Penal de 1982, 1º volume, 1986, pág. 348; Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª edição, 1988, pág. 182).
Contrariando esta segunda interpretação, afirma Figueiredo Dias: "os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - são inevitavelmente 'efeitos da condenação' - e a consequente aplicação de uma pena; tornam-se assim em efeitos da pena..." (Direito Penal 2, Parte Geral, "As consequências jurídicas do crime", pág. 181).
Mas para a presente questão de constitucionalidade é indiferente a opção por uma ou outra das interpretações. No regime jurídico de que participa a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, a natureza da pena tem uma influência decisiva na produção do efeito automático de incapacidade eleitoral.
A "morte cívica" do cidadão condenado, em que afinal se traduz a privação de capacidade eleitoral estabelecida pelo regime legal de que participa a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, aqui em apreço, é contrária à Constituição da República.
IV. Decisão
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 30º, nº4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, nos termos dos artigos 2º, nº1, alínea c), da Lei 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio. E assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 26 de Novembro de 1992
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa