1. Os requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC.
O recurso não foi admitido, por despacho proferido pelo Relator a 06/06/2017, pelo facto de tal pretensão não se enquadrar na previsão legal do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC.
Os requerentes vieram reclamar desse despacho, tendo sido o mesmo confirmado pelo Acórdão n.º 748/17, prolatado em conferência.
Vêm agora os requerentes apresentar novo requerimento, o qual possui o seguinte teor:
“(...)
1. A decisão singular, de que foi requerida a correspondente submissão do caso à conferência, mediante a prolação de acórdão, agora notificado, teve por base a não admissão e não concretização do julgamento do recurso interposto pelo douto plenário do Venerando Tribunal Constitucional.
2. Cotejando, porém, a estatuição normativa do art. 79º-A da LTC, nela se lê que o Venerando Presidente do Tribunal Constitucional pode, embora com a concordância do Tribunal, determinar que o Julgamento se faça com a intervenção do plenário, designadamente quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir.
3. E foi exatamente por estar em causa a natureza do Thema Decidendum que os recorrentes explanaram, no pedido de intervenção do plenário, toda a matéria correspondente à parte substancial, à parte formal e ao fundamento do recurso interposto.
4. Mas porque estava em causa a decisão fundamental, indispensável, não substituível e legalmente prevista do Venerando Presidente do Tribunal Constitucional, também o fizeram para o habilitar a decidir se, na sua competência própria e específica submeteria a matéria a plenário, bem como se previamente, obteria a concordância do Tribunal.
5. Ora, quer da decisão singular, quer do acórdão notificado, se verifica tão só que o Tribunal discorda da submissão da questão da não admissão do recurso a julgamento pelo plenário.
6. Contudo, a decisão final e própria cabe ao Venerando Presidente desse Tribunal, ao qual esta matéria não foi submetida e em consequência não deduziu qualquer pronúncia nesta tramitação.
Nestes termos entendem os recorrentes que a matéria a decidir deverá ainda, e em qualquer caso, ser Presente ao Venerando presidente do Tribunal Constitucional para decisão final, nomeadamente atenta a discordância do Tribunal em conferência, sob pena de existir uma nulidade formal, cuja arguição se deduz, desde já, nos termos conjugados dos arts. 195º do CPC e 69º da LTC”.
II- Fundamentação
2. De acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, cabe ao Relator pronunciar-se sobre o requerimento de interposição de recurso para o Plenário (cf. Acórdão n.º 23/2012).
Da decisão que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional pode-se reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional (cf., designadamente, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012).
Conhecendo da reclamação, importa notar que, como justamente se afirmou na decisão e acórdão reclamados, a intervenção do Plenário em recurso de outros Acórdãos ocorre apenas quando os acórdãos recorridos tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, o Acórdão n.º 200/2017 não se pronunciou quanto ao mérito do recurso, tendo apenas confirmado decisão sumária na qual se decidiu não conhecer do recurso por falta de verificação dos pressupostos processuais necessários para o efeito.
Para além do mais, o recorrente não invoca qualquer divergência entre o Acórdão prolatado e qualquer outro.
Assim, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o recurso para o Plenário não é admissível, pelo que o despacho e acórdão reclamados devem ser confirmados.
III – Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade