IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em 23 de outubro de 2014 (fls. 326 a 329), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 717/2014, com a seguinte fundamentação:
“
2. Sempre que uma questão se revista de simplicidade – designadamente, por pré-existir jurisprudência consolidada em sentido convergente –, o Tribunal pode conhecer logo do mérito da questão, em sede de decisão sumária, conforme habilita o artigo 78º-A, n.º 1, da LTC. Ora, é a própria decisão recorrida que convoca jurisprudência anterior deste Tribunal (in casu, o Acórdão n.º 209/90, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para sustentar a sua posição quando à não inconstitucionalidade do artigo 45º, n.º 6, do CPP.
Com efeito, no presente recurso, discute-se se a fixação legal da irrecorribilidade de decisão sobre incidente de recusa, proferida por um Tribunal da Relação, se afigura contrária às garantias de defesa do arguido e, em especial, ao direito ao recurso. No acórdão supra citado já se demonstrou que:
«(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e, bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais.”
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, sem quaisquer oscilações de jurisprudência, que o direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), que inclui o direito a um reexame da questão decidida, não impede a fixação legal da irrecorribilidade de certas decisões, desde que elas não sejam condenatórias e, portanto, não coloquem em causa, de modo desproporcionado, as garantias de defesa do arguido. Já o fez relativamente à norma que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de pronúncia – isto é, o artigo 310º, n.º 1, do CPP (a título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 216/99, n.º 387/99, n.º 477/2011 e n.º 690/2013, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e fê-lo, igualmente, em relação a despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ordene a destruição de registos irrelevantes obtidos mediante escutas telefónicas – isto é, o artigo 11º, n.º 2, alínea b), do CPP (neste sentido, ver o Acórdão n.º 146/2012, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Conforme bem nota o supra citado Acórdão n.º 146/2012:
«Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam na garantia de um duplo grau de jurisdição.
Mas, conforme este Tribunal tem afirmado reiteradamente, a obrigatoriedade de assegurar esta garantia, não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem.
O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Foi esta posição da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a Revisão de 1997 procurou sufragar com a menção ao direito ao recurso entre as garantias de defesa que devem ser asseguradas ao arguido no processo penal.»
Nos presentes autos, discute-se a irrecorribilidade legal de decisão do Tribunal da Relação que conheça de incidente de recusa de juiz penal. Evidentemente, tal decisão não se afigura como condenatória, constituindo apenas um juízo interlocutório destinado a fixar a competência do titular do processo penal, encarregue do julgamento, a proferir em momento posterior. Assim sendo, aplica-se-lhe integralmente a fundamentação, mais extensa, constante dos acórdãos supra citados, não se afigurando inconstitucional a solução legislativa consagrada no artigo 45º, n.º 6, do CPP. Por ser simples a questão de mérito, profere-se, assim, decisão sumária de não julgamento de inconstitucionalidade daquele preceito legal.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação (fls. 410 a 412), com os seguintes fundamentos:
“1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a constitucionalidade da norma objeto de recurso;
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante discordar;
3 - A decisão sub judice estriba-se na enunciação dos seguintes pressupostos de recorribilidade:
- -Sejam sentenças condenatórias:
- -Ou atas judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade aos Arguidos ou de quaisquer dos seus direitos fundamentais;
4 - Aceita-se que não está em causa uma sentença condenatória ou, tampouco, ato que tenha por efeito a privação ou restrição da liberdade;
5 - Mas já não a privação ou restrição de direitos fundamentais;
6 - A decisão reclamada chama a si vários arestas;
7 - Mas nenhum deles se debruça sobre a situação de recurso de decisão sobre incidente de recusa;
8 - A questão central prende-se, pois, com a natureza da decisão ou, melhor dizendo, do seu efeito;
9 - E a aqui Reclamante entende, salvo melhor opinião, estar a ser restringido um direito fundamental, senão vejamos:
10 - Foi aduzido Incidente de Recusa nos termos do que dispõe o artigo 43.º do CPP;
11 - Incidente que foi decidido pelo Tribunal competente em 1.ª instância a saber: da Relação de Guimarães:
12 - Atualmente a lei processual penal estatui a irrecorribilidade da decisão - artigo 45.°, n.º 6 do CPP;
13 - Dizemos atualmente por que assim não era antes da Lei 4812007 de 29-8;
14 - Temos, todavia, que a norma neste conspeto não se coaduna com a nossa lei fundamental;
15 - A decisão, não obstante ser promanada por um Tribunal Superior, subsume-se em 1.ª Instância;
16 - O incidente em mérito existe em homenagem ao princípio fundamental e constitucional de um processo equitativo e imparcial - artigo 20.º da CRP;
17 - Trata-se de um mecanismo guardião daquele princípio e instrumento de sua consubstanciação no processo;
18 - A decisão in CBSU, afetando os direitos da Arguida, afeta o seu estatuto e o direito a um processo imparcial e equitativo;
19 - A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.°, n.º 1, da CRP, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law:
20 - A assim não ser estamos perante uma violação inaceitável de direitos fundamentais e do seu exercício a aplicabilidade;
21 - A proteção daquele direito fundamental - princípio constitucional - deve ser exigente ao ponto de impedir que à aqui Arguida seja inadmissível um recurso de decisão tomada em 1.ª instância e que condiciona (ou pode condicionar) o direito um processo justo e imparcial;
22 - De modo que o artigo 45.°, n.º 6 do CPP ao estatuir a irrecorribilidade de decisões que envolve a determinação do estatuto processual do Arguido restringe o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo;
23 - Dai que não estejamos a tratar de uma simples decisão interlocutória, mas uma que está conexionada umbilicalmente com um direito fundamental dos Arguidos;
24 - Logo restringindo-se o recurso nesta sede, restringe-se um dos direitos fundamentais daqueles.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 8 de março de 2016 (fls. 415 e 416), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 717/2014, não se julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 6 do artigo 45.º do CPP, que determina a irrecorribilidade da decisão sobre incidente de recusa de juiz, proferida por um Tribunal da Relação, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Efectivamente, em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso, estar-se-ia perante uma questão simples, podendo ainda acrescentar-se aos acórdãos que vêm referidos na Decisão Sumária o Acórdão n.º 565/2007, que não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 399.º, 432.º e 433.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância.
3º
Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, a recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifiquem a apresentação de alegações e posterior pronunciamento pelo pleno da secção.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.