Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-10-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Estado Maior da Força Aérea, revogou a decisão do TAF de Sintra, de 22-02-07, que, decidiu “(…) declarar a nulidade do Processo Disciplinar, a partir da Nota de Culpa” bem como, “declarar que a prisão disciplinar aplicada ao autor, seja declarada de nenhum efeito e expurgada do seu registo disciplinar”. (cfr. fls. 235)
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte:
(…)
“Este Supremo Tribunal é pois, chamado a decidir uma questão – a da aludida discriminação negativa, violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos – questão jurídica e socialmente relevante e de importância fundamental. (Cfr.fls.376)
(…)
De modo que, as questões que aqui se colocam em primeira linha, são estas:
1) Considera o acórdão recorrido, invocando e aplicando o Artigo 3º do RDM que a individualização da infracção disciplinar com a indicação dos factos (dever por ele infringido) lei punitiva (que visa assegurara o “Direito Natural” de ampla defesa é válida para o funcionalismo civil mas não necessariamente para os militares. Será de admitir semelhante discriminação (negativa) dos militares, com violação do princípio da igualdade e não discriminação do Artigo 266º da CRP?
2) O Artigo 34º do RDM, nomeadamente no seu número 4º (aqui aplicado) prevê a pena de prisão disciplinar reportada à qualidade de militar – oficiais ou sargentos; mas não tipifica a que infracção disciplinar corresponde a pena privativa da liberdade.
O RDM é omisso quanto à tipificação, não havendo nele qualquer outra norma que o faça, e, nesta medida é inconstitucional por omissão.
A regra da tipicidade, quando está em causa uma prisão disciplinar restritiva do direito fundamental da liberdade é indispensável e exigível à luz da Constituição, tanto mais que há que guardar os princípios da necessidade e da proporcionalidade do artigo 18.º/2º da Constituição.
Há que convir que estas questões têm enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, eis que está em causa o próprio Estado de Direito.
Assim se justificando que o presente recurso de revista seja admitido, por estarem preenchidos os requisitos do Artigo 150º/1º do CPTA.” – Cfr. fls. 380.
(…)
Toda esta questão agora trazida ao conhecimento deste V. Supremo Tribunal é, pelas graves consequências na esfera jurídica dos cidadãos ainda que militares, de magna importância jurídica e social e de fundamental importância – para efeitos do Artigo 150.º / 1.º do CPTA.
Pois que, em suma, a magna questão, com relevância social e jurídica é esta: existe no nosso ordenamento jurídico a pena de prisão disciplinar para militares? (cfr.fls.386)
(…)
Ora, então, importa constatar que o acórdão recorrido fez apelo ao poder discricionário da administração, como se este fosse ilimitado e insindicável pelo Tribunal, quando na verdade se trata de poder sujeito às regras legais: o dever de fundamentar, justificando a opção pela pena disciplinar privativa da liberdade que, por outro lado, é desproporcionada e injusta, ofendendo os princípios constitucionais (Artigos 18.º / 2.º e 266.º da Constituição).
Princípios e normas que o acórdão recorrido violou.
Nas circunstâncias, perante a invocação do poder discricionário, podemos dizer que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. Artigo 150.º/ 1 do CPTA).” (cfr. fls. 393 e 394)
1.2. O ora Recorrido, Estado-Maior da Força Aérea, não contra-alegou
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 22-02-07 o TAF de Sintra, na sequência da acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente decidiu “declarar a nulidade do Processo Disciplinar, a partir da Nota de Culpa” e “declarar que a prisão disciplinar aplicada ao autor, seja declarada de nenhum efeito e expurgada do seu registo disciplinar”. (cfr. fls. 235).
Para assim decidir, o TAF de Sintra, considerou, designadamente, que (…) “ a ausência de correspondência e individualização entre as infracções imputadas e as penas aplicáveis e posteriormente aplicadas ao aqui Autor constitui uma nulidade insuprível, na medida em que inviabilizaram uma eficaz defesa (…)”, na medida em que, “(…) é essencial que o arguido em processo disciplinar conheça antecipadamente quais as penas a que a cada comportamento potencial prevaricador corresponde, para que se possa defender convenientemente.
É essencial que se faça uma correspondência individualizada entre cada comportamento imputado, infracção praticada, norma violada e norma punitiva aplicável”, o que, para o TAF não ocorreu, daí o ter entendido existir “manifesta nulidade insuprível, facto gerador da nulidade procedimental a partir da nota de culpa.” - Cfr. fls. 234 - .
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, para além do mais, que (…) “ o art. 34º do RDM discrimina, não a(s) pena(s) aplicável(eis) por referência a cada infracção prevista no art. 4º do mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando o arguido, em face de nota de culpa deduzida, inviabilizado de deduzir uma defesa eficaz, a qual, de resto, foi efectuada sem limitação dos direitos que lhe assistiam ou de qualquer incompreensão dos deveres violados e penas que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar.” Entendendo, também, “que não se verificou qualquer nulidade insuprível e que não ocorreu a violação do n.º 2 do art. 95º do RDM(…).”(cfr. fls. 330)
Ora, com esta revista o Recorrente questiona, desde logo, o entendimento que refere ter sido perfilhado pelo TCA em sede do sentido e alcance do artigo 34º do RDM, norma que tem por inconstitucional na leitura perfilhada no Acórdão recorrido, como sintetiza, designadamente, nos capítulos V e VI da sua alegação, onde se alude, para além do mais, à questão da tipicidade das infracções disciplinares, em especial, quando a elas corresponda pena privativa da liberdade, trata-se aqui da questões cuja resposta envolve a realização de operações lógico-jurídicas de alguma dificuldade, o que tudo evidencia o seu particular relevo jurídico.
Por outro lado, também se trata de uma temática susceptível de interessar a um grupo profissional determinado, concretamente, às Forças Armadas, assumindo-se como de especial relevo comunitário, contendendo com um campo (o direito disciplinar) onde se apresenta como um dos valores principais a tutelar, designadamente, a necessidade de regras claras e transparentes no concernente ao grau de densificação exigível, por forma a que se atinja aquele mínimo de determinabildade constitucionalmente aceitável, o que tudo justifica a intervenção clarificadora deste STA, atenta a relevância social das ditas questões.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 01-10-2009.
Sem custas
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.