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ACÓRDÃO Nº 1038/2025 Processo n.º 728/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/04/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 246/23.3BELRA, em que a recorrente é ré. Nesse processo, A. intentou ação administrativa especial contra a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a anulação de um despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo ao pedido de averbamento no seu cadastro fiscal do grau de incapacidade de 60%. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29/02/2024, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 09/02/2025, negou provimento ao recurso. Permanecendo inconformada, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 29/04/2025, não admitiu a revista. Em seguida, interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: « A AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, recorrente nos autos supra referenciados e interpostos contra a recorrida A., notificada do acórdão de fls... e ss., proferido a 29/09/2025, e não se conformando com o mesmo, estando em tempo e tendo legitimidade, dele vem, nos termos conjugados do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75º-A e 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – “LTC)”, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: Previamente, cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do Tribunal a quo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. O recurso é interposto à luz do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Antes de mais, a não admissão da revista pelo tribunal a quo com fundamento de que “não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente” assenta em jurisprudência não consolidada na ordem jurídica, ou seja, em decisão ainda não transitada em julgado, considerando que o referido acórdão (Processo n.º 171/22.5BEVIS) do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo que não admitir o recurso de revista com o fundamento suprarreferido consubstancia, desde logo, uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e materializado no artigo 2.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”), princípio esse que impunha a admissão do recurso e o seu conhecimento. Por sua vez, estando pendente de decisão no Tribunal Constitucional o processo que fundamenta a decisão proferida pelo STA nos presentes autos, e no qual se colocam as mesmas questões do presente recurso, impõe-se, no sentido de assegurar a possibilidade de conferir igual tratamento em ambos os casos, a admissão do presente recurso. Através do presente recurso, visa-se, assim, discutir a interpretação e a aplicação do princípio da avaliação mais favorável consignado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, a coberto do qual o tribunal a quo aderiu in totum à posição vertida no “(...) Acórdão do passado dia 12 de março, no Processo n.º 171/22.5BEVIS, onde se decidiu confirmar o entendimento que os TCA vêm adaptando (...) jurisprudência hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (cf., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último, Processos n.ºs 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA) (...)”. O acórdão do STA acima referido, em manifesta violação da CRP, a par da contradição com a lei e, em particular, com o texto da Exposição de Motivos, entende que em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de Incapacidades (“TNI”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado. Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro. E fá-lo sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021 as devidas consequências. Como se pode ler no acórdão proferido pelo STA no âmbito do Processo n.º 171/22.5BEVIS (ao qual, repete-se, o tribunal a quo aderiu in totum), a transcrita Exposição de Motivos refere taxativamente que “(...) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...)” e apenas “(...) nos casos de incapacidade temporária (...)”. Ora, no caso ora em discussão e também na situação objeto de análise no acórdão do STA para o qual o acórdão recorrido remete, além de a avaliação e reavaliação terem sido feitas no âmbito da mesma TNI, igualmente a incapacidade da recorrida não reveste caráter temporário, antes sendo definitiva e não se prevendo a sua variação futura (cf. Documento 2 da p.i.). É, assim, inquestionável que o entendimento perfilhado tem como efeito prático que os correspondentes benefícios fiscais passam a revestir natureza vitalícia. Efeito prático esse que é inaceitável à luz da nossa Lei Fundamental. Designadamente, afigura-se manifesto o conflito de tal interpretação com o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também do princípio da unicidade do ordenamento jurídico. Está, assim, em causa, a aplicação e interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído. Princípio da avaliação mais favorável que a recorrente aplica, nomeadamente, quando flexibiliza a regra geral contida no artigo 13.º, n.º 8, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”) e afasta o estabelecido no artigo 12.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”), permitindo, assim, à recorrida usufruir da plenitude do regime fiscal das pessoas com deficiência no ano de 2022. Esta problemática foi oportunamente equacionada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, cujo acórdão, com decisão desfavorável à aqui recorrente, justificou o recurso excecional de revista para o STA e, presentemente, motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para aferir da interpretação das normas enunciadas, por se reputarem inconstitucionais, quando interpretadas no sentido que aqui se sindica. Recorda-se que, no caso em apreço, em 2012, foi fixado à recorrida um grau de incapacidade de 60%, o qual, como resulta do atestado junto pela própria, era suscetível de variação futura. Em 2020, em resultado da reavaliação do seu estado de saúde, a incapacidade foi revista, o grau de incapacidade reduzido para 25%, que, conforme Documento 2 da p.i., não é suscetível de variação futura, ou seja, passou a ser definitivo. Os benefícios fiscais em causa e, em particular, no que ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “(IRS”) respeita, têm por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser inferior à inicialmente diagnosticada, deverá ser reabilitada. Assim, se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser, pelo que não se deverão prorrogar de forma perpétua os benefícios fiscais inicialmente atribuídos, sem atender à verificação dos pressupostos para a sua atribuição. Tendo o legislador gizado a solução atualmente consagrada no artigo 87.º, n.º 9, do CIRS, onde se estabelece a diminuição progressiva das deduções. Salvo o devido respeito, que é muito, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta. Igualmente, abrangem uma redução do pagamento do imposto, traduzido numa menor ou inexistente retenção na fonte em sede de IRS, em isenções de Imposto Único de Circulação, Impostos Sobre Veículos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Afigurando-se que não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da recorrida face aos demais contribuintes, em especial daqueles que também padecem de deficiência ou de uma condição clínica grave, mas que, em resultado da primeira avaliação da respetiva junta médica, viram a sua incapacidade graduada em valor inferior aos 60% fiscalmente relevantes para usufruto dos inerentes benefícios fiscais, mas que até é superior ao grau atualmente fixado ao da recorrida. Perpetuar ad aeternum os benefícios fiscais atribuídos à recorrida em 2012 provoca desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixarem de contribuir para a satisfação das necessidades financeiras do Estado, o que, naturalmente, tem repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP. Pois que, se todos os sujeitos passivos que em determinado momento padeceram de doença que lhes conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que, entretanto, tenham recuperado deixarem de pagar ou paguem menos impostos para todo o sempre, tal circunstância abala, naturalmente e irremediavelmente, o próprio sistema fiscal. A situação descrita, a manter-se, consubstancia uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como a da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, consagrado no artigo 103.º do mesmo diploma. Nestes termos, conclui-se que a interpretação feita das suprarreferidas normas é inconstitucional, pelo que deverão considerar-se integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da LTC, e, consequentemente, deve o presente recurso ser admitido. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata, seguindo-se os ulteriores termos até final ». 3. Pela Decisão Sumária n.º 434/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.2. A recorrente interpôs o presente recurso com vista à fiscalização da constitucionalidade da interpretação dos n. os 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, no sentido de que em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado. Sucede que, desde logo, o acórdão de que, segundo a recorrente, é interposto o presente recurso – proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/04/2025 – não acolheu tal interpretação como critério decisório efetivo, na medida em que se limitou a apreciar a (in)admissibilidade da revista. As considerações precedentes permitem concluir que não existe correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Ainda que se entendesse que o acórdão recorrido era o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/02/2025 – o qual, efetivamente, apreciou a questão indicada – outro motivo obstaria à admissibilidade do presente recurso. No momento processualmente adequado, nessa hipótese, para a suscitação prévia – o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre a violação pela solução adotada de determinados princípios constitucionais (cf., designadamente, os artigos 36.º a 39.º, 41.º e 43.º da motivação e as conclusões 8.ª e 9.ª da motivação). Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso», sendo que «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade […] a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n. os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 9 e 104). Por fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o Tribunal Central Administrativo Sul tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou. Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos: « I. A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso por a Recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade normativa. II. Entendeu o Exmo. Senhor Relator que a Recorrente «(...) não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre a violação pela solução adotada de determinados princípios constitucionais». III. Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha suscitado previamente, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, não se pode concluir pela falta de legitimidade para a interposição do Recurso junto do Tribunal Constitucional. Ora, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões judiciais que já não admitam recurso ordinário e cuja ratio decidendi assente numa interpretação normativa que atente com os princípios e normas constitucionais, como, claramente, se verifica nos presentes autos. Sendo que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tais recursos só podem «(...) ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», inexistindo qualquer outra norma que explicite qual o modo processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade. VI. Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos pretende- se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na interpretação dada pelo tribunal a quo, designadamente quando se entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se deve aplicar sem quaisquer reservas, por violação dos artigos 13.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos princípios da igualdade tributária, em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o da unicidade do ordenamento jurídico. VII. Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos. VIII. Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou no voto de vencido proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 509/22.5BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça. Como se percebe pela leitura do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, e tanto assim o é que concluiu que «para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos». Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. XI. Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas superior ao da Recorrida. XII. Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este venerando Tribunal Constitucional. XIII. Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente Reclamação, a anulação da Decisão Sumária n.º 434/2025, de 2025-07-02, com a consequente admissão do Recurso. Termos em que deve: Ser deferida a presente Reclamação para a Conferência; Ser anulada a Decisão Sumária n.º 434/2025, de 02/07/2025; Ser admitido o Recurso ». 5. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade , atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja, subsidiariamente, pela ilegitimidade da recorrente. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. 6.1. A reclamante nada diz quanto ao primeiro fundamento – a inutilidade do recurso –, qua assim se mantém, reiterando-se que o acórdão de que, segundo a recorrente, é interposto o presente recurso – proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/04/2025 – não acolheu a interpretação enunciada [ interpretação dos n. os 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, no sentido de que em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado ] como critério decisório efetivo, na medida em que se limitou a apreciar a (in)admissibilidade da revista. Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso e indeferir a presente reclamação. 6.2. Diz-se na decisão reclamada que, ainda que se entendesse que o acórdão recorrido era o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/02/2025 – o qual, efetivamente, apreciou a interpretação indicada –, a ilegitimidade da recorrente sempre obstaria à admissibilidade do recurso. Contra este fundamento, a reclamante alega que cumpriu o ónus de suscitar, em termos claros e explícitos, a questão de inconstitucionalidade enunciada, mas de forma meramente conclusiva, pois não indica os concretos pontos da motivação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul em que supostamente o fez. Repete-se que nesse momento a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre a violação pela solução adotada de determinados princípios constitucionais (cf., designadamente, os artigos 36.º a 39.º, 41.º e 43.º da motivação e as conclusões 8.ª e 9.ª da motivação). Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso», sendo que «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade […] a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n. os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 9 e 104). Salienta-se novamente, a propósito do alegado no ponto IX da reclamação, que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). Por último, improcede o argumento segundo o qual « a recusa em [conhecer a questão de inconstitucionalidade] pelo Tribunal Constitucional configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e do direito ao acesso à justiça » (cf. o ponto XI da reclamação), uma vez que o não conhecimento se funda na não verificação dos pressupostos de recorribilidade legalmente previstos. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes