1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 661/2022, prolatado em 18.10.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
“I. PONTO DE PARTIDA:
1. A presente arguição é feita em consciência.
2. Claro está que essa seriedade intelectual é sempre devida, nomeadamente em juízo, fez-se aquela referência só para enfatizar a genuinidade na convicção de que, crê-se, no segmento tido em vista e que seguidamente se vai identificar, o douto Acórdão, com o devido respeito, não se pronunciou quanto a um dos argumentos chave do recurso em causa.
3. Vejamos, de ora em diante, a concretização da questão.
II. QUADRO PROCESSUAL:
4. De acordo com o art.º 615 n.º 1 al. d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
5. Esta regra é aplicável às decisões tomadas em segunda instância, conforme dispõe o art.º 666 n.° 1 do CPC.
6. Dita o n.º 2 do mesmo artigo que a retificação ou reforma do Acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
7. E segundo o art.º 69 da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Assim e em síntese,
8. Tal como nas demais instâncias, a nulidade por excesso ou omissão de pronúncia é um conceito aplicável às decisões do Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição correspondente é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em conferência.
9. É o que doravante se passa a fazer.
III. A NULIDADE ARGUIDA:
10. Como anteriormente se sumariou, o recurso em causa foi interposto, em 28 de abril de 2022, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2022, que, em conferência, julgou improcedente a reclamação, apresentada em 15 de fevereiro de 2022, da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2022, que julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto em 10 de setembro de 2021.
11. O recurso em causa foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 1 de junho de 2022, conforme art.º 76 da LTC, mas, ao contrário, já não o foi pela decisão singular de 6 de julho de 2022, proferida pelo Tribunal Constitucional à luz do art.º 78-A n.º 1 da LTC.
12. Antes da não admissão do recurso propriamente dita, a referida decisão singular limitou o objeto do recurso em causa, julgando-o intempestivo no que concerne aos art.ºs 980 al. f) do CPC 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV.
13. A reclamação dessa decisão para a conferência suscitou a questão, argumentando, em sentido contrário, por um lado que o art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC não exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, e por outro, que, no presente caso, a reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, só podia fazer referência ao art.º 688 n.º 1 do CPC.
14. Mas com o devido respeito, o douto Acórdão deu continuidade ao problema que já vinha de montante, agravando-o até, na medida em que verdadeiramente não se pronunciou sobre esta questão.
Eis porque se conclui nesse sentido:
15. O ponto é aflorado na página 14 do douto Acórdão.
16. No entanto e sempre com o devido respeito, a questão subsiste sem pronúncia, fundamentalmente no sentido antes suscitado, leia-se, uma efetiva pronúncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso em causa na medida dos art.ºs 980 al. f) do CPC 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, mas, a partir do douto Acórdão, também quanto ao segmento e fundamentos da reclamação, por ele decidida, quanto a não ser possível reiterar a inconstitucionalidade, quanto a esses artigos, na supra referida reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022.
17. Como mencionado supra, este último aspeto foi sustentando em dois argumentos, na reclamação para a conferência decidida pelo douto Acórdão agora visado, por um lado que o art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC não exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, e por outro, que, no presente caso, a reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, só podia fazer referência ao art.º 688 n.º 1 do CPC.
18. O primeiro argumento foi visado na referida página 14 do douto Acórdão.
19. Com o devido respeito, não se comunga dos contra-argumentos ali opostos, crendo-se mesmo que a interpretação normativa do art.º 70 al. b) da LTC ali feita, de que a norma exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, não bastando tê-lo sido ao longo do processo (durante o processo como a norma expressamente diz), padece ela própria de inconstitucionalidade, sempre com o devido respeito, por violação do disposto no art.º 20 da CRP, concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, no art.º 202 n.º 2 da CRP, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e no art.º 13 n.º 1 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei.
20. Mas o segundo argumento não foi.
21. E como visto, recuperando o dito antes, a referida reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, só podia aludir ao art.º 688 n.º 1 do CPC, não podendo, pelo contrário, fazê-lo quanto aos art.ºs 980 al. f) do CPC 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, uma vez que essa reclamação tinha, necessariamente, de se limitar ao teor da decisão contra a qual reagiu e esta foi a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2022, que julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto em 10 de setembro de 2021.
22. Como anteriormente foi exposto, a menção ao art.º 688 n.º 1 do CPC era a única que tinha sentido e por isso cabimento na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2021.
23. Porque esta, como visto, foi apresentada em reação contra a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022 e o conteúdo desta última foi julgar inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência de 10 de setembro de 2021, com o argumento da falta de identidade entre acórdãos que é exigida pelo dito art.º 688 n.º 1 do CPC.
24. Está por isso bem de ver, crê-se, que nesse contexto, portanto na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022, não tinha, sentido e por isso cabimento reiterar a inconstitucionalidade, que, como se sabe, tinha sido suscitada nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência interposto em 10 de setembro de 2021, do art.º 980 al. f) do CPC e do art.º 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV.
25. Na medida em que essa era absolutamente alheia ao objeto da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2021.
26. Pois, como se acabou de repisar, esse objeto cingia-se e estava condicionado à decisão contra a qual reagiu, a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022.
27. E este, como se recordou há pouco, foi limitado à não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência e, para esse efeito, à aplicação e a uma interpretação do art.º 688 n.º 1 do CPC.
Ora,
28. Os art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV têm por conteúdo, no que releva no caso presente, a imposição da condição de o reconhecimento da sentença não ter um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
29. Nada, pois, relacionado com o art.º 688 n.º 1 do CPC e a admissibilidade ou não do recurso referido.
30. Assim, o recorrente e ora reclamante jamais podia visar as inconstitucionalidades que suscitou antes e por razões que não lhe eram imputáveis, uma vez que o recurso para uniformização de jurisprudência, no qual suscitou a inconstitucionalidade dos art.ºs 980 al. f) do CPC e 56 n.º 1 al. b) ponto ii) da LAV, não foi admitido por uma decisão singular que se limitou ao art.º 688 n.º 1 do CPC.
31. No entanto e em suma, o douto Acórdão ora visado não se pronunciou sobre isto, razão pela qual e sempre com o devido respeito, se crê padecer de nulidade, nos ditos termos dos art.ºs 69 da LTC e 615 n.º 1 al. d) e 666 n.°s 1 e 2 do CPC, o que assim se argui”.
2. A recorrida “B., S.A.” pronunciou-se nos termos que seguem:
“I. ENQUADRAMENTO E RAZÃO DE ORDEM
1. O Requerente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2020, que reconheceu uma sentença arbitral estrangeira, tendo, nesse âmbito, e para o que aqui interessa, alegado que os artigos 980.º, al. f) do Código de Processo Civil (doravante, "CPC") e 56.º, n.º 1, al. b), ponto ii) da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, "LAV"), seriam inconstitucionais se interpretados e aplicados como foram no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima identificado.
2. Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão singular, em 27.01.2022, tendo rejeitado o recurso interposto pelo aqui Requerente, com o fundamento de que um dos pressupostos de admissibilidade desse recurso – a saber, a necessária semelhança das situações factuais a que se reportam o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, conforme artigo 688.º, n.º 1 do CPC – não se encontrava preenchido.
3. O aqui Requerente reclamou dessa decisão singular para conferência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo argumentado, entre o mais, que a interpretação feita do artigo 688.º do CPC era inconstitucional, e, por isso, devia o recurso interposto para uniformização de jurisprudência ser admitido.
4. Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 05.04.2022, no qual manteve o entendimento que já constava na decisão singular de 27.01.2022, de considerar o recurso para uniformização de jurisprudência inadmissível.
5. O Requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, em síntese, que devia considerar-se inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao artigo 688.º, n.º 1 do CPC, na parte em que não admitiu o seu recurso para uniformização de jurisprudência.
Mas mais,
6. Ainda nesse recurso, o Requerente voltou a dizer que também era inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos artigos 980.º, al. f) do CPC e 56.º, n.º 1, al. b) ponto ii) da LAV, na sua decisão de 10.11.2020, muito embora, recorde-se, a (in)constitucionalidade da interpretação normativa destes artigos não tenha sido suscitada pelo Requerente aquando da reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Ora, o Tribunal Constitucional proferiu decisão singular, em 06.07.2022, na qual, por um lado, disse que a arguição da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 980.º, al. f) do CPC e 56.º, n.º 1, al. b) ponto ii) da LAV era intempestiva, e, por outro lado, disse, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 688.º do CPC, que esta não podia ser admitida, dado que o objeto do recurso interposto, nos concretos termos formulados pelo Requerente, extravasava o objeto legalmente admissível, quanto aos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade.
8. Como bem sublinhou o Venerando Tribunal Constitucional, na referida decisão singular de 06.07.2022, o Requerente recorreu, em boa verdade, de um "[...] juízo concreto [...], procurando, porém, apresentá-lo sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma alegada interpretação «ultra restritiva», fazendo [tão-somente] da decisão recorrida uma «leitura forçada» para procurar vir ainda recorrer da mesma para o TC." (adaptado e realce nossos)
9. Perante esta decisão singular do Tribunal Constitucional, o Requerente reclamou para a respetiva conferência, que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, pelo (já referido) Acórdão de 18.10.2022.
Para o que aqui interessa,
10. O Tribunal Constitucional, no Acórdão de 18.10.2022, julgou intempestiva a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f) do CPC e 56.º, n.º 1, al. b) ponto ii) da LAV, dizendo que a mesma deveria ter sido arguida na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, o que não aconteceu.
11. Em face deste acórdão do Tribunal Constitucional, veio agora o Requerente arguir uma alegada nulidade, nomeadamente, a omissão de pronúncia do Tribunal Constitucional a um argumento esgrimido pelo Requerente.
Para tanto,
12. O Requerente começa por dizer que apresentou dois argumentos que justificariam a tempestividade da arguição das inconstitucionalidades dos artigos 980.º, al. f) do CPC e artigo 56, n.° 1, al. b, ponto ii) da LAV, sendo tais argumentos os seguintes:
"17. Como mencionado supra, este último aspeto foi sustentado em dois argumentos, na reclamação para a conferência decidida pelo douto Acórdão agora visado, por um lado que o art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC não exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, e por outro, que, no presente caso, a reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, só podia fazer referência ao art.º 688 n.º 1 do CPC" (cfr. página 4 do Requerimento do Requerente).
13. Contudo, segundo o Requerente, o Tribunal Constitucional apenas abordou um dos argumentos apresentados por aquele, nada tendo dito relativamente ao outro, o que geraria, segundo o Requerente, a nulidade da decisão por omissão do dever de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d) e 666.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi o artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC").
14. Esta arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
15. Porque os tribunais estão obrigados, por força do dever de pronúncia a que estão sujeitos, a analisar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas pelas partes; já não estão obrigados a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes que sustentam tais questões.
16. Ora, o próprio Requerente reconhece que o Tribunal Constitucional respondeu à questão que lhe foi colocada, sobre a tempestividade da arguição da inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f) do CPC e art. 56, n.º 1, al. b, ponto ii) da LAV.
17. Pelo que o dever de pronúncia que impendia sobre este Venerando Tribunal foi manifestamente cumprido.
18. O que, por si só, torna a arguição de nulidade sob resposta o exercício espúrio e em clara litigância de má-fé, não só porque o Requerente argui a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional, sabendo que o faz sem qualquer fundamento.
19. Mas também porque a arguição de tal nulidade tem como única finalidade protelar o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional.
20. Assim, não só deve a arguição de nulidade do Requerente ser julgada improcedente, como deve ainda o Requerente ser condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e d) do CPC.
Vejamos em pormenor,
II. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
21. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC da seguinte forma:
"1 - É nula a sentença quando:
(...)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;"
22. Segundo o preceito acima transcrito, a sentença é nula se, entre outros casos, o tribunal não se pronunciar sobre questões que deveria conhecer ou conheça de questões que estava impedido de conhecer.
23. Importa, pois, perceber, em que situações se considera que o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia conhecer.
24. A este respeito, dispõe o artigo 608.º, n.º 2, do CPC que "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
25. Daqui se retira que o tribunal deve obrigatoriamente conhecer dos pedidos do autor (assim como dos pedidos do réu reconvinte), e deve igualmente conhecer das causas de pedir que fundamentam esse pedido, pois pode dar-se o caso de um mesmo pedido ser sustentado, a título principal, por uma causa de pedir e a título subsidiário por uma outra causa de pedir.
26. Mas mais, o tribunal tem ainda de conhecer das exceções que foram invocadas pelo réu, para além daquelas que deve conhecer ex officio.
27. Claro está que o tribunal está dispensado de conhecer de algum pedido ou exceção, se a decisão relativamente a algum pedido ou exceção prejudicar "[a] solução dada a outras" (art. 608.º, n.º 2 do CPC).
28. É sobre estas questões que o tribunal deve obrigatoriamente pronunciar-se sob pena de a sentença ser considerada nula, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
29. Corroborando este entendimento, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o seguinte:
"Devendo o juiz conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (...)
30. Já na jurisprudência, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.11.2020:
"A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art. 615.º, n.º 1, al. d), l.ª parte (...) do CPC, segundo o qual é nula a sentença (e o acórdão) quando o «juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Esta nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no art. 608.º, n.º 2.ª parte, de acordo com a qual o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
(...)
Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de "questões" em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados".
31. Isto dito, cabe fazer uma delimitação ao dever de pronúncia do tribunal constante no artigo 608.º, n.º 2 do CPC: não existe qualquer omissão do dever de pronúncia se o tribunal não analisar algum dos argumentos apresentados pela parte, dado que não deve confundir-se o dever de pronúncia dos tribunais sobre as questões que as partes lhes tenham submetido, com um suposto dever de pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
32. Esta interpretação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC é pacífica na jurisprudência. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020:
"I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes". (realce nosso)
33. Assim como também é interpretação unânime na doutrina. Veja-se, como mero exemplo, o seguinte entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa:
"7. As questões previstas no n.º 2 [do artigo 608.º do CPC] reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões". (realce nosso)
34. Em face de tudo o que acima foi dito, podemos então concluir que, por um lado, o tribunal teria incumprido o seu dever de pronúncia caso não apreciasse os pedidos, causas de pedir e exceções formuladas pelas partes, mas já não incumpriria (como não incumpriu, in casu) tal dever se, analisando todas aquelas questões, não analisasse todos os argumentos aduzidos pelas partes relativamente a cada uma dessas questões.
Dito isto, voltemos ao caso sub judice.
35. Tal como foi exposto, o Requerente argui a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, pois diz que este tribunal não se pronunciou sobre uma questão que devia conhecer.
36. Compulsado o requerimento do Requerente, percebe-se que este fundamenta tal nulidade no facto de este Venerando Tribunal não ter conhecido um dos argumentos do Requerente quanto a uma das questões suscitadas.
37. O que, como se viu, não constitui omissão do dever de pronúncia.
Vejamos em pormenor,
38. O Tribunal Constitucional, ao receber o recurso interposto pelo Requerente, que tinha por objeto uma suposta interpretação normativa feita pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu decisão singular dizendo, para o que aqui interessa, que a arguição de inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 980.º, al. f) do CPC e artigo 56, n.º 1, al. b, ponto ii) da LAV era intempestiva, pois o Requerido não suscitou essas inconstitucionalidades no momento oportuno, i.e., na reclamação para conferência da decisão singular de 27.01.2022 do Supremo Tribunal de Justiça.
39. Da decisão singular do Tribunal Constitucional que assim decidiu o Requerido reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional, argumentando, segundo o que agora diz no seu requerimento, que "[p]or um lado que o art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC não exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, e por outro, que, no presente caso, a reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2022, só podia fazer referência ao art.º 688 n.º 1 do CPC". (Cfr. requerimento do Requerente, pág. 4).
40. Ora, acontece que o Acórdão do Tribunal Constitucional debruça-se, efetivamente, sobre a questão da intempestividade da arguição de inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f) do CPC e artigo 56, n.º 1, al. b, ponto ii) da LAV, decidindo da seguinte forma:
"10. Na parte restante, o reclamante vem defender que 'o caso em apreço é um daqueles em que deve ser tido em consideração o que, sobre a inconstitucionalidade, foi suscitada noutros momentos do processo', pelo que deveria ter sido considerada essa suscitação anterior relativa aos art.ºs 980, al. f) do CPC e 56 n.º 1, al. b) ponto ii) da LAV, se aplicados e interpretados como feito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020'.
Porém, e como o aceita o reclamante, o mesmo veio a reclamar para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo depois recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão dessa conferência (e não de decisões anteriores), pelo que, ao contrário do que refere, deveria ter suscitado, nessa mesma reclamação, essa primeira questão de constitucionalidade, o que não fez e levaria sempre a que nunca fosse considerada essa primeira parte que constitui o objeto do seu recurso". (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de outubro de 2022, página 15)
41. Depois disto, veio ainda o Tribunal Constitucional citar doutrina que sustentava esta sua posição, tendo, por fim, decidido manter o seu entendimento quanto à intempestividade da arguição das inconstitucionalidades.
42. Ora, analisado o requerimento do Requerente, este não nega – até porque não tinha como – que assim se tenha passado.
43. Aliás, o Requerente reconhece, implicitamente, que o Acórdão abordou a questão da intempestividade da arguição da inconstitucionalidade, e reconhece, explicitamente, que o Tribunal Constitucional chega mesmo a versar um dos seus dois argumentos (e que acima foram transcritos).
44. Daqui já se consegue perceber que a suposta omissão de pronúncia que o Requerente vem alegar deve-se ao facto de o Tribunal Constitucional não ter visado diretamente o seu outro argumento que apresentou para este efeito:
"18. O primeiro argumento foi visado na referida página 14 do douto Acórdão.
(...)
20. Mas o segundo argumento não foi A (cfr. Requerimento do Requerente)
45. Veja-se que, após desenvolver nos artigos 21.º a 30.º do seu Requerimento o segundo argumento que já acima foi transcrito, o Requerente concluiu dizendo:
"31. No entanto e em suma, o douto Acórdão ora visado não se pronunciou sobre isto [sobre o segundo argumento], razão pela qual e sempre com o devido respeito, se crê padecer de nulidade, nos ditos termos dos art.ºs 69 da ITC e 615 n.º 1 al. d) e 666 n.ºs 1 e 2 do CPC, o que se argui" (cfr. Requerimento do Requerente).
46. Uma vez que a arguição da nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional por omissão do dever de pronúncia se deve, tão só, ao facto de este tribunal não ter considerado um dos argumentos apresentados pelo Requerente, pese embora se tenha pronunciado sobre a intempestividade da arguição de inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f) do CPC e 56.º n.º 1, al. b, ponto ii) da LAY, então tal arguição deve ser considerada improcedente.
47. Pois, como se viu, não existe qualquer omissão do dever de pronúncia se o tribunal, não atendendo a um (ou vários) argumento apresentado por uma das partes, acaba por responder a todas as questões que lhe foram colocadas.
E ainda,
III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
48. Muito embora o Requerente diga, logo no início do seu requerimento, que a presente arguição "[é] feita em consciência", o certo é que a presente arguição da nulidade não mais é do que uma tentativa de protelar o processo e adiar o inadiável.
49. É entendimento pacífico, na jurisprudência constitucional, que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional dependente da efetiva aplicação da norma cuja interpretação se reputa inconstitucional.
50. Neste sentido, escreve o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego:
"7.10. A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal 'a quo', da norma ou interpretação normativa que cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente".
51. Pois bem, neste caso é indisputado que as normas acima identificadas não integram a ratio decidendi da decisão impugnada: o próprio Requerente reconhece que essas normas não foram, pura e simplesmente, aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de dia 05.04.2022.
52. O Requerente diz, aliás, que nem faria sentido invocar a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 980.º, al. f) do CPC e 56.º n.º 1, al. b, ponto ii) da LAV na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pois aí a única questão que estava sob análise era a da verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência.
53. Donde, obviamente, o Requerido sabe que o Tribunal Constitucional não tinha de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da interpretação (supostamente) feita pelo Supremo Tribunal de Justiça daqueles artigos.
54. É, assim, evidente que não se pode considerar, com o devido respeito, que a arguição de tal nulidade tenha sido feita em consciência.
55. Bem pelo contrário: dúvidas não sobram de que o Requerente, com este seu requerimento, litiga, manifestamente, de má-fé.
56. Dispõe o artigo 542.º, n.º 2, al. a) e d) do CPC da seguinte forma:
"2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
(...)
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
57. Ou seja, a litigância de má-fé tanto pode assumir uma dimensão substantiva – no caso de uma das partes apresentar uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar – como também pode assumir uma dimensão processual, relevando para aqui a forma como as partes utilizaram os meios processuais ao seu dispor.
58. Sobre esta segunda dimensão, veja-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2021, que interpreta do seguinte modo o conceito de litigância de má-fé:
"II- A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.
III- A lei apenas admite o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório".
Voltando ao caso em análise.
59. É um exercício ilegítimo da faculdade processual de arguir vícios das decisões arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional, por omissão do dever de pronúncia, e no próprio requerimento reconhecer que esse Acórdão se pronunciou sobre as questões colocadas e que só não versou sobre um dos argumentos aduzidos.
60. Sendo certo, além do mais, que a questão sobre a qual o Requerente diz que foi omitida pronúncia se prende com a intempestividade da arguição de inconstitucionalidade da interpretação de uma norma que nem sequer foi aplicada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça que motivou o recurso de constitucionalidade.
61. Uma vez que o Requerente vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional, quando no seu próprio requerimento reconhece que este tribunal se pronuncia sobre tal questão – o que permite concluir que o Requerente bem sabe da falta de fundamento da arguição de nulidade – e aliado a isto, apresenta tal arguição de nulidade com o único propósito de, sem fundamento sério, protelar o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, assim arrastando este processo que dura há mais de 15 anos, deve, ao abrigo do artigo 542.º, n.º 1 e 2, al. a) e d) do CPC (aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC), o Requerente ser condenado em multa, por litigância de má-fé”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Como resulta do exposto, o recorrente/reclamante pretende arguir a nulidade do acórdão de 18.10.2022, que decorrerá de alegada omissão de pronúncia imputada a acórdão deste Tribunal, o que, como se verá de seguida, não se verifica.
Antes de mais, e conforme assinalado pela recorrida/reclamada, a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas. Mais ainda, num plano algo distinto, e conforme igualmente assinalado pela recorrida, a figura da nulidade por omissão de sentença está intimamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
In casu, o recorrente/reclamante defende que a decisão recorrida não se pronunciou sobre um dos argumentos relacionados com a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Vejamos.
A questão é a da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade por intempestivo no que se refere às alegadas inconstitucionalidades dos artigos 980.º, al. f), do CPC, e 56.º, n.º 1, alínea b), ponto ii, da LAV. Os argumentos são o de que a alínea b) do artigo 70.º da LTC foi mal interpretado pela decisão recorrida (“crendo-se mesmo que a interpretação normativa do art.º 70 al. b) da LTC ali feita, de que a norma exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na peça processual diretamente alvo da decisão recorrida e só nesta, não bastando tê-lo sido ao longo do processo (durante o processo como a norma expressamente diz), padece ela própria de inconstitucionalidade, sempre com o devido respeito, por violação do disposto no art.º 20 da CRP (…)”) e o de que não tinha de suscitar a questão de inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f), do CPC, e 56.º, n.º 1, alínea b), ponto ii, da LAV, na reclamação para a conferência da decisão singular de inadmissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência proferida no STJ. O recorrente/reclamante entende que este último argumento não foi apreciado e decidido por este Tribunal.
Como visto supra, a pronúncia devida cuja omissão dá lugar à nulidade da sentença incide sobre questões e não sobre argumentos, razões ou motivos. Tanto bastaria para que não se possa dar por verificada qualquer omissão de pronúncia, com o que improcede a invocada nulidade. Mas, diga-se, sempre se nos afigura por demais óbvio que, devendo os recursos previstos na alínea b) do artigo 70.º ser interpostos perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), não constituindo caso julgado a decisão singular do relator que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência, e podendo ainda a conferência (em sede de reclamação) decidir no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário com a consequente distribuição do processo a novo relator e o prosseguimento dos autos, haveria todo o interesse em o reclamante repropor a questão da inconstitucionalidade dos artigos 980.º, al. f), do CPC, e 56.º, n.º 1, alínea b), ponto ii, da LAV.
5. Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
Quanto ao mais, não se considera, pelo menos por ora, que a suscitação da nulidade em apreço seja suficiente para fundar, sem mais e ao contrário do pretendido pela recorrida, a condenação do recorrente/reclamante como litigante de má fé.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Não condenar o recorrente/reclamante como litigante de má fé;
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10).
Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers