Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .., propôs no TAC do Porto contra o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL acção de condenação com processo ordinário pedindo a reparação de danos que teria sofrido em virtude acidente por o veículo que conduzia ter caído num buraco aberto pelo R. devido a obras, mas que não estava sinalizado nem resguardado.
A acção foi julgada improcedente por sentença de 18.12.2003.
Inconformado o A. recorre agora para este STA, alegou e formula conclusões em que diz de útil:
- Os factos dados como provados são contraditórios, enquanto o ponto 9 diz que a obra se destinava ao escoamento de água, no ponto 21 refere-se que se deveu apenas e só a questões de segurança para os peões e a decisão é incorrecta ao concluir que o sítio onde caiu o veículo do A. era uma valeta fora da zona da faixa de rodagem.
- A prova designadamente as fotografias impunham decisão diversa, ou seja que da obra resultou enorme buraco que colocava em risco a segurança do trânsito, o qual permaneceu vários meses sem sinalização, mas onde já depois da audiência o R. colocou alguns sinais indicativos do perigo.
Estão também provados o ilícito e os danos pelo que a decisão erra ao julgar improcedente a acção.
O R. IEP contra-alegou dizendo em resumo que:
- O veículo do recorrente caiu na valeta cujo estado não constitui perigo para a segurança do trânsito, tendo o A. caído em virtude da manobra de aproximação que teve de realizar, como se acha provado.
- As balizas ou sinais complementares existentes têm por função induzir os peões a utilizar a passagem exterior à plataforma da via e indicar aos automobilistas a existência de uma guia delimitadora existente depois da valeta e estão para além da valeta.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Vêem os autos à conferência após vistos.
II- Matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
- O Autor é dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula
- No dia 17 de Abril de 1998, cerca das 06.30 horas, o Autor conduzia o referido veículo no lugar de S. Sebastião, Vila de Prado, Vila Verde, na estrada nacional nº 205.
- Circulando no sentido Cabanelas-Prado.
- Pela metade direita da via, atento tal sentido.
- Ao chegar ao Km 39,6 daquela via, no referido lugar de S. Sebastião, o Autor teve necessidade de efectuar uma manobra de aproximação da berma direita, atento ao seu sentido.
- Desviando-se ligeiramente para a direita, sempre atento àquele sentido.
- Nesse momento, o ... caiu na valeta existente encostada à berma direita, atento ao seu sentido de marcha.
- Tombando com as duas rodas do seu lado direito.
- A valeta tinha cerca de 30 metros de comprimento e uma largura de cerca de 30/40 cm.
- A valeta em questão havia sido aberta pelo Réu e destinou-se ao escoamento de águas.
- Além disso, o Réu não colocou na via, mais concretamente antes daquele local, qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores ou peões da existência da valeta.
- Esta situação prolongou-se por vários meses.
- No momento da queda do ... ainda era noite.
- E chovia com muita intensidade.
- Em consequência da queda na valeta, o veículo do Autor sofreu diversos danos nas rodas, jantes, pneus, amortecedores, suspensão, chassis e chapa.
- A reparação do veículo foi na altura orçada em Esc. 602.500$00, ou seja, 3.005,26€ (três mil e cinco euros e vinte e seis cêntimos).
- Em virtude da queda do veículo e dos danos por este sofridos, o Autor esteve privado da mesma cerca de um ano.
- Período durante o qual, teve que usar outros meios de transporte, nomeadamente táxis e transportes públicos.
- Ao Km 39,600 da Estrada Nacional 205, no Lugar de S. Sebastião, Vila do Prado, Vila Verde existe uma valeta destinada à drenagem das águas pluviais.
- E que se localiza a 0,50 metros do limite da faixa de rodagem da EN, que dispõe de uma berma pavimentada com 0,50 metros de largura.
- Em plena recta.
- O trabalho realizado, pela Direcção de Estradas de Braga, consistiu no entubamento da valeta junto da curva, apenas, e só, por questões de segurança para os peões.
- E encontrava-se executado há vários meses.
- Encontrando-se o local, ainda hoje, como à data do alegado acidente.
III- Apreciação. O Direito.
1. O recorrente procura apoio para este recurso jurisdicional na alteração da matéria de facto apurada pelo TAC após audiência de discussão e julgamento pelo Tribunal Colectivo.
Diz a recorrente que os factos dados como provados são contraditórios, porque enquanto o ponto 9 afirma que a obra se destinava ao escoamento de água, no ponto 21 refere-se que se deveu apenas e só a questões de segurança para os peões.
Mas não tem razão, porque o ponto 9 da matéria de facto da sentença refere-se à valeta na zona da recta onde se deu o acidente e diz que foi aberta e assim se encontrava para permitir o escoamento das águas e o n.º 21 refere-se à parte da valeta que fica na curva a seguir ao local do acidente que diz ter sido entubada para segurança dos peões, mas sendo este um facto que nenhum interesse acabou por ter para a apreciação e decisão da acção.
2. O recorrente aponta depois como incorrectamente decidido que o sítio onde caiu o veículo era uma valeta fora da zona da faixa de rodagem. Mas tal crítica não merece acolhimento porque o buraco que o A. alega existir no local e no qual teriam entrado as rodas do lado direito da sua viatura, fazendo com que tombasse sobre aquele lado, era a valeta de cerca de 40 cm de largura, existente após cerca de meio metro de largura de berma, no sentido do exterior em relação ao leito da faixa de rodagem.
Ora, uma valeta é uma vala pequena, e aquela a que se refere a sentença só era pequena pela sua largura, visto que tinha cerca de 30 metros de comprimento.
Tratava-se, portanto, de uma vala estreita e suficientemente profunda para provocar o tombamento da viatura quando nela entraram as rodas do lado direito.
Mas, sem dúvida que aquela alteração ao regular piso da berma, ainda que fazendo parte da zona de perfil da estrada estava já situada fora da faixa de rodagem, especificamente cerca de 50 cm fora dessa faixa, tal como se mostra provado pelas respostas aos quesitos.
E, sendo assim, também não existe qualquer razão ou fundamento para ter como incorrecta, contraditória ou obscura a matéria de facto respeitante a este ponto, pelo que também não ocorre motivo justificativo para censurar o decidido ou introduzir alguma alteração.
3. Alega também o recorrente que a prova, designadamente as fotografias, impunham decisão diversa, ou seja que da obra resultou enorme buraco que colocava em risco a segurança do trânsito, o qual permaneceu vários meses sem sinalização.
As fotografias que poderiam relevar para a decisão da matéria de facto eram as que se achavam nos autos de fls. 21 a 26, porque as oferecidas agora com o recurso jurisdicional não podem ser atendidas por não poderem fazer prova por si só sem serem submetidas ao contraditório, nem ao confronto com a demais provas, nem serem susceptíveis de uma interpretação unívoca e definitiva no sentido da decisão de facto sobre o sucedido.
De resto também não pode aceitar-se que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento em primeira instância porque os factos que se pretende provar são os que estavam já incluídos na base instrutória e também nada se alterou em relação à situação de facto a ter em consideração para apreciar o caso. Em suma, não se verifica situação susceptível de ser subsumida à previsão do artigo 706.º do CPC.
E, a decisão do Colectivo teve em conta as fotografias juntas aos autos como decorre da fundamentação indicada para as respostas aos quesitos 31 a 36, em conjunto com prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
As referidas fotografias não revelam que houvesse alguma obra, nem o enorme buraco de que fala o A., mas a presença da vala mencionada no número anterior, de cerca de 40 cm de largura, para drenagem de água.
4. O A. sustenta também que depois da audiência o R. colocou no local alguns sinais indicativos do perigo, o que seria o reconhecimento da sua anterior falta.
O que a sentença considerou foi que o R. não tinha colocado nenhuma sinalização antes daquele local que avisasse da existência da valeta e que o local se encontrava à data do julgamento como quando o acidente ocorreu.
Portanto, a sentença não poderia ser alterada quanto à matéria de facto provada mesmo que se concluísse que depois do julgamento no local tivesse sido introduzida sinalização. O que podia com aquela argumentação era pedir-se uma apreciação jurídica diferente da que foi efectuada quanto à necessidade e obrigação de sinalização, já que no caso a sentença teve como certo que nenhuma sinalização existia, mas considerou-a inexigível porque estando a valeta fora da faixa de rodagem ela não se destinava ao trânsito de veículos pelo que não constitui elemento integrante da via pública.
Neste aspecto assiste razão ao A. quando refere que a sentença assenta em erro de apreciação ao considerar que a plataforma da via que está imediatamente adjacente à faixa de rodagem destinada a veículos, normalmente designada “berma” não constitui elemento integrante da via pública.
De facto as bermas e valetas de drenagem de águas que marginam as estradas fazem parte da via pública e o seu estado, manutenção e limpeza têm grande influência na segurança do trânsito, mesmo do trânsito de veículos, pelo que a sinalização de obstáculos ou de insídias existentes nelas é imposta pelo CE, havendo até sinalização específica de perigo para situações de bermas baixas.
Que as bermas e o que nelas existir, como as valetas, se integram na via pública resulta de modo expresso dos art.ºs 1.º al. b) (anterior al. m) e 2.º do CE.
E, reconhecendo que o perigo para o trânsito pode resultar de anomalias nas bermas está o facto referido de existir sinalização específica de perigo relacionada com o estado das bermas, especificamente o sinal de perigo referido no artigo 3.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção da Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro, sinal A7a, pelo que tinha plena aplicação ao caso o disposto no artigo 5.º n.º 1 do CE segundo o qual “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que esta deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”, sendo a sinalização da via pública um encargo da entidade gestora da via, que será o Instituto de Estradas de Portugal, a câmara municipal da respectiva jurisdição ou a concessionária de auto-estradas ou outras concessões, conforme o actual artigo 6.º do DL 44/2005, tal como sucedia no domínio temporal de vigência do DL 114/94 de 3 de Maio, aplicável ao caso atenta a data dos factos.
De modo que a sentença, como refere a alegação, erra ao considerar que se não provou facto ilícito da demandada por falta de sinalização.
5. Diferente é a questão de saber se tal falta de sinalização e o correspondente ilícito, foi causa do acidente.
É que bem pode suceder que um ilícito objectivo não esteja na origem da produção de um certo facto, nem tenha com ele nenhuma relação, caso em que estará afastada a possibilidade de responsabilizar o autor do ilícito pelo dano verificado por outras causas.
Importa por isso em face da matéria de facto provada, passar a apreciar agora se existiu ou não um nexo de causalidade entre a falta de sinalização provada e os danos produzidos no veículo do A.
No caso o A. seguia numa recta, chovia e era noite.
Ao Km 39,6 teve necessidade de efectuar uma manobra de aproximação da berma direita, desviando-se nesse sentido.
E sem que se saiba porque motivo teve necessidade de fazer aquele desvio, o certo é que o fez para fora da faixa de rodagem em mais de 60 cm, para cair com as duas rodas na valeta.
Se existisse sinalização da berma baixa ou da valeta nada garante que o A. não tivesse a mesma necessidade de se desviar, embora o sinal lhe desse conta do perigo especial que havia nessa manobra.
Mas, sem sabermos se o desvio que teve de fazer foi imposto para evitar algum obstáculo, para parar momentaneamente, para fazer alguma manobra especial como a inversão de marcha, ou qual o motivo de tal desvio tão acentuado para fora da faixa de rodagem, também não podemos saber se a existência do sinal podia ter permitido fazer algo de diferente por forma que aquela falta tenha tido em concreto alguma interferência com a produção do resultado, visto que não basta para a existência de nexo causal a possibilidade abstracta e genérica de um facto ter relevância na produção de outro.
De modo que o A. não conseguiu provar matéria de facto capaz de convencer da existência de um elemento essencial da responsabilidade civil que é a do nexo causal entre o ilícito e o dano, isto é, da dupla causalidade que sempre tem de verificar-se: por um lado que o ilícito seja em abstracto susceptível de provocar ou de contribuir para a produção do dano e por outro, que nas concretas circunstâncias do caso, perante os elementos factuais e juízos de experiência comum, baseados na normalidade do devir das coisas “id quod plerumque accidit”, seja de concluir que aquele facto ilícito teve efectiva intervenção no desencadear ou no agravar dos danos verificados.
Este segundo plano da causalidade não se verifica no caso porque não sabemos se a falta de sinalização da valeta teve alguma influência na produção do evento já que em termos necessários não a tinha e em termos de normalidade era necessário que o processo causal concreto tivesse sido explicado e provado num percurso ou encadeamento de factos de tal modo ligados entre si que fosse perceptível como é que aquela falta de sinalização influiu na produção do resultado ocorrido.
Ora, como decorre do artigo 563.º do C. Civ. não é possível saber se a obrigação de indemnizar existe pelos danos do A. provados na acção, já que não se sabe se ele, provavelmente, não os teria sofrido se não fosse aquele facto.
E, é ao A. que cabe o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que a falta de prova, ou mesmo a dúvida sobre algum deles se resolve contra ele, nos termos do artigo 342 º n.º 1 do C. Civ.
Deste modo, ainda que por razões diferentes das que são apontadas na decisão recorrida a acção não pode proceder.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso com os fundamentos expostos.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.