O Direito:
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao digno Recorrente, quer quanto ao requerido a fls. 360 e 361 dos autos, quer quanto ao mérito do recurso jurisdicional.
Se é certo que o acórdão recorrido não contém uma fundamentação própria e autónoma, verifica-se que a questão em discussão no recurso jurisdicional foi objecto de apreciação e decisão pela sentença singular proferida em 8/11/2012 e mantida pelo acórdão recorrido.
A questão da nulidade ou inexistência do acórdão recorrido deveria ter sido suscitada nas alegações jurisdicionais e não o foi, pelo que fica precludida a sua apreciação, verificando-se que decorre inequivocamente do mesmo acórdão que a conferência de julgadores manteve, remetendo para a sua fundamentação de facto e de direito, o decidido pela sentença singular objecto de reclamação para a conferência não se descortinando que ocorre a pretendida inexistência jurídica do acórdão proferido.
Quanto ao fundo do recurso jurisdicional e tendo em consideração o efectivamente decidido pela sentença singular de fls. 144 a 158 dos autos, que faz apelo a jurisprudência deste TCA, afigura-se-nos que o ai decidido está correcto, atentos, por um lado, as “razões ponderosas” invocadas pelo requerente na “memória descritiva e justificativa” de fls. 21 e 22 destes autos, as quais não se limitaram à simples consideração de “não possuir qualquer casa ou terreno próprio que lhe permita habitar no concelho de Tavira, competindo à autoridade recorrida a apreciação do peso das razões invocadas, o que foi feito no despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Tavira, de 18/1/2006, que considerou o pedido “viável” verificando-se, por outro lado, que o art. 26º/2 do Protal, refere que excepcionalmente podem ser autorizadas edificações isoladas, por razões ponderosas invocadas pelo interessado, “designadamente”, e não exclusivamente “as que digam respeito à organização de explorações agrícolas”, ou seja não se exclui que possam ser atendidas razões relacionadas com a situação pessoal e do agregado familiar alargado dos requerentes, como foi o caso, competindo à autoridade recorrida a sua ponderação.
Assim sendo e considerando a fundamentação da sentença singular mantida pelo acórdão recorrido, entendemos que o acórdão recorrido não violou as disposições legais referidas na conclusão XIV das alegações jurisdicionais, pelo que terá que ser mantida na ordem jurídica.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em manter o acórdão recorrido.
Sem Custas
Notifique.
Lisboa, 12/11/2015
Carlos Araújo
Rui Pereira
Pedro Marchão Marques