1. A………… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2014, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Sintra, de 18 de Setembro de 2012, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações em que reclamava a fixação da sua pensão pelo escalão 5 e índice 337, da carreira de assistente administrativa especialista e os pagamentos inerentes aos diferenciais de pensão e juros.
A recorrente sustenta essa pretensão no facto de à data em que se aposentou (27/07/2006) estar suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a progressão nas carreiras dos trabalhadores que exerciam funções públicas, por força das Leis 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro. Porém, a sua situação subsumia-se ao previsto no art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, pelo que, para efeito de aposentação, deveria atender-se ao posicionamento remuneratório a que teria direito
O acórdão recorrido considerou que, quando deixou de estar suspensa a progressão nas carreiras já a Autora estava desligada do serviço, pelo que não se venceu na sua esfera jurídica qualquer direito a reposicionamento remuneratório. O vencimento a considerar para efeitos de cálculo da pensão é aquele que o interessado aufere à data em que se aposentou, não o que passaria a receber depois dos descongelamentos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A recorrente pretende ver apreciada no presente recurso a seguinte questão: se ao trabalhador em funções públicas que se manteve ao serviço no período de suspensão e congelamento das carreiras e suplementos remuneratórios decretados pelas Leis n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, e no decurso dele veio a ser aposentado, é aplicável o regime previsto no art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, ou seja o direito a ser considerado o escalão para cuja progressão reunia os requisitos, independentemente da data em que ocorreu o facto determinante da aposentação.
Para justificar a admissão do recurso excepcional, a recorrente alega que a questão tem virtualidade para repetir-se, interessando a muitos funcionários nas mesmas circunstâncias cujos processos se manterão em curso ou virão a aparecer e para quem o montante da pensão assume repercussão significativa. Tratar-se-ia de uma questão de importância jurídica e social.
É certo que a questões desta natureza se reconhece frequentemente idoneidade para admissão do recurso de revista excepcional, pela relevância social da matéria de segurança social e pela possibilidade de expansão da controvérsia que apresentam. Porém, não há indícios de que a questão colocada no presente recurso possa realmente adquirir esta relevância. Com efeito, trata-se de questão relativa ou gerada pela aplicação de um regime transitório, que contemplaria situações ocorridas até final de 2005, relativamente à qual não se conhece nem vem referida a pendência de litigância significativa. A recorrente, que foi aposentada em 2006 e propôs a acção administrativa comum em 2011, limita-se a uma alegação hipotética da possibilidade de colocação futura da questão em termos similares. Mas, apesar do tempo já passado, não fornece indicações comprováveis de real repercusssão social e jurídica da questão que transcenda o caso presente, por poder expandir-se a controvérsia a casos semelhantes.
Por outro lado, trata-se de questão que as instâncias decidiram no mesmo sentido, mediante uma apreciação do caso e com uma fundamentação juridicamente plausível, designadamente quanto ao regime de determinação da retribuição relevante para efeitos de aposentação.
Pelo exposto, não se consideram preenchidos os requisitos para admissão do recurso excepcional de revista exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.