Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “ASSOCIAÇÃO A………….”, B……….., C…………, D………. e E……….., devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 18.06.2015, que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar pelos mesmos deduzida contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e as contrainteressadas “F…………, SGPS, SA” e “G……….., SGPS SA”, vieram, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013, apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão.
1.2. Devidamente notificados os requeridos, aqui ora reclamados, apenas vieram «CM» e «F……….», em sede de contra-alegações, sustentar a improcedência da arguida nulidade [cfr., respetivamente, fls. 970 e segs. e fls. 1037 e segs.].
1.3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida por alegada omissão de pronúncia no juízo de apreciação dos critérios de decisão quanto ao requisito do fumus boni iuris do fundamento de ilegalidade relativo à violação por parte da Resolução de CM n.º 4-A/2014 do DL n.º 181-A/2014 e do 05.º da Lei Quadro de Privatizações.
I. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
II. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 4].
III. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC/2013.
IV. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2 CPC].
V. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
VI. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio.
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
VIII. Só existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade [art. 615.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC/2013] se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC/2013, não discriminar os factos que considera provados ou se proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, visto que a ação/pretensão ou a exceção só podem ser julgadas improcedentes se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder.
IX. Presentes os considerandos caracterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que, no caso, não se descortina ocorrer qualquer omissão de pronúncia.
X. Na verdade, temos que, desde logo, na situação vertente os recorrentes/reclamantes não explicitam devidamente os contornos da arguida nulidade já que a integram num alegado “erro de julgamento relativamente à matéria de facto invocada”.
XI. Por outro lado e se bem entendemos neste segmento a alegação produzida pelos recorrentes/reclamantes temos que, além disso, não se vislumbra que no juízo de improcedência da pretensão cautelar deduzida tenha havido uma qualquer omissão de pronúncia já que o requisito positivo relativo ao fumus boni iuris foi efetuado e foi-o tendo em consideração/ponderação também aqueles fundamentos de ilegalidade invocados [cfr. acórdão no ponto 2.2.3) e seus n.ºs LI) a LVII)].
XII. Extrai-se nomeadamente do acórdão em referência [v.g., pontos LI), LIII) e LVII)] e no que releva o seguinte “quanto ao critério de decisão sob apreciação temos que, presente a alegação efetuada pelos Requerentes cautelares no seu articulado inicial, mormente, os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato suspendendo ao longo de cerca de 170 artigos [arts. 09.º a 178.º da petição inicial] [i) falta de avaliação económica, financeira e contabilística independente no ato que desencadeou o processo de privatização (DL n.º 181-A/2014) que inquina o ato suspendendo por em infração, nomeadamente, dos arts. 293.º, al. e), 03.º, n.º 3 ambos da CRP, 05.º da LQP, (…)], importa concluir, sem margem para dúvidas, que inexiste manifesta ou evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, que “exigências que in casu se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação das ilegalidades em crise à luz do regime jurídico em presença tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são, no caso concreto, compatíveis ou compagináveis com o tipo de juízo decorrente da citada al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que a solução e decisão das questões jurídicas em que se estribam os fundamentos de ilegalidade suscitados, estando longe de uma posição pacífica, tem sede própria na ação principal” e que “cotejadas as invocadas ilegalidades, atrás enunciadas, vê-se que as mesmas encerram problemas jurídicos complexos sobre os quais os Requerentes desenvolveram profusa argumentação, questões essas que mereceram oposição por parte dos Requeridos, que lhes contrapõem outro entendimento jurídico sustentado numa retórica argumentativa igualmente alargada, pelo neste quadro face à complexidade dos problemas jurídicos a enfrentar, num olhar sumário sobre os autos e sobre o que cada uma das partes alegou em abono das respetivas teses, o Tribunal, desprovido de um análise mais fina e aprofundada, sem indagações e ponderações mais cuidadas e exigentes que não lhe cumpre realizar nesta sede cautelar, não está em condições de afirmar, em juízo perfunctório, que argumentação dos Requerentes nenhum valor tem e que, por consequência, se percebe imediata e claramente que a pretensão que formulam no processo principal não tem fundamento” [sublinhados nossos].
XIII. Nessa medida, não poderá imputar-se ao acórdão recorrido nesse âmbito qualquer omissão de pronúncia, na certeza de que se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba são ou não os corretos tal envolverá, eventualmente, erro de julgamento de direito e nunca de facto, mas nunca omissão de pronúncia conducente a nulidade de decisão.
XIV. De harmonia com o exposto, e não obstante a argumentação desenvolvida pelos recorrentes/reclamantes temos que no caso em apreço não ocorrerá a nulidade assacada à decisão judicial em crise, decisão esta que, assim, importa sustentar na íntegra.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em sustentar a decisão judicial em crise, considerando que não ocorre a arguida nulidade.
Notifique-se e, oportunamente, remetam-se os autos de harmonia com o já determinado a fls. 964.
D. N
Lisboa, 26 de agosto de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.