Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
1. RELATÓRIO
A……………….., devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 04.10.2017, proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., [IFAP, I.P.], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artº 152º do CPTA, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
1. «O Acórdão proferido nos presentes autos contraria:
-O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 09.03.2016, no processo nº 0805/15 e, o
-O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 29.02.2012, no processo nº 0928/11
2. Porquanto o mesmo considera que não é necessário indicar a taxa de juro na fundamentação do acto administrativo.
3. Também o douto acórdão contraria:
-O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15.04.2011, no âmbito do processo nº 00321/10.4BEVIS;
Porquanto, decidiu sobre matéria de facto, em clara desconsideração pela produção da prova testemunhal requerida.
Em face do exposto, deve ser fixada jurisprudência».
O Réu, Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P., notificado, nada disse.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do disposto no artº 663º nº 6 do CPC ex vi dos artºs 1º e 140º, nº 3 do CPTA, dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas no acórdão recorrido e acórdãos fundamento [s].
QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. Tem, pois, por função, não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida, mas, essencialmente garantir que o novo julgamento regularize o entendimento a adoptar perante a questão fundamental de direito controvertida.
Daí que, só possam ser admitidos nas circunstâncias fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito.
O regime deste tipo de recursos está fixado no artº 152º do CPTA no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade:
a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior do STA;
b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo identidade dos respectivos pressupostos de facto;
c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;
d) Que não exista conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
E porque se mantêm os princípios que vinham da jurisprudência anterior (firmada no âmbito da LPTA), a estes requisitos há que acrescentar as condições de admissibilidade estabelecidas na jurisprudência para o recurso por oposição de julgados, a saber: (i) para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos – cfr. entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 2012.06.05, in rec. nº 0420/12 e de 14/03/2013 in rec. nº 1166/12.
Significa isto que a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito só pode prosseguir quando se constate que as decisões contraditórias foram tiradas perante quadros normativos e factuais essencialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado apenas de divergente interpretação jurídica.
Daí que, jurisprudencialmente se entenda que a função primordial que a lei lhes reserva é a de fixarem a melhor leitura para um quadro legal cuja interpretação vem sendo objecto de controvérsia – cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 20/10/2016, in rec nº 1075/12, de 14/03/2013 in rec. nº 1166/12 e de 20.5.2010 in rec. 248/10.
E mais se esclarece no nº 2 do artº 152º do CPTA que a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinaram a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Mas para além destes requisitos, exige-se ainda que, relativamente à origem dos acórdãos invocados como fundamento do recurso, eles provenham da respectiva formação especializada, ou seja, sendo o acórdão recorrido proferido pela secção administrativa, os acórdãos fundamento, também terão que ter resultado da secção administrativa do STA ou dos TCA, consoante as situações, e se proferido pela secção tributária, também o acórdão fundamento, daí terá de ter resultado.
Neste sentido, se pronunciou o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido em 07.07.2011, in proc. nº 310/09, que pese embora, adoptar normas do ETAF de 2002, não põe em causa as actuais normas do ETAF de 2015, no que a este aspecto concerne.
Aqui se consignou: «No entanto, relativamente à origem dos acórdãos invocados como fundamento do recurso, apesar de a letra do art. 152º não fazer uma conter uma indicação explícita derivada da competência material das Secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, deverá fazer-se uma interpretação restritiva, imposta pela repartição de competências materiais das secções do contencioso administrativo e do contencioso tributário daqueles Tribunais.
À face dos arts. 22º, 24º e 30º do ETAF de 1984, que estabelecem as competências dos plenos das secções e do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação de recursos como fundamento em oposição de julgados, os recursos em que está em causa apreciar conflitos de jurisprudência entre acórdãos proferidos por formações especializadas de áreas diferentes, administrativa e fiscal, eram apreciados por uma formação, o Plenário, constituída por Juízes de ambas as áreas.
É uma solução legal de razoabilidade evidente, ainda vigente para os processos iniciados antes de 1-1-2004, pois, o facto de ter havido pronúncia sobre idêntica questão em ambas as áreas, que legislativamente se pretenderam especializadas, revela que se está perante questão para cuja resolução relevarão conhecimentos especializados em ambas as áreas, e, por isso, justifica-se que a uniformização jurisprudencial, que pretende ser uma orientação superior visando evitar ulteriores divergências jurisprudenciais entre os tribunais com competências nas duas áreas incluídas na jurisdição administrativa e fiscal, seja efectuada com uma intervenção de uma formação do Supremo Tribunal Administrativo composta por Juízes de ambas as áreas. Com efeito, essa intervenção de uma formação composta por Juízes de ambas as áreas é manifestamente aconselhável para assegurar o acatamento generalizado da decisão uniformizadora em ambas as áreas, que é a finalidade visada por uma decisão uniformizadora gerada por um conflito de decisões proferidas em áreas diferentes, pois a potencial influência da decisão sobre a ulterior jurisprudência será tendencialmente maior, em ambas as áreas, se for proferida por Juízes a quem, pela posição que ocupam no topo da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, é reconhecida superior competência profissional nessas áreas.
É esta também a regra adoptada em matéria de conflitos em razão da matéria, que são apreciados por formação que contenha elementos com especialização nas áreas em causa (art. 29º do ETAF de 2002, art. 35º, nº 2, da LOFTJ).
No ETAF de 2002, o Plenário é a única formação composta por juízes de ambas as secções do Supremo Tribunal Administrativo (art. 28º deste diploma), mas apenas lhe compete conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário (art. 29º do mesmo diploma).
Pelo que se referiu, o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes.
Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23º, nº 1, alínea f), 36º, nº 1, alínea g), 43º, nº 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-7-2008, processo nº 764/07.)»
Esta jurisprudência aqui reproduzida, é de manter face à actual redacção das normas do ETAF de 2015, dado que não ocorreram divergências que justifiquem a adopção de uma interpretação diversa.
E, regressando ao caso sub judice, constata-se que o Acórdão Recorrido foi proferido pela secção Administrativa do TCAN, enquanto os Acórdãos indicados pelo recorrente como sendo os Acórdãos Fundamento, foram ambos proferidos pela secção tributária quer do STA, quer do TCAN – cfr. Acs do STA de 09.03.2016, in proc. nº 0805/15, de 29.02.2012, in proc. nº 0928/11 e do TCAN de 15.04.2011, in proc. nº 00321/10.4BEVIS.
Deste modo, se conclui que não estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que o mesmo não poderá ser admitido.
3. DECISÃO
Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.