Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública vem, nos termos do disposto no artº 669º, nº 1 do CPC, conjugado com o artº 2º do CPPT, requerer a aclaração do acórdão deste STA, de fls. 150 a 156, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que A…, melhor identificado nos autos, havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso judicial que interpôs do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças, que condenou a sociedade “B…”, no pagamento de uma coima, por falta de entrega da declaração periódica de IVA, relativo ao ano de 2001 e que contra si havia revertido, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos que constam do requerimento de fls. 162, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O requerido não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “a lei não contempla a intervenção do MP nos casos de esclarecimento ou reforma da sentença ou acórdão”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Com o presente requerimento, pretende a requerente FP saber qual o alcance da decisão em relação ao acto de reversão, a saber: se o mesmo foi ou não também revogado.
Ora, acontece que o acórdão aclarando não permite, a nosso ver, que alguma dúvida ou incerteza seja suscitada a esse respeito.
Com efeito, se foi concedido provimento ao recurso jurisdicional que o requerido interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, por sua vez, julgou improcedente o recurso judicial que aquele havia interposto do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças que condenou a executada originária a pagar uma coima, que contra si reverteu, ordenando-se a revogação daquela sentença, é evidente que a expressão “e, consequentemente, o acto de reversão” não pode dissociar-se do segmento da decisão que ordenou a revogação da sentença.
Aliás, é isto que resulta da própria fundamentação do acórdão aclarando.
Com efeito, ali se refere, no último parágrafo do ponto nº 4, que “E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão”.
Assim, o pedido de aclaração não pode obter merecimento.
3 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. Pimenta do Vale (Relator) – António Calhau – Jorge de Sousa.