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ACÓRDÃO Nº 48/2018 Processo n.º 1264/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 786/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que é recorrido Júlio César Gonçalves Quaresma, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei. A decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso com base nos seguintes fundamentos: «5. In casu , o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que a mesma considera não se verificar no caso sujeito uma situação de justo impedimento. Na verdade, a dimensão e sentido dos artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil contestados pela recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos de uma situação de justo impedimento. Ou seja, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil no caso concreto , perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Daí que seja forçoso concluir que, com esta impugnação, a recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas pretende apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não se mostrar verificada, in casu , uma situação de justo impedimento. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à aferição da (im)procedência de motivos que possam fundar uma decisão no sentido de não julgar verificado o justo impedimento. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto da presente impugnação. 6. Por outro lado, o recurso interposto pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, até que o tribunal recorrido tenha proferido a sua decisão final. Tal instância deve ser constituída num dever de decisão sobre o concreto problema de constitucionalidade, sendo esse um requisito de legitimidade do recorrente (nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Sucede que, in casu , o problema de constitucionalidade colocado ao tribunal recorrido foi, desde logo, reportado à decisão proferida pela primeira instância, nomeadamente arguindo a respetiva nulidade em consequência do modo como a mesma terá entendido e aplicado os artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil à concreta situação dos autos. Tal justifica, aliás, que o tribunal ora recorrido não tenha emitido qualquer pronúncia sobre tal matéria. Falece, por isso, legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso.» Recorde-se que, nos termos do requerimento de recurso oportunamente apresentado, a recorrente, ora reclamante, pretende a fiscalização da constitucionalidade da seguinte norma: « 1 – Norma e princípios constitucionais que se considera terem sido violados : a) A norma constante dos arts. 140º e 151º do Código de Processo Civil, a ser interpretada e aplicada no sentido que o fez o Tribunal da Relação de Lisboa, viola o princípio da igualdade, proporcionalidade, o direito à prova, o direito ao contraditório, o direito ao acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até ao direito de estar doente, princípios e direitos constitucionais previstos, nomeadamente, nos art. 13º, 18º, 20º e 64º da Constituição da República Portuguesa; O Acórdão recorrido considerou, como no Tribunal de 1ª instância, encontrar-se excluído o justo impedimento da mandatária, posto que não ficou impossibilitada de comunicar, quer com a sua mandante, dando-lhe conhecimento da situação e permitindo-lhe, caso assim o entendesse, outorgar procuração a outro causídico, quer com qualquer outro colega no qual pudesse substabelecer o mandato para assegurar o julgamento há muito agendado, sendo que se entende que a aplicação da norma contida no art. 140º, no sentido em que foi feita pelos Tribunais a quo, implica a violação grave dos direitos constitucionais da igualdade, proporcionalidade, o direito à prova, o direito ao contraditório, o direito ao acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até ao direito de estar doente, princípios e direitos constitucionais, previstos, nomeadamente, nos art. 13º, 18º, 20º e 64º da Constituição da República Portuguesa; O Acórdão recorrido entendeu não se poder concluir pela verificação de uma situação de justo impedimento, pois a mandatária da autora tinha conhecimento dos seus padecimentos, não podendo deixar de ponderar na possibilidade de ter uma recaída do seu estado de saúde, o que não era imprevisível, não tendo, todavia, a mandatária diligenciado, atempadamente, no sentido de outro Colega a substituir na diligência, por forma de evitar mais um adiamento, pelo que entendeu que não teria o julgador do Tribunal a quo de adiar, uma vez, e pela sexta vez, a audiência de julgamento. […] Dispõe ainda o art. 40.º do CPC que é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário. A obrigação de constituição de advogado tem fonte legal, é um direito e um dever que assiste ao sujeito no âmbito do direito. Constitucionalmente “Todos têm direito, nos termos da lei, […], a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade” (artigo 20º, nº 2, CRP), e pela Lei 145/2015, de 09 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), artigo 66º, nº 3: “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”. » Relativamente à suscitação da questão de inconstitucionalidade, a reclamante indicou que a mesma tinha sido feita nas alegações de recurso para a Relação, «bem como na conclusão XV da mesma peça processual», com o seguinte teor: «A interpretação e aplicação restritiva que o Tribunal “a quo” fez, nomeadamente dos art. 140º e 151º do C.P.C., violou princípios e direitos constitucionais, como seja, o princípio da proporcionalidade, o direito à prova, ao contraditório, o direito ao acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até ao direito de estar doente». Na reclamação é referido da citada decisão sumária, é referido, além do mais, o seguinte: O recurso aqui em questão foi interposto com base na situação prevista no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente durante o processo. A Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls… dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: […] Todavia, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso […] Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Recorrente, ora Reclamante, concordar com a douta decisão proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, a Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil, tornando as normas inconstitucionais. Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: […] Do supra citado, extrai-se que: As normas que se reputam como inconstitucionais são os artigos 40.º, 140.º e 151.º do CPC; Os princípios constitucionais que se consideram infringidos encontram-se mencionados, ou seja, da igualdade , proporcionalidade , o direito à prova, o direito ao contraditório, o direito ao acesso aos tribunais, o direito a um processos equitativo e até ao direito de estar doente e ainda o direito de escolha pessoal e livre de mandatário pelo mandante : Por fim, encontram-se, salvo melhor opinião, justificadas as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois a audiência de discussão e julgamento realizou-se sem que a Recorrente, ora Reclamante estivesse devidamente representada pela sua mandatária, a qual havia comunicado, devida e atempadamente a impossibilidade de comparecer, o que acarreta a injustiça da douta sentença, nomeadamente, na medida em que foi tomada sem que a ora Reclamante tivesse oportunidade de produzir a prova por sai arrolada e, assim, cumprir o ónus probatório que sobre si impendia, e, de exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal indicada pela parte contrária; De Facto, não se trata de um pedido de reapreciação da decisão judicial, mas sim, de suscitar uma apreciação de um problema de constitucionalidade normativa, atento ao caso concreto, uma vez que entende que a interpretação efetuada pelos doutros Tribunais a quo, violou os princípios constitucionais supra referidos. O que se pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, 140º e 151º do CPC, no sentido que lhes foi dado; Mais, como refere o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator «(…) o problema de constitucionalidade colocado ao tribunal recorrido foi, desde logo, reportado à decisão proferida pela primeira instância (…). Tal justifica, aliás, que o tribunal ora recorrido não tenha emitido qualquer pronúncia sobre tal matéria.» Ora, entende a Reclamante, salvo melhor opinião, que esta questão de inconstitucionalidade deveria ter sido, efetivamente, apreciada pelo Tribunal a quo , e que, inclusive, ao não a apreciar, deu legitimidade à Recorrente, ora Reclamante para a suscitar perante o Tribunal Constitucional. De facto, o referido recurso teve por base, exatamente essa questão. Sendo que, a Recorrente mencionou as normas ou princípios constitucionais que considera infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional […].» 3. Notificado o reclamado Júlio César Gonçalves Quaresma para, querendo, responder, este não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A decisão reclamada assenta em dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, na inidoneidade do objeto, uma vez que o mesmo não consiste no problema da eventual desconformidade de um eventual critério normativo com os parâmetros fundamentais cotejados e, sim, com a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, enquanto ato de adjudicação único, irrepetível e exaurido com a respetiva prolação; e, em segundo, na ilegitimidade da recorrente, uma vez que não suscitou, perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade normativa (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, conforme se entendeu em tal decisão, a questão de desconformidade constitucional colocada pela recorrente não diz respeito a um problema de desconformidade de uma norma, enquanto critério de decisão judicial, e sim a problemas de aplicação de normas aos concretos factos dos autos, ou seja, a uma factualidade material e processualmente circunscrita e irrepetível. Em suma, entendeu-se que a recorrente o que visou foi sindicar a operação efetuada pelo tribunal a quo de seleção do direito aplicável e da sua posterior aplicação aos factos controvertidos, pretendendo assim submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a validade da própria decisão judicial, e não de uma norma jurídica ou interpretação normativa, entendida como critério de decisão. Daí que, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões proferidas pelos demais tribunais em tudo o que não se reporte, expressa e diretamente, à validade das normas por aquelas cotejadas e aplicadas, se tenha concluído que não poderia ser conhecido o objeto do recurso quanto a tais questões. A reclamante discorda deste entendimento, argumentando que pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 140.º e 151.º do CPC, visando questionar o sentido que no caso foi atribuído a tais normas. Não lhe assiste, contudo, razão. Tal é patente do que consta dos pontos 10), 11), 14) e 15) da reclamação ora apresentada, em que a recorrente, embora refira que enunciou «o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil, tornando as normas inconstitucionais», não indica qualquer interpretação normativa de tais preceitos, antes fazendo referência às específicas particularidades e circunstâncias do caso concreto em que o tribunal a quo aplicou as referidas normas. Ou seja, embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência a diversas normas legais, incluindo as mencionadas, e na alusão ao sentido que no caso [lhes] foi atribuído, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, conforme se entendeu na decisão reclamada. Daí que a recorrente não tenha chegado a enunciar uma verdadeira interpretação normativa de tais disposições legais, pretendendo questionar diretamente a decisão judicial que entendeu não se mostrar verificada, in casu , uma situação de justo impedimento Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelo que importa confirmar a Decisão Sumária n.º 786/2017 , quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso. 6. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, sempre subsistiria o segundo fundamento em que assentou a referida decisão ora reclamada, no que respeita ao não conhecimento do recurso. Com efeito, entendeu-se em tal decisão que, perante o tribunal a quo , a recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, o que constitui requisito indispensável da sua legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), uma vez que o problema de constitucionalidade colocado ao tribunal recorrido foi, desde logo, reportado à decisão proferida pela primeira instância, nomeadamente arguindo a respetiva nulidade em consequência do modo como a mesma terá entendido e aplicado os artigos 140.º e 151.º do Código de Processo Civil à concreta situação dos autos. A reclamante discorda deste entendimento, sustentado, no ponto 15) da sua reclamação, que «não se trata de um pedido de reapreciação da decisão judicial, mas sim, de suscitar uma apreciação de um problema de constitucionalidade normativa, atento ao caso concreto, uma vez que entende que a interpretação efetuada pelos doutros Tribunais a quo, violou os princípios constitucionais supra referidos. O que se pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 40º, 140º e 151º do CPC, no sentido que lhes foi dado». Também nesta parte não lhe assiste razão. Conforme referido na decisão reclamada, a suscitação da questão de inconstitucionalidade implica colocá-la em termos processualmente adequados ao tribunal a quo antes da sua decisão final, ou seja, constituindo-o num dever de decisão sobre um concreto problema de constitucionalidade normativa. Ora, pretendendo, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas feitas pela primeira instância, deveria a recorrente ter especificado claramente, na sua alegação de recurso para o tribunal a quo , qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que, tendo sido aplicado pela primeira instância, tinha por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa considerada inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ora, a recorrente, perante o tribunal a quo , aquando da colocação do problema de constitucionalidade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso, tendo reportado tal problema direta e imediatamente à decisão proferida pela primeira instância: foi a «interpretação e aplicação restritiva que o Tribunal [então ] a quo fez dos art. 140.º e 151.º do C.P.C.» que, segundo a recorrente violou diversos parâmetros constitucionais (cfr. a conclusão XV da sua alegação de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa). Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucionalidade normativa. Nessa medida, a recorrente não deu cumprimento ao aludido ónus, pelo que não lhe assiste razão também quanto a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso. Deverá, assim, confirmar-se a decisão reclamada também nesta parte. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade