IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).
Assim sendo, no caso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a sentença é nula, por omissa;
- Saber se a caução oferecida é idónea ou, melhor, se a oferta, pelos ora Recorrentes, como caução, dos depósitos bancários penhorados nos autos possui valor como garantia.
IIIFUNDAMENTOS
Os Factos
A primeira instância considerou provados os seguintes factos:
- 1)Os Requerentes/Executados requereram o presente incidente de prestação espontânea com vista a poder ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso que interpuseram nos autos.
- 2)Os Requerentes ofereceram como caução os valores bloqueados/penhorados pelo agente de execução R. A. (€ 80.136,67 + € 25.219,17) nas contas bancárias dos aqui requerentes.
O Direito.
- Da arguida nulidade da sentença por omissão
Segundo os Recorrentes, pronunciando-se o Tribunal recorrido quanto à idoneidade da caução da forma que se pronunciou, essa pronúncia materializou-se num verdadeiro indeferimento da prestação dessa caução (bem como do efeito suspensivo do recurso interposto) e não na invocada inidoneidade dela, dado que essa matéria (idoneidade ou da não idoneidade) nunca poderia ser aqui equacionada porque a garantia oferecida (caução) consistia nos próprios depósitos bloqueados/penhorados no processo executivo. (…), sucedendo que a questão da idoneidade ou da não idoneidade da caução não era o objecto do recurso interposto (sic) - a questão da admissão do recurso com efeito suspensivo é que era o objecto do recurso interposto (sic), o que, no entender dos Recorrentes, significa que o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, por não ter decidido (salvo melhor opinião) sobre a verdadeira questão que lhe foi submetida para apreciar e julgar.
Que dizer?
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade, que corresponde a denegação de justiça, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, sendo as questões em causa as de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter.
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º, reporta-se, pois, à falta de apreciação de questões colocadas ao tribunal.
No caso concreto, aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso relativo ao despacho que indeferiu a nulidade arguida, os ora Recorrentes requereram que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, invocando, para o efeito, a existência de prejuízo considerável e protestando prestar caução.
Como se sabe, nos termos do nº 4 do art. 647º do CPC, nas apelações sem efeito suspensivo, “o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
Por outro lado, nos termos do artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil, “se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”, cabendo ao tribunal, de acordo com o nº 3 do referido artigo, “apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”.
Processualmente, oferecida a caução, pode o requerido, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia e, nesse caso, após realização das diligências necessárias, o juiz profere decisão, julgando idónea ou inidónea a caução oferecida – art. 909º, nºs 1 e 3, do CPC, ex vi art. 913º, nº 3, parte final do CPC e art. 915º do mesmo código.
Foi exatamente isso que sucedeu: por ocasião da admissão do recurso, o tribunal recorrido proferiu decisão onde determinou que antes de ser atribuído o efeito ao recurso interposto nos autos, e uma vez que os recorrentes se ofereceram para prestarem caução, fossem os mesmos notificados para apresentarem uma petição inicial com esse objetivo; na sequência de tal notificação, os ora Recorrentes deduziram incidente de caução para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso que haviam interposto, oferecendo-se para prestar a caução que indicaram; o Recorrido/Exequente veio, então, pugnar, nos termos processualmente previstos para o efeito, pela não idoneidade da caução e sobre essa questão se pronunciou, como lhe competia, a decisão recorrida, nenhuma outra questão tendo decidido o tribunal recorrido, nomeadamente a de saber se era ou não de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, nem nenhuma outra questão, que não a decidida, lhe sendo exigível que resolvesse.
Questão distinta é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente –, questão essa de que infra se tratará.
Acresce que, nunca é demais frisá-lo, ainda que de nulidade padecesse a sentença recorrida, sempre se imporia a este Tribunal, por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1, do CPC, indagar e decidir se, nas circunstâncias dos autos, era de considerar idónea a caução oferecida.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
- Subsunção jurídica dos factos
Antes do mais, começará por se frisar que a este Tribunal de recurso cabe apenas pronunciar-se sobre a bondade da decisão que incidiu sobre a questão colocada à primeira instância, sendo totalmente alheio ao âmbito do presente recurso saber se os bloqueamentos/penhoras efectuados pelo agente de execução R. A. foram manifestamente ilegais (…) porque a invocada “dívida” dos aqui recorrentes ao exequente (J. P.) só existe na mente deste, só existe também na mente do seu ilustre mandatário e também só existe na mente dos agentes de execução A. P. e R. A., com a aquiescência infundada (salvo melhor opinião) do próprio Tribunal recorrido (sic).
E, como já se disse, a única questão colocada ao tribunal recorrido é a de saber se a caução oferecida é idónea, a tal questão se limitando, forçosamente, o recurso que dela vem interposto.
Como já se relembrou antes, o art. 623º, n.º 3, do Código Civil atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados.
Todavia, não prevê qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade.
Atendendo, porém, à finalidade da caução, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona. (Acórdão da Relação do Porto de 22.06.2006, Relator – Amaral Ferreira)
Enquanto garantia especial das obrigações, são-lhe associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte (Acórdão da Relação de Coimbra de 05.11.2019, Relator - António Domingues Pires Robalo).
Assim, é a segurança da satisfação da obrigação caucionada o critério da idoneidade da caução (Ac. da Relação do Porto, de 22.06.2010, citado no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2013, Relatora – Maria José Guerra).
Nas palavras de Menezes Cordeiro, a “caução imposta ou autorizada por lei serve, normalmente, para tutelar a posição de uma pessoa a quem vão ser exigidos determinados sacrifícios, numa altura em que não seja possível ajuizar da sua justeza e dimensão. O beneficiário deve, pois, garantir a posição do sacrificado, para a eventualidade de o sacrifício se afirmar inútil ou de haver excesso da sua parte.” (in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, citado no Acórdão da Relação de Évora de 28.09.2017, Relator - Francisco Matos)
No caso da caução para atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, relevante será, pois, para afirmar a sua idoneidade, que a mesma se mostre adequada “para compensar o requerido da paralisação dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão”, não fora a atribuição de tal efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Paulo Pimenta, in CPC Anotado, I, pág. 783).
Por outro lado, não deixa de ser certo que, como se afirma na decisão recorrida (na esteira do entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.04.2009), a caução, quando exigida por lei, deve constituir “um mais” em relação às garantias pré-existentes, sendo inegável que a oferta como caução de bens já penhorados nada acrescenta à garantia que já resultava da penhora, não comportando, pois, nenhuma vantagem adicional que compense ou equilibre aquele sacrifício.
No caso, porém, previamente determinante do juízo de não idoneidade que, desde já se avança, a caução oferecida efetivamente merece, é o facto de, apesar de a caução poder ser prestada por meio de depósito de dinheiro, a oferta, pelos ora Recorrentes, como garantia da aludida compensação pela paralisação dos efeitos da decisão recorrida, dos depósitos já penhorados nos autos ser ineficaz em relação à execução, não tendo, consequentemente, qualquer valor como garantia.
Com efeito, dispõe o artigo 819.º do Cód. Civil que “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
O mesmo é dizer que, quanto à disposição jurídica dos bens penhorados, não obstante a regra ser a da livre disponibilidade do direito, o executado fica sujeito à “limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’ (Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, pág.´s 151/152).
Daí que, como bem se decidiu no já referido Acórdão da Relação de Évora de 28.09.2017 (Relator - Francisco Matos), num caso em que os executados visavam dar de garantia bens que já estavam penhorados, uma tal “caução” não seja idónea, por supor um ato de oneração que não produz quaisquer efeitos em relação à execução.
Na verdade, como ali se diz, citando Castro Mendes, in Acção Executiva, 1980, pág. 73 e Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, pág. 156 a 158, a penhora “é um ato de desapossamento de bens do devedor, que ficam na posse do tribunal a fim de este os usar para a realização dos fins da ação executiva (entrega, adjudicação, pagamento)”, de que decorrem, como efeitos, (i) a transferência dos poderes de gozo, do executado para o tribunal, (ii) a ineficácia relativa dos atos dispositivos subsequentes e (iii) a constituição de preferência a favor do devedor, sendo, pois, os atos de disposição ou oneração dos bens penhorados ineficazes não só em relação ao exequente mas “também perante os credores reclamantes, o comprador dos bens” e “o próprio tribunal”, “inoponibilidade, como ensina Castro Mendes, “objetiva ou situacional, inoponibilidade no processo de execução, a qualquer nele interveniente – exequente, tribunal, arrematantes, credores, etc …”.
Improcede, pois, a apelação.
Sumário:
- Não é de julgar idónea a caução oferecida ao exequente mediante depósito de quantia pecuniária já penhorada e com vista à atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, por supor uma oneração de bens inoponível à execução.