Acordam os juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
A…, solteiro, residente na Rua … em Lisboa, veio apresentar-se à insolvência, ao abrigo do artigo 18º do CIRE, e requerer, assim, a sua declaração de insolvência.
Formulou, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Alega, para tanto, em síntese, que:
. Ficou desempregado, usufruindo actualmente um subsídio de desemprego subsequente no valor de € 11,12 por dia.
. Contraiu vários créditos, inclusive crédito à habitação, quando era empregado e tinha um ordenado que fazia face às suas necessidades e permitia cumprir as suas obrigações.
. Ao ficar desempregado, e com a diminuição do subsídio de desemprego, deixou de conseguir cumprir as suas obrigações.
. Tem um passivo exigível que atinge cerca de € 154.838, 15, tem vindo a acumular dívidas de cujo montante resulta inequivocamente a impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, sendo o seu activo disponível insuficiente para o efeito da satisfação daquele passivo.
. Não dispõe de quaisquer outros rendimentos, para além do vencimento de subsídio subsequente no montante de € 11,12 por dia, nem tem qualquer outro património que possa vender para pagar as dívidas, com excepção da fracção autónoma que se encontra hipotecada ao Banco C….
Valorados os factos julgados assentes foi declarada a insolvência do requerente.
A seu tempo, veio a ser apreciado liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente e que teve a oposição dos credores, tendo sido este liminarmente indeferido.
Do respectivo despacho apelou o requerente que lavrou as conclusões (que ao que interessam, vão em síntese) ao adiante:
O Recorrente, em sede de petição inicial, veio alegar que preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, o que requereu.
A sentença em crise estriba a sua decisão de indeferimento liminar no seguinte “Do exposto resulta à saciedade que o insolvente, desde meados do ano de 2009, não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Todavia, apenas se apresentou à insolvência cerca de um ano e meio depois, sendo que o protelamento de tal apresentação não deixou de causar prejuízo aos credores. Dado o supra exposto, bem como o disposto no art. 238º nº al. d) do CIRE, entende se não estarem reunidos os pressupostos para admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo o mesmo liminarmente indeferido.” .
Mesmo admitindo que a apresentação ocorreu nos termos da Douta Sentença, (o que se faz por mero dever de patrocínio, porém sem conceder) estarão preenchidos os restantes requisitos da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE? Serão cumulativos?
Entende o recorrente que a cumulação dos requisitos é imperativa, ou seja, não basta que se verifique apenas um dos requisitos para que a exoneração do passivo restante seja indeferida liminarmente.
Contudo, considera o Recorrente que não estarão preenchidos os restantes requisitos da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, Tem-se entendido que no caso da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, não basta a apresentação tardia para o indeferimento da exoneração do passivo restante, na medida em que também se exige que disso resulte prejuízo para os credores e que o devedor não possa ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva de séria melhoria na sua situação económica.
Neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 20 de Outubro de 2010, no proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1:
No caso vertente, não basta fundamentar o indeferimento que “não podia já ignorar, face ao montante da mesma e das prestações a vencer mensalmente, bem como a exiguidade dos seus rendimentos, que não poderia cumprir as suas obrigações. Do exposto resulta à saciedade que o insolvente, desde meados do ano de 2009, não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Acresce que o Tribunal a quo decretou que a insolvência apresentada pelo recorrente como fortuita, pelo que só se pode concluir que o insolvente, ora Recorrente, adoptou condutas que não foram ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé. Como define o Acórdão citado: “Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé.(…)
Não se verifica a existência de prejuízos decorrentes da eventual apresentação tardia.
Deve o presente recurso proceder por provado e em consequência que se declare nula ou anulada a douta sentença recorrida e substituída por despacho nos termos do n.º 2 do art.º 239.º do CIRE.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da intervenção deste Tribunal que é de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (artº 684º e 685-Aº do CPC).
A apelação coloca como única questão a conhecer a de sindicar o despacho judicial que entendeu estarem verificados os requisitos do artº 238º d) do CIRE, tendo indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, feito pelo insolvente na petição inicial.
Ou se como sustenta o apelante tais requisitos são cumulativos e não resultam dos autos factos que os preencham integralmente.