14. A recorrente defende que existe justa causa de despedimento do recorrido, por se ter provado que o recorrido deu várias faltas injustificadas, interpoladas e que, tendo sido advertido do relevo disciplinar da sua conduta, continuou a faltar sem justificação. Na óptica do recorrente estão preenchidos os pressupostos da justa causa de despedimento previstos no artigo 351.º do CT e a sanção é proporcional à luz do disposto no artigo 330.º n.º 1 do CT.
15. O Tribunal a quo julgou que não obstante o relevo disciplinar da conduta do recorrido, a sanção de despedimento aplicada não preenche todos os requisitos da justa causa de despedimento.
16. Para resolver o problema suscitado pela recorrente o Tribunal da Relação começa por levar em conta os contornos fácticos da situação.
17. O recorrido trabalha para recorrente desde 8.1.1988 (cf. facto provado 1), ou seja, há mais de 30 anos.
18. O horário de trabalho do recorrido, entendido como o período normal de trabalho diário, incluindo o descanso semanal, nos termos previstos no artigo 200.º do CT, é de Segunda a Sexta-feira, das 21.30 horas às 4.30 horas e aos Sábado das 21.30 horas às 2.30 horas, com folga ao Domingo (cf. facto provado 3). O recorrido prestava trabalho nocturno na acepção do artigo 223.º n.º 1 do CT.
19. Extrai-se do facto provado 1 que a recorrente se dedica à indústria e comércio de panificação e pastelaria. A actividade de panificação é regulada, além do mais, pelo do DL 33/87 de 17.1.1987, aplicável na Região Autónoma da Madeira, ex vi Decreto Regulamentar Regional 11/88/M de 19.4.1988.
20. Resulta dos factos provados 8 e 9 que o recorrido faltou injustificadamente 11 vezes interpoladas, no ano de 2023 (cf. artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do CT). Dessas 11 faltas, 8 ocorreram em dias feriados obrigatórios (cf. artigo 234.º do CT). Com efeito, foram em dias feriados as faltas dadas pelo recorrido nos dias 7.4.2023, Sexta Feira Santa, 8.6.2023, Corpo de Deus, 10.6.2023, Dia de Portugal, 15.8.2023, Assunção de Nossa Senhora, 5.10.2023, Implantação da República, 1.11.2023, Dia de Todos os Santos, 1.12.2023, Restauração da Independência e 8.12.2023, Imaculada Conceição.
21. As faltas em dias feriados convocam a aplicação do disposto no artigo 236.º do CT, nos termos do qual têm de encerrar ou suspender a laboração nos dias feriados as actividades não permitidas aos Domingos. A esse propósito, porém, não é litigioso entre as partes nem é objecto do presente recurso, que a recorrente laborava em dias feriados.
22. Dito isto, estando em causa saber se existe justa causa de despedimento, o conceito geral de justa causa de despedimento previsto no artigo 351.º n.º 1 do CT é composto por três elementos: o comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo, do trabalhador (elemento subjectivo); a impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral (elemento objectivo); a existência de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores – cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina, páginas 966 a 973.
23. Por seu lado, o artigo 351.º n.º 2 do CT enumera situações típicas de justa causa, prevendo de modo autónomo, na alínea g), as faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco. Tendo o recorrido dado 11 faltas injustificadas, interpoladas, no mesmo ano civil, esse comportamento enquadra-se na situação típica de justa causa de despedimento prevista no artigo 351.º n.º 2 – g), segunda parte, do CT, independentemente de se provar ou não o prejuízo ou risco para a empresa.
24. Porém, o preenchimento de um dos tipos constantes da lista estabelecida no artigo 351.º n.º 2 do CT, incluindo o previsto na alínea g), segunda parte, não é condição suficiente para que se considere verificada a justa causa de despedimento. Adicionalmente, requer-se a prova do grau de culpa e a prova do elemento objectivo da justa causa. Sobre esse aspecto, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina:
“(...) O preenchimento de um dos tipos constantes da lista não é condição necessária, nem suficiente, para que se considere verificada uma justa causa de despedimento.
É assim que, por exemplo, indicando o art.º 351º/2-g) a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas num ano como possível justa causa, “independentemente de prejuízo ou risco”, a jurisprudência tem mantido a orientação que, de resto, lhe é sugerida pela noção contida no n.º 1 do mesmo artigo: a de não se bastar com a simples materialidade do comportamento, ainda que literalmente subsumível num pretenso “tipo legal” de justa causa [...]“ a de, enfim, requerer o preenchimento de condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do mesmo “tipo legal” [...]. No caso específico da citada al. g), haverá mera desvalorização do elemento prejuízo (real ou potencial) na apreciação da gravidade dos factos [...]“mas não se pode excluir a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros factores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral.” – cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, páginas 731 a 732 e jurisprudência aí mencionada.
25. No que respeita ao elemento subjectivo da justa causa, resulta do facto provado 10 que o recorrido, apesar de em data não apurada ter sido avisado da relevância disciplinar do seu comportamento, continuou a faltar sem apresentar justificação. O que faz presumir (cf. artigo 351.º do Código Civil) que, pelo menos a partir da altura em que foi avisado e relativamente a um número não apurado das faltas em questão que se lhe seguiram, o recorrido agiu dolosamente. Pelo que, dentro dos limites do provado, afigura-se que o grau de culpa foi médio. Em consequência, verifica-se o elemento subjectivo da justa causa, acima enunciado no parágrafo 22.
26. Quanto ao elemento objectivo da justa causa, acima enunciado no parágrafo 22, convém recordar que impende sobre a recorrente o ónus da prova dos factos que o integram (cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Trata-se aqui de saber se existe impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral.
27. Na apreciação do elemento objectivo, o Tribunal leva em conta as circunstâncias previstas no artigo 351.º n.º 3 do CT, na medida em que se encontrem disponíveis nos autos e constem da nota de culpa junta com a referência citus 5777058 de 17.5.2024, desvalorizando o prejuízo ou risco causado à empresa e valorizando as exigências de prevenção especial e geral, pelas razões acima citadas no parágrafo 24. Adicionalmente, o Tribunal leva em conta que o artigo 357.º n.º 4 do CT exige que os factos que fundamentam a decisão disciplinar constem da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
28. Entre as circunstâncias previstas no artigo 351.º n.º 3 do CT que devem ser ponderadas, encontram-se o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador (que neste caso será desvalorizado como já foi explicado), o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e outras circunstâncias relevantes para o caso em análise que, neste caso, são as exigências de prevenção geral e especial. Ou seja, ainda que o artigo 351.º n.º 2 – g) do CT não exija a existência de prejuízo para a empregadora para que a situação se enquadre no tipo de infracção aí previsto e ainda que no caso em análise se verifique o elemento subjectivo da justa causa, isso não afasta a necessidade de provar outras circunstâncias, incluindo as consequências da infracção disciplinar nas relações com a empregadora ou com os companheiros de trabalho e/ou as exigências de prevenção geral e especial, que, nos termos do artigo 351.º n.º 3 do CT, permitam concluir pela gravidade da infracção e, portanto, pela existência do elemento objectivo da justa causa de despedimento.
29. Ora, é forçoso constatar que não se provou, nem a nota de culpa o menciona, em que medida as faltas do recorrido afectaram o carácter das relações entre as partes ou entre o recorrido e os outros trabalhadores.
30. Apurado o preenchimento do tipo previsto no artigo 351.º 2 – g) do CT, as demais circunstâncias disponíveis nos autos e relevantes à luz do disposto nos n.ºs 1 e 3 desse preceito legal são o grau médio de culpa (já acima analisado no contexto do elemento subjectivo) e a antiguidade do trabalhador, superior a 30 anos, sem que se tenham apurado antecedentes disciplinares, nem consequências negativas no relacionamento entre as partes ou entre o recorrido e os companheiros de trabalho. Pelo que, as exigências de prevenção especial e geral são baixas e podem ser alcançadas mediante uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral. Sendo esses os contornos da situação, afigura-se que não é irremediável a preservação da relação laboral uma vez que o grau de culpa do recorrido é moderado e as exigências de prevenção são baixas e podem, por isso, ser satisfeitas mediante a aplicação de outra sanção disciplinar menos grave.
31. Nessa apreciação o Tribunal leva em conta o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 330.º n.º 1 do CT e o leque de sanções disciplinares previsto no artigo 328.º n.º 1 do CT que permite à recorrente escolher outras sanções conservatórias da relação laboral, adequadas e proporcionais ao grau de culpa e às exigências de prevenção acima ponderadas.
32. Adicionalmente, o Tribunal leva em conta a jurisprudência constante dos acórdãos já proferidos por esta 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos processos 1851/24.6T8FNC.L1 e 1852/24.4T8FNC.L1, que julgaram ilícitos os despedimentos no âmbito de relações laborais existentes entre a recorrente, como empregadora, e cada um dos outros dois companheiros de trabalho do recorrido, como trabalhadores, que faltaram injustificadamente em circunstâncias comparáveis às que aqui estão em causa.
33. Em conformidade, afigura-se que não se verifica o segundo elemento da justa causa de despedimento, a saber, a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
34. Assim sendo, embora exista infracção disciplinar por violação do disposto nos artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do CT, não se verifica a justa causa de despedimento por faltar o elemento objectivo acima analisado. Pelo que, a sentença recorrida não infringiu o disposto nos artigos 330.º n.º 1, 351.º n.º 1, n.º 2 – g) e n.º 3 e 357.º n.º 4, do CT.
35. Motivos pelos quais improcede o recurso e se mantém a decisão recorrida.
Decisão
I. Julgo improcedente o recurso e, em conformidade, mantenho a decisão recorrida.
II. Condeno a recorrente nas custas do recurso – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.
Lisboa, 8.4.2025
Paula Pott