“O recurso sub judice, suscitando dois casos de potenciais inconstitucionalidades interpretativas de algumas das normas aplicadas expressa e/ou implicitamente durante o processado, sustentava-se quanto à primeira delas, numa interpretação das normas dos art.ºs 342.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, complementadas e concatenadas com as demais normas processuais que regem a actividade cognitiva do Tribunal e ainda com a regra do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, quanto ao relatório social e antecedentes criminais do ali arguido, ora reclamante/arguente, defendendo-se como correcta a leitura interpretativa de que este labor judiciário cabe exclusivamente ao tribunal que, em primeira instância, julga a causa.
Neste sentido era, e é, convicção do reclamante, que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso extraordinário de revisão, não poderia reapreciar, refazer e sobrevalorizar parte do relatório social, em desfavor do rguente/reclamante/recorrente/arguido, ainda mais aferindo e sustentando-se em factos exteriores aos autos, debruçando-se sobre anterior condenação do arguido, já cumprida a pena, para desvalorizar a sua personalidade, sem contudo apreciar os aspectos positivos do seu carácter, esses sim plasmados no processado a apreciar.
A esta vexata questio pondera este Subido Tribunal sobre a dúvida de que a formulação tenha um cariz de abstracção e generalidade que a permita qualificar como norma, em sentido lato, não se logrando alcançar um explícito enunciado das normas apresentadas como erradamente interpretadas.
Ora, sendo jurisprudência pacificamente assente deste Tribunal a necessidade de utilidade da matéria a julgar em sede constitucional, impõem as regras do bom senso que a questão jurídica a resolver neste foro superior tenha um mínimo de aplicabilidade e relevância no processo onde é suscitada a violação dos imperativos constitucionais, o que, ainda que sumariamente, deve ser indicada pelo recorrente, com vista a fazer entender a utilidade prática da solução controvertida.
Por outro lado não pode ser a ausência de invocação das normas em que se funda uma decisão judicial razão suficiente para se concluir pela falta de explicitação emanente do texto decisório em crise.
Destarte, nesta particular matéria, o doutíssimo aresto aqui arguido de nulidade conhece relevante e essencialmente de matéria que lhe está vedada, trazida ao recurso por mero dever de explicitação da utilidade efectiva da apreciação interpretativa, ancorando-se neste excesso de pronúncia para a omitir na questão essencial apresentada ao seu juízo, salvo o devido respeito, que muito é.
Pois que em causa não está concretamente a matéria de facto dos autos mas a impossibilidade, ante as normas aplicadas, com a interpretação implícita do texto do acórdão produzido, de o tribunal de recurso conhecer matéria que se esgota em sede primária do edifício judiciário e não faz parte daquela que é submetida a julgamento e que ancora o recurso de revisão, isto é que ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aferir da nova prova que lhe é apresentada em sede de revisão de sentença condenatória, ainda que aferida com a demais, mas sem interferir naqueloutra que tem a ver com o relatório social, nem sequer impugnado, ou com factos em absoluto externos ao processo como o é a anterior condenação do aqui arguente, pontualmente cumprida a pena, violando o designado “direito ao esquecimento”.
Este erro judiciário plasmado na doutíssima decisão tipifica nulidade prevista na norma processual invocada ab initio do presente requerimento.
Também no que concerne à segunda das questões arguidas de inconstitucionalidade interpretativa em excesso de pronúncia quando julga sobre a insubmetida matéria da alegada irrelevância da interpretação das normas adjectivas penais a apreciar, é patente, ao alcance do comum dos cidadãos, que a convicção do Tribunal a quo se sustentou também na pena de prisão da testemunha inquirida para, preconceituosamente, à revelia dos básicos imperativos de dignidade humana, partir para a desvalorização do seu depoimento e descredibilização já não só da testemunha como do então recorrente, fazendo aplicar norma errada e inconstitucionalmente interpretada sobre a possibilidade de ter sido arrolada em sede de julgamento de 1ª instância mesmo que desconhecido o seu paradeiro.
Ou seja, não é despiciendo no descrédito dado à testemunha o facto de que se está perante uma potencial testemunha falsa, “instruída” a posteriori pois que tivesse presenciado os factos que em juízo disse ter testemunhado teria sido apresentada em momento mais oportuno e não apenas agora, como solução de recurso a que se deita mão aflitivamente.
É o mais comum dos cidadãos, o arguente, que faz esta leitura do aresto revisivo e valora essas referências descabidas ao “cárcere” de onde a testemunha vinha, sem hesitações ou sombra de dúvida, mínima que seja.
Não podendo ser consideradas estas alusões como “um simples obiter dictum” na justa medida em que reportam o essencial da formação da convicção do Supremo Tribunal a quo, desvendando os verdadeiros fundamentos da interpretação das normas colocadas em crise no recurso inadmitido.
Pois que se for o caso de um mero dito marginal será gravíssimo, pelo despropósito e irrelevância, atingindo a dignidade humana dos cidadãos que, condenados, cumpriram sua pena e têm direito à reintegração e ao esquecimento, tendo-se esgotado nessa pena o pagamento da dívida à sociedade, não tendo que carregar aos ombros uma cruz para além do calvário... nem a Cristo se exigiu tanto!
Afigura-se pois que esta parte decisória sobre a interpretação das normas relativas à forma e momento de arrolar testemunhas em defesa penal está absolutamente omitido, tendo sido prejudicada pelo conhecimento de matéria que não fazia parte da questão trazida a julgamento, o que consubstancia também nulidade a sanar.
Termos em que se requer que, em reapreciação da matéria submetida ao subido juízo deste Tribunal, sejam sanadas as nulidades assim arguidas, afastando as questões marginais e julgando a sua essência em consonância com a melhor aplicação da mais sã JUSTIÇA”.