Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação por ele intentada contra a CGA para impugnação do acto que fixou a sua pensão de aposentação.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e erroneamente decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e ora recorrente impugnou o acto da CGA, de 16/1/2007, que – na sequência da pena de aposentação compulsiva que lhe fora aplicada pelo CSM – fixou a sua pensão. E, «in initio litis», o autor atacou o acto porque este, ao considerar a redução de 25% prevista no art. 56º do EA (Estatuto da Aposentação – na redacção introduzida pela Lei n.º 60/2005, de 29/12), teria interpretado e aplicado o preceito de maneira ilegal e inconstitucional.
As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela legalidade do acto.
Na revista, o recorrente reitera o que, contra o acto, já afirmara na petição inicial – e ainda na apelação. E acrescenta agora que a ilegalidade do acto também resulta da circunstância dele manter o «status» de magistrado judicial, pormenor que logo o excluiria do âmbito de aplicação da aludida Lei n.º 60/2005.
Vejamos este segundo ponto. Independentemente do autor ainda deter aquele estatuto – e tudo indica que o não detém – é clara a novidade da questão assim introduzida na revista, a qual configura um novo vício (ou uma nova «causa petendi»), todavia insusceptível de trazer a nulidade do acto. Ora, é seguro que esse recente assunto nunca poderia integrar o «thema decidendum» da actual revista, que normalmente se circunscreve ao decidido no tribunal «a quo». E, por isso mesmo, depara-se-nos aí uma matéria estranha ao juízo a emitir acerca da admissibilidade da revista.
Na parte sobrante do recurso, o recorrente preconiza a desaplicação do art. 56º do EA ao seu caso. E fá-lo por duas básicas razões:
«Primo», porque essa norma, apenas surgida com a Lei n.º 60/2005, teria sido objecto de uma aplicação retroactiva, já que os factos por que foi sancionado com a pena de aposentação compulsiva ocorreram em 2004. Mas as instâncias recusaram esse entendimento; e, aparentemente, bem, tendo em conta o princípio «tempus regit actum» – que vinculava a CGA a aplicar as normas vigentes no exacto momento em que decidisse. Assim, esta razão do recorrente não tem a força bastante para que devamos submeter o problema à sindicância do Supremo; pelo que, neste particular, tem de prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
«Secundo», porque a aplicação do mesmo preceito ao caso do recorrente seria inconstitucional. Mas, como esta formação costuma dizer, as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser autonomamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Assim, e «primo conspectu», o acórdão recorrido decidiu com acerto, não necessitando de reanálise. E as «quaestiones juris» em presença, olhadas «a se», carecem de relevância justificativa da convocação do STA.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.