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ACÓRDÃO N.º 85/2007 Processo n.º 1030/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório O representante do Ministério Público no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 9 de Outubro de 2006 do Juiz do respectivo 2.º Juízo, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial da acção de declaração judicial de insolvência intentada por A., SA, contra B., tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março. O despacho impugnado é do seguinte teor: “ A., SA, com sede na Avenida … , 1050‑ 053 Lisboa, veio instaurar a presente acção de insolvência contra B., residente na Urbanização …, n.º …, …. Frente, Moreira da Maia, 4470‑587 Maia. Cumpre apreciar e decidir . Estipula o artigo 67.º do Código de Processo Civil que « as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada ». Acrescenta o artigo 102.º do referido diploma que « a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo » . Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria. A competência deste Tribunal encontra‑se delimitada pelo artigo 89.º da LOTJ. Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a) , da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa . Por sua vez, em 30 de Junho de 2006 entrou em vigor o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 (cf. artigo 64.º do referido diploma), que, no seu artigo 29.º, alterou a redacção do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo‑lhe, no que aqui releva, e na alínea a) do n.º 1, competência para « os processos de insolvência ». Ora, estipula o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que « é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos ». Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que « as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização ». In casu , o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro. A referida Lei prevê no seu artigo 95.º, sob a epígrafe « dissolução e liquidação das entidades comerciais », o seguinte: O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.» Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular), pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se repristinando a anterior. Ora, o requerido nos presentes autos é uma pessoa singular e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa. Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (cf. artigo 77.º, n.º 1, alínea a) ). Assim sendo, a competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção compete, pois, ao tribunal de comarca. Ora, a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição do réu da instância (artigos 494.º, alínea a) , 102.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do CPC). Assim sendo e face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, atento o disposto nos artigos 89.º, alínea c) , da LOTJ e 101.º e 105.º do CPC.” Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões: “1 – A norma constante do artigo 89.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os « processos de insolvência », independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente, configura‑se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns. 2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto‑Lei n.º 53/2004 – e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. 3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reporta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá confirmar‑se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida.” O recorrido não contra‑alegou. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, que, pelos Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006, ambos da 3.ª Secção, e 43/2007, desta 2.ª Secção, confirmou o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lê‑se no primeiro Acórdão citado: “2. Por intermédio do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa . Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei n.º 60‑A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu artigo 95.º: – « Artigo 95.º Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 – O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais. » Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro (cf. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, o qual, no seu artigo 29.º, veio a dispor: – « Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos‑Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 89.º [...] 1 – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: Os processos de insolvência; ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… As acções de liquidação judicial de sociedades; ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… 2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: ……………………………………………………………………… As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; ……………………………………………………………………… 3 – ……………………………………………………………………. » Com a alteração de redacção dada à alínea do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, «alargando‑se», desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 e posteriormente à vigência do Decreto‑Lei nº 53/2004, e para os processos em causa, desfrutavam. Isso, justamente, porque, com a referência a esses processos, aquela espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cf. alínea do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de competência especializada. A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição. 2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/89 pelo Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma. Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional n.º 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, « para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica » (cf., verbi gratia , os Acórdãos n.ºs 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República , I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão n.º 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , « inclui‑se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra‑ordenação e de subordinação ». Aqui chegados, e uma vez que o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006. Torna‑se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada , tomo II, p. 537, significam a concretização do « objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto‑lei ») da autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e enunciados no seu n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando‑a a determinados de competência especializada). Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo‑se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina [ou] se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu. E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo, torna‑se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles. Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.” Subscrevendo este entendimento – que, como se referiu, foi reproduzido nos Acórdãos n.ºs 692/2006 e 43/2007 –, impõe‑se a confirmação da decisão recorrida. Decisão Em face do exposto, acorda‑se em: Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse um empresa; e, consequentemente, Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada. Sem custas. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos