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ACÓRDÃO Nº 275/2019 Processo n.º 614/18 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B., C., D., E. e F., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 861-862), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 3 de maio de 2018 (cfr. fls. 848-859) o qual indeferiu a arguição de nulidade – por ocorrência de decisão surpresa nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 195.º do Código de Processo Civil (cfr. requerimento de arguição de nulidade, a fls. 839-842) – imputada pela recorrente ao precedente acórdão do STJ de 20 de dezembro 2017 (no qual se decidiu, embora com fundamentação diversa, negar a revista e manter o decidido no acórdão então impugnado – cfr. fls. 806-832). Na Decisão Sumária n.º 122/2019 (a fls. 864-869) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): « 4 . M esmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 613/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão proferido em conferência pelo STJ em 3/5/2018 mencionado no requerimento de recurso. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I , 2 .), o recurso interposto pela ora recorrente visa a « apreciação da constitucionalidade das normas do art.º 263.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil , na sua interpretação e aplicação no sentido de admitir que uma decisão proferida num determinado processo judicial pode ser oponível e produzir efeitos em relação a um terceiro que não foi parte nesse processo, quando está em causa um terceiro (a aqui recorrente) que se arroga da titularidade de uma relação jurídica e posição incompatível com a situação reconhecida na sentença anterior com base em factos susceptíveis de colocar em causa e contrariar o sentido daquela anterior decisão, que não foram alegados nem apreciados naquele anterior processo, designadamente os susceptíveis de revelar a existência de simulação do contrato-promessa celebrado entre as partes do anterior processo, que se deu à execução no referido processo anterior e que determinou o sentido daquela decisão. » (itálicos acrescentados). Tendo em conta o enunciado da questão constante do requerimento de interposição de recurso – que fixa o respetivo objeto – cumpre começar por aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em conta a decisão recorrida identificada no requerimento de recurso – o mencionado acórdão do STJ de 3/5/2018. Do teor do enunciado da questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal, no confronto com o acórdão (de 3/5/2018) ora recorrido, resulta que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto, essencial e cumulativo de que depende o conhecimento do recurso – o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, naquele acórdão, não foi aplicada enquanto fundamento do decidido a norma do artigo 263.º do Código de Processo Civil (CPC), já que esse acórdão se limitou a apreciar a invocada nulidade imputada pela recorrente ao precedente acórdão do STJ de 20/12/2017, ao abrigo dos artigos 685.º, 666.º e 617.º do CPC, com fundamento na violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do mesmo Código. E, assim sendo, o STJ, no referido acórdão, reporta-se à questão da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório por referência ao próprio acórdão cuja nulidade foi arguida e que o STJ entendeu não se verificar – não apreciando, manifestamente, a alegada «dimensão normativa» extraída do artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, do CPC que a recorrente erigiu como objeto do presente recurso no requerimento de interposição. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do STJ de 3/5/2018. 8. Acresce que do teor do requerimento de recurso resulta que também não se encontra preenchido outro pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do objeto do recurso – por referência ao acórdão do STJ de 3/5/2018 e mesmo por referência ao precedente acórdão do STJ de 20/12/2017. Com efeito, sob uma aparência de questão normativa, o enunciado do objeto do recurso não deixa de se reportar às vicissitudes do caso e à concreta situação da recorrente – aliás expressamente identificado como o «terceiro» constante daquele enunciado –, em termos que não constituem objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Depois, resulta dos autos, quer do teor do requerimento de recurso, quer da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada – « arguição de nulidade do acórdão do STJ proferido em 20/12/2017 (porquanto a invocação daquelas normas do artº 263º nºs 1 e 3 foi inovação deste acórdão do STJ)» – que aquilo de que a ora recorrente discorda é do diverso enquadramento situação dos autos efetuada pelo STJ (no acórdão de 20/12/2017) e, assim, da subsunção da situação dos autos (e da situação da própria recorrente) na previsão do artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, primeira parte, do CPC (cfr. acórdão de 20/12/2017, a fls. 824 e ss., em especial 829-832) – em termos que não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar. Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Por conseguinte, não compete a este Tribunal escrutinar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional realizada pelas instâncias; nem pronunciar-se sobre a decisão recorrida, em si mesma considerada. Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação e valoração dos factos, nem na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Falta, assim, também, quanto à questão enunciada, um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, pelo que não pode este Tribunal, também por esta razão, conhecer do objeto do recurso. Por último, acresce referir que os incidentes pós-decisórios – como, no caso dos autos, a arguição de nulidade do acórdão do STJ de 20/12/2018 – não se afiguram já, em princípio, o momento processual adequado para colocar questões de inconstitucionalidade normativa. Ora, o alegado pela recorrente quanto ao momento em que suscitou a alegada questão de inconstitucionalidade normativa que ora pretende ver apreciada («porquanto a invocação daquelas normas do artº 263º nºs 1 e 3 foi inovação deste acórdão do STJ)» – assim pretendendo demonstrar a existência de uma «decisão surpresa» para efeitos de a dispensar do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (enquanto pressuposto, cumulativo, de que depende admissibilidade do recurso de constitucionalidade – artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que se reporta a uma interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não releva, já que, como acima se referiu, a alegada questão de inconstitucionalidade, erigida pela recorrente como objeto do recurso, não reveste dimensão normativa, pelo que não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo que possa ser apreciado por este Tribunal. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.». Notificada da Decisão Sumária n.º 122/2019 , a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte: « A., LDA ., recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificada da douta decisão sumária nº 122/2019, proferida pela Exma. Senhora Juiz Relatora, nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei Do Tribunal Constitucional (LTC), Vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 referido artº 78º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da mesma decisão sumária, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre ressalvado o devido e merecido respeito, permite-se a aqui Reclamante discordar do entendimento explanado pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira, relatora nestes autos, quando entendeu julgar sumariamente o presente recurso, concluindo "não conhecer do objecto do recurso, nos termos do artº 78º-A, nº 1 da LTC". Na douta decisão sumária aqui reclamada, a Veneranda Senhora Juíza Conselheira, relatora nos presentes autos, concluiu, em suma, que o STJ no seu acórdão "não apreciou a alegada dimensão extraída do artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC", que falta "um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional" e que "os incidentes pós-decisórios (...) não se afiguram já, em princípio, o momento processual adequado para colocar questões de inconstitucionalidade normativa". Salvo o devido respeito, não pode a aqui reclamante estar de acordo com os fundamentos de tal decisão, considerando-se que a questão suscitada nos presentes autos de recurso terá sido apreciada de modo incorrecto. Na verdade, aqui Reclamante apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo dos arts. 70.º, b) e 78.º, ambos da L.T.C, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação que foi conferida ao disposto no art.º 263º, nºs 1 e 3, do CP.C, pois que, no modesto entender da aqui Recorrente, tal interpretação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de arguição de nulidade e, bem assim, motivação (e conclusões) de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. E cumprindo todos os requisitos necessários para que a questão submetida a este Venerando Tribunal Constitucional venha a ser apreciada. Com efeito, No que ao presente recurso importa, inconformada com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora veio o Exequente a interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, desde logo nas suas alegações, suscitou a questão da constitucionalidade relativamente à interpretação das normas dos artºs 619º e 621º, do CPC, "por violação do princípio do contraditório, decorrente do princípio fundamental do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artº 20ª da lei Fundamental) - cfr. conclusão nº 34 das referidas alegações de recurso. No seu douto acórdão datado de 20 de Dezembro de 2017, aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a situação em causa "cai na previsão do citado artigo 263º, nºs 1 e 3, primeira parte", e não já na previsão dos artºs 619º e 620º, do mesmo CPC, conforme havia entendido o Tribunal da Relação de Évora. Sendo que, relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pela aqui Reclamante aquele Venerando Supremo Tribunal concluiu que tal questão "encontra-se prejudicada a sua apreciação por não termos seguido o exacto caminho que a Relação percorreu no acórdão recorrido". Referindo ainda que "na verdade, embora conduza ao mesmo resultado, o enquadramento jurídico a que procedemos não passou pela aplicação do disposto nos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil na interpretação normativa que deles fez o Tribunal da Relação e à qual a recorrente assaca a suporta violação da Lei Fundamental" (cfr. pág. 28 do referido acórdão do Supremo Tribunal datado de 20 de Dezembro de 2017). Deste acórdão é que a aqui Reclamante veio arguir a respectiva nulidade, alegando também que "à semelhança da anterior interpretação que foi dada por referência aos artigos 619º e 621º do CPC, também a interpretação das norma correspondente ao artigo 261º, nºs 1 e 3, do CPC, no sentido de admitir que uma decisão proferida num determinado processo pode ser oponível e produzir efeitos em relação a um terceiro que não foi parte nesse processo, quando está em causa um terceiro que se arroga da titularidade de uma relação e posição incompatível com a situação reconhecida e posição incompatível com a situação reconhecida na sentença anterior, com base em factos susceptíveis de colocar em causa e contrariar o sentido da decisão que não foram alegados nem apreciados naquele processo, designadamente os susceptíveis de revelar a existência de simulação do contrato-promessa que se deu à execução no referido processo e determinou o sentido daquela decisão - padece de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório, decorrente do princípio fundamental do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Lei Fundamental), o que aqui, por mera cautela, desde já se invoca e reclama" (cfr. última página do requerimento de arguição de nulidade do anterior acórdão do Supremo Tribunal). Ou seja, quer a interpretação que antes o Tribunal da Relação tinha sustentado relativamente aos artº 619º e 621º do CPC, quer a interpretação que o Supremo Tribunal veio sustentar, agora relativamente ao artº 261º, nºs 1 e 3, do CPC, padecem de vício de inconstitucionalidade - questão que foi adequadamente delimitada com objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional. Por outro lado, sempre salvo o devido e merecido respeito, não se diga que o Supremo Tribunal, no seu acórdão, "não apreciou a alegada dimensão extraída do artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC", pois que se alcança do respectivo teor que assim não sucedeu (cfr. pág. 6, 4º parágrafo; pág. 6, ultimo parágrafo e pág. 7, 1º parágrafo; e pág. 7, ultimo parágrafo). E, em qualquer caso, mesmo que assim tivesse sucedido, tal não poderia ser considerado como fundamento de recusa de apreciação da questão suscitada pela Recorrente no presente recurso. Finalmente, a questão normativa suscitada em sede de inconstitucionalidade também foi oportuna e devidamente suscitada pela aqui Recorrente nos seus articulados. Primeiro, em relação à interpretação que o Tribunal da Relação produziu por referência aos artigos 619.º e 621.º do CPC, nas suas alegações de recurso, e em segundo lugar, em relação à interpretação que o Supremo Tribunal produziu em relação ao artigo 263.º, nºs 1 e 3 do CPC, não podendo antes ter sido suscitada . Por isso, contrariamente ao concluído pela Veneranda Senhora Relatora, encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pelo que deverá proceder-se ao conhecimento do respectivo objecto. Assim, entendendo-se que, salvo o devido respeito, incorreu o Supremo Tribunal de Justiça em clara violação da letra e espírito do artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC, com clara inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso concreto do normativo em causa. Com o que se pretende a necessária sindicância daquela interpretação e aplicação douto Acórdão recorrido por parte do Venerando Tribunal Constitucional. O que, salvo o devido respeito, sempre se entende ter ocorrido em devido tempo, e na forma própria, pois que, só foi suscitada após a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não antes podendo ter sido suscitada. Pelo que se impõe aqui requerer, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, que V. Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto do presente recurso, revogando- se, em consequência a decisão sumária proferida. CONCLUSÕES: I - Na douta decisão sumária aqui reclamada, a Veneranda Senhora Juíza Conselheira, relatora nos presentes autos, concluiu, em suma, que o STJ no seu acórdão "não apreciou a alegada dimensão extraída do artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC", que falta "um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional" e que "os incidentes pós-decisórios ( ... ) não se afiguram já, em princípio, o momento processual adequado para colocar questões de inconstitucionalidade normativa". II - Salvo o devido e merecido respeito, não pode a aqui reclamante estar de acordo com os fundamentos de tal decisão, considerando-se que a questão suscitada nos presentes autos de recurso terá sido apreciada de modo incorrecto. III- A aqui Reclamante apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo dos arts. 70.º, b) e 78.º, ambos da L.T.C, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação que foi conferida ao disposto no art.º 263.º, nºs 1 e 3, do CP.C, pois que, no modesto entender da aqui Recorrente, tal interpretação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de arguição de nulidade e, bem assim, motivação (e conclusões) de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. IV - E cumprindo todos os requisitos necessários para que a questão submetida a este Venerando Tribunal Constitucional venha a ser apreciada nos presentes autos. V - Quer a interpretação que antes o Tribunal da Relação tinha sustentado relativamente aos art.º 619.º e 621.º do CPC, quer a interpretação que o Supremo Tribunal veio sustentar, agora relativamente ao art.º 261.º, nºs 1 e 3, do CPC, padecem de vício de inconstitucionalidade - questão que foi adequadamente delimitada e com objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional. VI - Por outro lado, sempre salvo o devido e merecido respeito, não se diga que o Supremo Tribunal, no seu acórdão, "não apreciou a alegada dimensão extraída do artigo 263.º, nºs 1 e 3, do CPC", pois que se alcança com alguma clareza do respectivo teor que assim não sucedeu (cfr. pág. 6, 4.º parágrafo; pág. 6, ultimo parágrafo e pág. 7, 1.º parágrafo; e pág. 7, ultimo parágrafo). VII - E, em qualquer caso, mesmo que assim tivesse sucedido, tal omissão por parte do Supremo Tribunal não poderia ser considerada como fundamento de recusa de apreciação da questão suscitada pela Recorrente no presente recurso (e antes perante aquele Supremo Tribunal). VIII - Finalmente, a questão normativa suscitada em sede de inconstitucionalidade também foi oportuna e devidamente suscitada pela aqui Recorrente nos seus articulados. IX - Primeiramente, em relação à interpretação que o Tribunal da Relação produziu por referência aos artigos 619.º e 621.º do CPC, nas suas alegações de recurso, e em segundo lugar, em relação à interpretação que o Supremo Tribunal produziu em relação ao artigo 263º, nºs 1 e 3 do CPC, na arguição de nulidade do acórdão, não podendo antes ter sido suscitada . X - Por isso, contrariamente ao concluído pela Veneranda Senhora Relatora, encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pelo que deverá proceder-se ao conhecimento do respectivo objecto. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO Pelas razões supra expostas, requer a V. Exas. se dignem revogar a douta decisão singular proferida, e aqui reclamada, prosseguindo os ulteriores termos legais e a final dando provimento ao recurso apresentado.». 4. Decorrido o prazo, os Recorridos não responderam (cfr. cota fls. 887). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 122/2019 , ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – em especial, o pressuposto relativo à ratio decidendi no confronto com a decisão recorrida a que se refere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (o «douto acórdão datado de 03/05/2018») e o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão que a recorrente pretende ver apreciada ( cfr. Decisão Sumária supra transcrita, em especial, II, nºs 7 e 8). A Decisão Sumária considerou, por fim, que, não obstante a arguição de nulidade do acórdão do STJ de 20/12/2017 não se afigurar já, em princípio, o momento processual adequado para colocar questões de inconstitucionalidade normativa, não se mostrava relevante a argumentação da recorrente para demonstrar a existência de uma «decisão surpresa» para efeitos de a dispensar do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, atenta a conclusão alcançada, na mesma Decisão Sumária, quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente (cfr. idem , II, n.º 9). Na reclamação apresentada pela recorrente ( supra transcrita em I , 3 .), na qual concluiu pugnando pelo deferimento da reclamação, vem a recorrente apresentar as razões da sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, em síntese, o seguinte: i) que o recurso por si apresentado consubstancia um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, ilustrando o afirmado com a descrição do excurso processual seguido nas instâncias: «6. No que ao presente recurso importa, inconformada com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora veio o Exequente a interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, desde logo nas suas alegações, suscitou a questão da constitucionalidade relativamente à interpretação das normas dos artºs 619º e 621º, do CPC, "por violação do princípio do contraditório, decorrente do princípio fundamental do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artº 20ª da lei Fundamental) - cfr. conclusão nº 34 das referidas alegações de recurso. No seu douto acórdão datado de 20 de Dezembro de 2017, aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a situação em causa "cai na previsão do citado artigo 263º, nºs 1 e 3, primeira parte", e não já na previsão dos artºs 619º e 620º, do mesmo CPC, conforme havia entendido o Tribunal da Relação de Évora. Sendo que, relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pela aqui Reclamante aquele Venerando Supremo Tribunal concluiu que tal questão "encontra-se prejudicada a sua apreciação por não termos seguido o exacto caminho que a Relação percorreu no acórdão recorrido". Referindo ainda que "na verdade, embora conduza ao mesmo resultado, o enquadramento jurídico a que procedemos não passou pela aplicação do disposto nos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil na interpretação normativa que deles fez o Tribunal da Relação e à qual a recorrente assaca a suporta violação da Lei Fundamental" (cfr. pág. 28 do referido acórdão do Supremo Tribunal datado de 20 de Dezembro de 2017). Deste acórdão é que a aqui Reclamante veio arguir a respectiva nulidade, alegando também que "à semelhança da anterior interpretação que foi dada por referência aos artigos 619º e 621º do CPC, também a interpretação das norma correspondente ao artigo 261º, nºs 1 e 3, do CPC, no sentido de admitir que uma decisão proferida num determinado processo pode ser oponível e produzir efeitos em relação a um terceiro que não foi parte nesse processo, quando está em causa um terceiro que se arroga da titularidade de uma relação e posição incompatível com a situação reconhecida e posição incompatível com a situação reconhecida na sentença anterior, com base em factos susceptíveis de colocar em causa e contrariar o sentido da decisão que não foram alegados nem apreciados naquele processo, designadamente os susceptíveis de revelar a existência de simulação do contrato-promessa que se deu à execução no referido processo e determinou o sentido daquela decisão - padece de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório, decorrente do princípio fundamental do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Lei Fundamental), o que aqui, por mera cautela, desde já se invoca e reclama" (cfr. última página do requerimento de arguição de nulidade do anterior acórdão do Supremo Tribunal). Ou seja, quer a interpretação que antes o Tribunal da Relação tinha sustentado relativamente aos artº 619º e 621º do CPC, quer a interpretação que o Supremo Tribunal veio sustentar, agora relativamente ao artº 261º, nºs 1 e 3, do CPC, padecem de vício de inconstitucionalidade - questão que foi adequadamente delimitada com objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional»; que não se pode afirmar « que o Supremo Tribunal, no seu acórdão [de 3/05/2018], não apreciou a alegada dimensão normativa retirada do artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC », o que terá sido feito na pág. 6, 4º parágrafo; na pág. 6, último parágrafo; pág. 7, 1º parágrafo e pág. 7, último parágrafo) e que, em qualquer caso, tal não constituiria fundamento de recusa de apreciação da questão suscitada pela recorrente; e, ainda, que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada foi « oportuna e devidamente suscitada pela aqui Recorrente nos seus articulados », pois a questão de inconstitucionalidade reportada à « interpretação que o Supremo Tribunal produziu em relação ao artigo 263º, nºs 1 e 3, do CPC, não [poderia] antes ter sido suscitada ». Conclui a recorrente, ora reclamante, que « contrariamente ao concluído pela Veneranda Senhora Relatora, encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pelo que deverá proceder-se ao conhecimento do respectivo objecto » (cfr. Reclamação, Conclusão X). 7. Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão à reclamante. A reclamante, para além de reiterar o já alegado no requerimento de recurso, não apresenta razões fundamentadas que permitam pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Vejamos. 7.1 Entendeu, primeiramente, a Decisão Sumária n.º 122/2019, que a decisão judicial identificada no requerimento de interposição de recurso como decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – o Acórdão do STJ de 3/05/2018 que decidiu a reclamação deduzida do precedente Acórdão do mesmo Tribunal de 20/12/2017 – não aplicou efetivamente a alegada norma (interpretação normativa) que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, considerando, a este respeito, a Decisão Sumária ora reclamada (II, 7.) que: «Com efeito, naquele acórdão, não foi aplicada enquanto fundamento do decidido a norma do artigo 263.º do Código de Processo Civil (CPC), já que esse acórdão se limitou a apreciar a invocada nulidade imputada pela recorrente ao precedente acórdão do STJ de 20/12/2017, ao abrigo dos artigos 685.º, 666.º e 617.º do CPC, com fundamento na violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do mesmo Código. E, assim sendo, o STJ, no referido acórdão, reporta-se à questão da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório por referência ao próprio acórdão cuja nulidade foi arguida e que o STJ entendeu não se verificar – não apreciando, manifestamente, a alegada «dimensão normativa» extraída do artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, do CPC que a recorrente erigiu como objeto do presente recurso no requerimento de interposição. Para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a pretensa norma impugnada (no sentido interpretativo que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Todavia, a invocação feita agora pela recorrente, ora reclamante, das passagens do acórdão recorrido nas quais, alegadamente, teria sido apreciada a questão de inconstitucionalidade por si colocada não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária em causa. Desde logo, porque a alegada apreciação da questão de constitucionalidade feita na decisão recorrida é reportada, como se conclui na Decisão Sumária ora reclamada, à decisão então reclamada, cuja nulidade tinha sido arguida; depois – e sem que a este respeito a presente reclamação se pronuncie –, porque o STJ, no acórdão de 3/05/2018, ora recorrido, limitou-se a decidir pela improcedência da arguida nulidade do acórdão de 20/12/2017, por não considerar por este desrespeitado o princípio da proibição de decisões surpresa sem que previamente seja facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem (princípio do contraditório), concluindo ter sido observado o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cuja violação havia sido o fundamento da reclamação dirigida ao acórdão de 20/12/2017), ou seja, não aplicou efetivamente o disposto no artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código (ou qualquer das alegadas interpretações destas normas legais) na decisão então exarada. Deste modo, as alegadas interpretações normativas dos preceitos do Código do Processo Civil cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 20/12/2017, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas, pois dirigidas ao fundo da causa. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Assim não acontecendo no caso dos autos, como resulta do teor e sentido da decisão judicial recorrida – o Acórdão do STJ de 3/05/2018 –, resta concluir, como fez a Decisão Sumária reclamada, pela falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi . 7.2 A Decisão Sumária reclamada concluiu, em segundo lugar, que, em qualquer caso, o enunciado da questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente, perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional, assim fixando o objeto do recurso, não deixava de se reportar às vicissitudes do caso e à concreta situação da recorrente (como “terceiro”), não tendo dimensão normativa para constituir um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente – isto, mesmo que se pudesse considerar como decisão recorrida também o precedente Acórdão do STJ de 20/12/2017. Da análise dos autos, resultou para a Decisão Sumária reclamada o seguinte: «Com efeito, sob uma aparência de questão normativa, o enunciado do objeto do recurso não deixa de se reportar às vicissitudes do caso e à concreta situação da recorrente – aliás expressamente identificado como o «terceiro» constante daquele enunciado –, em termos que não constituem objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Depois, resulta dos autos, quer do teor do requerimento de recurso, quer da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada – « arguição de nulidade do acórdão do STJ proferido em 20/12/2017 (porquanto a invocação daquelas normas do artº 263º nºs 1 e 3 foi inovação deste acórdão do STJ)» – que aquilo de que a ora recorrente discorda é do diverso enquadramento situação dos autos efetuada pelo STJ (no acórdão de 20/12/2017) e, assim, da subsunção da situação dos autos (e da situação da própria recorrente) na previsão do artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, primeira parte, do CPC (cfr. acórdão de 20/12/2017, a fls. 824 e ss., em especial 829-832) – em termos que não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar.» Invoca agora a recorrente que « quer a interpretação que antes o Tribunal da Relação tinha sustentado relativamente aos artº 619º e 621º do CPC, quer a interpretação que o Supremo Tribunal veio sustentar, agora relativamente ao artº 261º, nºs 1 e 3, do CPC, padecem de vício de inconstitucionalidade », questão de inconstitucionalidade que a recorrente teria suscitado na arguição de nulidade do Acórdão do STJ de 20/12/2017, nos seguintes termos: « à semelhança da anterior interpretação que foi dada por referência aos artigos 619º e 621º do CPC, também a interpretação das norma correspondente ao artigo 261º, nºs 1 e 3, do CPC, no sentido de admitir que uma decisão proferida num determinado processo pode ser oponível e produzir efeitos em relação a um terceiro que não foi parte nesse processo, quando está em causa um terceiro que se arroga da titularidade de uma relação e posição incompatível com a situação reconhecida e posição incompatível com a situação reconhecida na sentença anterior, com base em factos susceptíveis de colocar em causa e contrariar o sentido da decisão que não foram alegados nem apreciados naquele processo, designadamente os susceptíveis de revelar a existência de simulação do contrato-promessa que se deu à execução no referido processo e determinou o sentido daquela decisão - padece de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório, decorrente do princípio fundamental do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Lei Fundamental), o que aqui, por mera cautela, desde já se invoca e reclama» (cfr. 10 e Conclusão V) . Contudo, as razões que sustentam a presente reclamação não infirmam as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Desde logo, não vale a este respeito a argumentação ali expendida quando a recorrente – referindo-se e sublinhando que o objeto do recurso de constitucionalidade se dirige à «interpretação» que teria sido conferida pelas instâncias às normas legais em causa – convoca os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “ norma ”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Verifica-se, ao invés, que a enunciação da questão de constitucionalidade, perante o Tribunal Constitucional (no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, na presente reclamação) e perante as instâncias (no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ de 20/12/2017), é reportada às circunstâncias do caso e dirigida às próprias decisões judiciais (considerando-se, em especial, o Acórdão do STJ de 20/12/2017) – na determinação do regime legal aplicável à situação dos autos –, não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido, em face das circunstâncias concretas dos autos e do seu enquadramento, para efeitos da qualificação da situação da recorrente e determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da decisão judicial proferida no caso dos autos (por apelo a novo juízo hermenêutico e subsuntivo), pois tal consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização de constitucionalidade apresentado no Tribunal Constitucional. Como já referido na Decisão Sumária reclamada, tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Deste modo, e por quanto fica exposto, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada. 7.3 Por fim, vem a reclamante alegar que suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade nos seus articulados e que não poderia tê-lo feito antes da arguição de nulidade do aresto do STJ de 20/12/2017. Todavia, não tendo o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 122/2019 sido fundado no incumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão judicial recorrida, de modo a dela dever conhecer, a presente argumentação (que reproduz o sustentado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) afigura-se irrelevante para a requerida reapreciação da Decisão Sumária reclamada. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 122/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers