O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que permite, em acção cambiaria, peticionar juros a taxa superior a 6%, relativamente as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, não esta ferido de inconstitucionalidade ou inquinado de ilegalidade, visto que as normas de direito internacional convencional objectivas nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2 da LULL deixaram de vigorar na ordem juridica interna portuguesa.