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ACÓRDÃO Nº 624/2015 Processo n.º 839/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Na ação, com forma de processo sumaríssimo, que A. intentou contra B., interpôs o A. recurso de apelação de despacho que indeferiu o prosseguimento dos autos sem o pagamento de multa processual em que foi condenado, vindo o Tribunal da Relação a indeferir o requerimento de interposição de recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em função do valor da causa. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sobre o qual recaiu despacho de não admissão do recurso, por a causa não o admitir, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, decisão confirmada, no âmbito de reclamação apresentada pelo A., por acórdão proferido pela conferência. Nessa sequência, veio o A. interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «1. A 30.01.2015, o Recorrente apresentou reclamação da decisão singular de fls. 269, a qual não admitiu recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão de 29.04.2014, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa. Na referida reclamação, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 678.º do Cód. Proc. Civil (art.º 629.º do novo Cód. Proc. Civil) quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso de decisão judicial que se pronuncie sobre o apoio judiciário, por violação do n.º 1 do artº 20.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo o douto Acórdão de 25.06.2014, "... o intérprete não pode, nos termos do art. 9º, n.º 2 do Código Civil (que não foi declarado inconstitucional), ter em consideração o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Nas exceções à regra da admissibilidade dos recursos não está contemplada a possibilidade de recurso sempre que haja ou esteja em causa questões que se possam prender com o apoio judiciário". O douto Acórdão entende igualmente que "... não há qualquer inconstitucionalidade do art.º 678.º do CPC com o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois não está aqui em questão o acesso à justiça por falta de meios económicos, mas tão somente a existência, no ordenamento processual, de limites objetivos à admissibilidade de recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nela envolvidos ou a repercussão económica para aparte vencida, independentemente da existência ou não de possibilidades económicas das partes recorrentes". Tal interpretação viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP.» Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 589/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, em virtude da inverificação dos seus pressupostos: «(...) 4. Preliminarmente, cabe referir que a formulação conferida pelo recorrente ao requerimento de interposição de recurso não é inteiramente clara quanto ao objeto material do recurso. Na verdade, o recorrente enuncia a norma cuja inconstitucionalidade suscitou e transcreve dois segmentos do acórdão recorrido, imputando a violação da Constituição a uma interpretação que, no entanto, não enuncia em termos claros e precisos, como lhe impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC. Fundamentalmente, a menção final a “ tal interpretação” , deixa a dúvida sobre se o recorrente pretende colocar a controlo a mesma dimensão normativa cuja inconstitucionalidade suscitou previamente, ou se, ao invés, pretende ver apreciada outra norma ou interpretação normativa, cujo acolhimento e aplicação decorreria dos dois trechos inscritos no requerimento. De todo o modo, não cabe aqui formular o convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A, da LTC, pois, como se passa a demonstrar, qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre caberá concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso. Com efeito, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de critério normativo, extraído interpretativamente do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, no sentido de vedar o recurso de decisão judicial que se pronuncie sobre o apoio judiciário, o que significa que a legitimidade do recorrente para o recurso de constitucionalidade apenas se encontra assegurada, face ao n.º 2 do artigo 78.º, da LTC, quanto a essa dimensão normativa. Ora, o primeiro segmento da decisão recorrida transcrito no requerimento em apreço traduz tão somente o percurso hermenêutico seguido pelo Tribunal a quo , no sentido de considerar que o disposto no artigo 678.º, n.º 1, do CPC, não comporta qualquer sentido prescritivo atinente a “ questões que se possam prender com o apoio judiciário ”, o que traduz justamente o afastamento do cerne da dimensão normativa cuja constitucionalidade havia sido colocada em crise: a aplicabilidade de norma, contida no n.º 1 do artigo 678.º do CPC, que vede o recurso em função da matéria da decisão recorrida versar “ o apoio judiciário ”. Acontece que essa dimensão do ato jurisdicional impugnado não pode ser aqui sindicada. Como emana dos artigos 70.º e 79.º-C da LTC, em consonância com a natureza da fiscalização concreta da constitucionalidade estabelecida no artigo 280.º da Constituição, ao Tribunal Constitucional apenas cabe conhecer de recursos que versem normas (ou interpretações normativas) que encontrem efetiva aplicação na decisão recorrida. Não lhe cabe, como amiúde recordado, controlar a correção da decisão, em si mesma, mormente na dimensão de escolha e definição interpretativa do sentido normativo contido no ordenamento infraconstitucional , o qual, para efeito da apreciação de questão jurídico-constitucional, carece de ser aceite como um dado. Por seu turno, o segundo segmento transcrito, veicula o entendimento de que a questão em cognição na reclamação não se prendia com a concessão do benefício do apoio judiciário (ou a sua abrangência, atendendo a que foi efetivamente concedido, pese embora em fase intermédia da lide), esclarecendo que o critério normativo pertinente à admissibilidade do recurso de revista é indiferente a essa condição, radicando unicamente no valor da causa e da sucumbência, independentemente da existência ou não de possibilidades económicas das partes recorrentes. Assim sendo, mostra-se claro que: A norma cuja constitucionalidade foi previamente questionada não corresponde àquela efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , falecendo tal pressuposto do recurso de constitucionalidade caso se confirme ser essa a questão normativa colocada em apreço pelo recorrente; A norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, assente tão somente em limites objetivos à admissibilidade do recurso de revista em função do valor da causa e da sucumbência, independentemente das possibilidades económicas das partes recorrentes, mesmo que fosse de considerar implícita no requerimento de interposição de recurso (ou viesse a ser enunciada na sequência de convite ao aperfeiçoamento), sempre encontrará o obstáculo ao seu conhecimento nesta sede decorrente de não ter sido suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo , carecendo então o recorrente de legitimidade para o recurso com esse objeto . 6. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.» 5. Novamente inconformado, veio o recorrente deduzir reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), nos seguintes termos: «1. Entendeu a douta decisão que "... o segundo segmento transcrito, veicula o entendimento de que a questão em cognição na reclamação não se prendia com a concessão do beneficio do apoio judiciário (ou a sua abrangência, atendendo a que foi efetivamente concedido, pese embora em fase intermédia da lide), esclarecendo que o critério normativo pertinente à admissibilidade do recurso de revista é indiferente a essa condição, radicando unicamente no valor da causa e da sucumbência, independentemente da existência ou não de possibilidades económicas das partes recorrentes". 2. A norma cuja constitucionalidade foi previamente questionada não corresponde àquela efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, falecendo tal pressuposto do recurso de constitucionalidade caso se confirme ser essa a questão normativa colocada em apreço pelo recorrente; 3. "A norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, assente tão somente em limites objetivos à admissibilidade do recurso de revista em função do valor da causa e da sucumbência, independentemente das possibilidades económicas das partes recorrentes, mesmo que fosse de considerar implícita no requerimento de interposição do recurso (ou viesse a ser enunciada na sequência de convite de aperfeiçoamento), sempre encontrará o obstáculo ao seu conhecimento nesta sede decorrente de não ter sido suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo, carecendo então o recorrente de legitimidade para o recurso com esse objeto", 4. O segundo segmento transcrito do Acórdão recorrido indica que "… não há qualquer inconstitucionalidade do art. 678.º do CPC com o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois não está aqui em questão o acesso à justiça por falta de meios económicos, mas tão somente a existência, no ordenamento processual, de limites objetivos à admissibilidade de recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nela envolvidos ou a repercussão económica para aparte vencida, independentemente da existência ou não de possibilidades económicas das partes recorrentes". 5. Por outro lado o requerimento de interposição de recurso explicitou que foi na reclamação da decisão singular de fls. 269 que suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 678.º do Cód. Proc. Civil (art. 629.º do novo Cód. Proc. Civil) quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso de decisão judicial que se pronuncie sobre o apoio judiciário, por violação do n.º 1 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. 6. No artigo 5.º do requerimento de interposição de recurso, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação desta norma por violação do art. 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Pelo que não se pode afirmar que "... a norma cuja constitucionalidade foi previamente questionada não corresponde àquela efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo". 8. Nem tampouco, não ter sido "... suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo, carecendo então o recorrente de legitimidade para o recurso com esse objeto." 9. Deste modo, não há razões que justifiquem o não conhecimento do recurso interposto.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Confrontado com a decisão sumária de não conhecimento de recurso, vem o recorrente dela reclamar. Porém, em boa verdade, ao adotar a mesma estrutura formal que havia já acolhido no requerimento de interposição de recurso, dominada pela narração do iter processual e transcrição de segmentos de anteriores decisões (aqui, a decisão reclamada e a decisão recorrida), sem explicitação das razões de discordância, ou sequer do critério de seleção do trechos evidenciados, o ora reclamante reduz a fundamentação em prol da modificação do sumariamente decidido à simples expressão de discordância quanto à bondade das razões em que se suportou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, não sendo sequer avançado qualquer argumento capaz de suportar a modificação da decisão sumária reclamada, mormente no que concerne à não aplicação na decisão recorrida da norma posta a controlo de constitucionalidade (ainda que em termos pouco claros e imprecisos), radicada na limitação da admissibilidade do recurso quando o âmbito material da pronúncia judicial verse o apoio judiciário, mas sim de um outro critério normativo, assente exclusivamente no valor da causa e da sucumbência, independentemente da existência ou não de possibilidades económicas das partes recorrentes (cuja conformidade constitucional não é questionada), cumpre indeferir a reclamação. III. Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro