Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……………………, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 30.11.2012 (fls. 194 e segs.), pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho saneador do TAF de Coimbra que – no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP (IGFSE), pedindo a anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo daquele Instituto, de 11.05.2010, pelo qual lhe foi ordenada a restituição da quantia de 22.703,17 €, enquanto beneficiária que foi dos apoios do FSE para realizar acções de formação profissional no ano de 1986, através do dossier agrupado transmitido à Comissão Europeia com a referência 86 00045 P1 – julgara improcedente a excepção, por si suscitada, da inimpugnabilidade do acto.
A 1ª instância, após considerar o acto impugnável, decidiu por sentença julgar procedente a excepção de prescrição da obrigação de restituir, e anulou o acto impugnado.
O acórdão recorrido revogou a decisão contida no saneador, julgando o acto inimpugnável, razão pela qual não conheceu da outra parte do recurso, reportada à decisão contida na sentença, de procedência da prescrição, julgando a acção improcedente.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que a questão suscitada nos autos, que reputa de importância fundamental, é a da qualificação do pedido de restituição da verba por parte do IGFSE como acto administrativo impugnável ou antes como acto meramente executório da decisão da Comissão.
Acrescenta que, ao considerar o acto da CE como acto administrativo, a decisão do TCA sob recurso se afigura ostensivamente errada, sendo urgente definir qual o acto impugnável: se o da Comissão a informar o Estado membro do que é ou não é elegível; se o do IGFSE a ordenar o pagamento do saldo.
Conclui que a questão em apreço não é casuística, podendo repetir-se em casos futuros, assim extravasando os limites do caso concreto, sendo ainda certo que o próprio autor do acto (IGFSE) teve o cuidado de nele referir que “a ordem de devolução pode ser objecto de impugnação junto do Tribunal Administrativo competente”.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação dos autos, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
Está em causa uma questão que se reporta apenas a matéria de impugnabilidade do acto administrativo, o que, à partida, poderá considerar-se não integrar uma questão de “importância fundamental”.
A recorrente sustenta a impugnabilidade do acto do IGFSE, que lhe ordenou a restituição da referida quantia, por entender que o acto da Comissão Europeia não é um acto administrativo, sendo administrativo apenas o acto do IGFSE e que, portanto, não pode este último ser acto executório de um outro que não reveste o carácter de administrativo.
O acórdão recorrido, por seu turno, tendo convocado jurisprudência deste STA (Ac. de 14.01.1997 – Proc. 032900) e comunitária, considera que a obrigação de restituir, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita à contribuição nacional, decorre da decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento concedido no âmbito do respectivo dossier, e que o acto interno do IGFSE se limita a executar aquela ordem de restituição já determinada pela CE, sem nada lhe acrescentar em termos de decisão.
Afirma o acórdão, a tal propósito:
“Concluindo de tudo quanto vimos dizendo, a obrigação de restituir por parte da Autora relativamente ao dossier 860045P1, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita contribuição pública nacional [OSS] decorre da decisão da Comissão Europeia de 05/03/2004, nos termos da carta com o nº 02998 que reduziu o financiamento concedido no âmbito do dossier em causa.
Logo, o acto contido no ofício nº 03628, de 12/05/2010, contendo a interpelação para restituir a quantia anteriormente determinada pela decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento, não comporta por si qualquer lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, não excede os limites do acto que executa, não vai além, nem por alguma forma contraria, o conteúdo da decisão da Comissão, de 05.03.2004 (…).
Limita-se, efectivamente, a concretizar e desenvolver sem qualquer inovação o conteúdo do acto que anteriormente definiu a situação do administrado, não se subsumindo, em consequência, no conceito de “acto administrativo impugnável” a que se refere o nº 1 do art. 51º do CPTA.” (sublinhado nosso)
Esta decisão não só se afigura como plausível e juridicamente sustentável, como se mostra em consonância com a orientação já definida por este STA em arestos anteriores, designadamente o citado no acórdão recorrido, nos quais se salienta que, resultando a ordem de restituição em causa exclusivamente da definição jurídica operada pela CE, nada lhe sendo acrescentado pelo acto executório do IGFSE, entidade a quem compete executar o reembolso das quantias ordenado pela Comissão, a legalidade daquele acto só poderá ser posta em causa junto do Tribunal das Comunidades.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.