IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 835/2023, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, visando a sindicância da decisão do relator de 28 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 664/2023, com fundamento em extemporaneidade da mesma, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 835/2023 que indeferiu a Reclamação pelo mesmo apresentada e o condenou em custas no valor correspondente a 15 unidades de conta, (...) ponderados os critérios referidos do artigo 9.°, n. ° 1 do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, requer nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Porquanto:
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 15 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
Na verdade – sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.°
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;
4.°
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.°
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número atribuído ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e
Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de Agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respectivos Apensos e Recursos.».
2 Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas (fls. 129 a 131) do Acórdão n.º 835/2023, deduzido no processo em epígrafe por A. vem, por este meio, dizer o seguinte:
1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 835/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 129 a 131 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 15 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.
3.º
Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010:
“Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efectivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.
4.º
Tal jurisprudência vem sendo reafirmada, conforme dimana, a título de exemplo, do decidido no mais recente Acórdão n.º 399/2023, a saber, que:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
5.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
6.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».
Cumpre apreciar e decidir.