ACÓRDÃO N.º 592/03
Proc. n.º 624/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Foi, a fls. 284 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou norma, numa determinada interpretação) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as normas dos artigos 16º, n.º 1, alínea d), do Acordo B./C., e 1º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, numa interpretação que, no requerimento de interposição do recurso, não chega a identificar.
Todavia, e na medida em que afirma ter suscitado tais questões de inconstitucionalidade nas alegações de revista (supra, 4.), conclui-se que tal interpretação é aquela segundo a qual as mencionadas normas «facultavam à Comissão Arbitral o decretamento da suspensão de fornecimentos», ou seja, permitiam à Comissão Arbitral do Acordo B./C. aplicar sanções e não simplesmente propô-las.
Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa cuja conformidade constitucional a recorrente questiona. Como claramente resulta da leitura do acórdão respectivo (supra, 6.), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a citada Comissão Arbitral não gozava de poderes para a aplicação de sanções, «podendo apenas, após o inquérito, propor às entidades que outorgaram o acordo a aplicação de sanção de suspensão temporária ou definitiva [...]».
Atendendo a que foi esta a orientação seguida pelo Supremo, este Tribunal não chegou sequer a apreciar as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente: na verdade, tal só seria útil se houvesse perfilhado a orientação criticada pela recorrente.
Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, na interpretação cuja conformidade constitucional aqui se questiona, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como tal, não é possível conhecer do respectivo objecto.”
2. A., notificada desta decisão, veio apresentar o requerimento de fls. 294, do seguinte teor:
“[...] porque discorda da decisão sumária [...], dela pretende reclamar para a conferência.
Pelo exposto, e atento o preceituado no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal, a requerente pede que seja admitida a presente reclamação, ordenando-se os seus ulteriores termos”.
3. Os recorridos foram notificados para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.
A recorrida C. respondeu, através do requerimento de fls. 298, nos seguintes termos:
“O recurso é manifestamente infundado. A recorrente viu confirmada por todas as instâncias, a sanção que lhe foi aplicada.
O único objectivo da presente reclamação é o de protelar no tempo, e porventura até, retirar eficácia à decisão que lhe foi aplicada.
A decisão em apreço não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida, na integra.”
O recorrido Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana não respondeu (cota de fls. 305):