Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
AFMRN – ASSOCIAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS DA REGIÃO NORTE, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 11.11.2011 (fls. 760 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Penafiel que indeferiu a providência cautelar, intentada contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, de suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, de 23/12/2009, que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.
Alega, em abono da admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido está em contradição com anterior decisão do TCA sobre os mesmos factos e a mesma questão de direito, uma vez que o TCA julgou procedente um anterior recurso interposto de uma primeira sentença que foi anulada por falta de fundamentação legal, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TAF “para que aí seja proferida nova decisão que inclua os fundamentos de facto provados e não provados, bem como uma análise das provas”, e que os “acrescentos” (em sede de factos provados e de motivação) introduzidos na segunda sentença, confirmada pelo acórdão ora recorrido, nada alteraram substancialmente nesta segunda sentença que, assim, continua a ser nula por falta de fundamentação.
Sustenta que a admissão da revista é, por isso, necessária a uma melhor aplicação do direito.
O recorrido Município sustenta, por seu lado, que a revista não deve ser admitida, uma vez que, para além de estar em causa uma decisão proferida em processo cautelar, a recorrente limita-se a imputar vícios à sentença de 1ª instância, para mais reportados ao julgamento da matéria de facto, cuja apreciação está vedada ao tribunal de revista (art. 150º, nº 4 do CPTA).
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a alegação da recorrente para este Supremo Tribunal é, praticamente, um decalque da apresentada no recurso para o TCA, sempre com a referência à verificação de nulidade da sentença do TAF por ausência de fundamentação relativamente ao julgamento de facto.
Ora, o TCA, que numa primeira ocasião anulara a sentença e ordenara a baixa dos autos para que fosse proferida outra com a necessária fundamentação, considerou no acórdão recorrido, e perante novos elementos acrescentados na nova decisão, que já não subsistia nesta a alegada nulidade, vindo a confirmar a decisão.
Não se vê que a questão colocada pelo recorrente, tendo em conta, aliás, os seus contornos claramente casuísticos, e que foi objecto de decisão uniforme de duas instâncias jurisdicionais, assuma a “importância fundamental” reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA.
Por outro lado, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Em segundo lugar, é também evidente que a controvérsia sinalizada pela recorrente se reconduz, como decorre da sua própria alegação, ao julgamento da matéria de facto, questionando o acerto da decisão recorrida (sempre com referência à “nulidade da sentença”) no que toca às alterações introduzidas no julgamento da matéria de facto, concretamente quanto ao que foi aditado em sede de “factos não provados” e de respectiva “motivação”.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (factos e juízos de facto) é matéria que, em princípio, se impõe ao tribunal de revista e que este não pode sindicar (art. 150º, nº 4 do CPCivil).
Em terceiro lugar, não podemos ignorar que a decisão recorrida foi proferida em sede de processo cautelar de suspensão de eficácia.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
É, assim, manifestamente de concluir que não se justifica, na presente situação, a admissão da revista.
(Decisão)
Termos em que, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.