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ACÓRDÃO Nº 603/2026 Processo n.º 688/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 538/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 4. Tal como expressamente referido no requerimento de interposição, o presente recurso incide sobre o « mais recente Acórdão proferido nos presentes autos » - que corresponde ao acórdão de 4 de março de 2026 do Supremo Tribunal Administrativo - , pedindo a recorrente a fiscalização das seguintes normas: «[…] As normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) - e artigos l.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia é conforme à verificação de uma utilidade grupai em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária e à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos motivos, ao direito à livre iniciativa económica privada em Portugal de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia; As normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.º , alínea a), do re gim e jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 4.º, n. os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que o conceito capitais próprios (que, nos termos do referido artigo 4.º , n.º 1, alínea da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março deve ser interpretado segundo as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados transitados, nem os capitais afetos pelas instituições financeiras não residentes às suas sucursais) permite às sucursais, em Portugal, de instituições de crédito da União Europeia não residentes em Portugal a dedução à base de incidência CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas afetos pelas referidas pessoas coletivas; As normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º daLein.º55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º , n. os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia não podem ser dotadas (como capitais próprios), nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica; As normas de incidência subjetiva constantes dos artigos 2.º , n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal». Ora, o acórdão recorrido limitou-se a indeferir o pedido de reforma formulado pela aqui recorrente, aplicando para o efeito as normas indicadas para justificar tal pretensão - isto é, os « artigos 685.º , 666.º e 616.º , n.º 2, alínea a), todos do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT ». Como é manifesto , o fundamento jurídico do indeferimento do pedido de reforma do acórdão de 12 de novembro de 2025 não integra qualquer das interpretações impugnadas, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso. Tal conclusão é, de resto, plenamente confirmável através da leitura do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de fevereiro de 2026, proferido no Processo n.º 0281/19.6BELRS , para o qual remete o acórdão aqui recorrido (acessível em www.dgsi.pt). 5. Acresce que, mesmo admitindo que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, que negou provimento à revista interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, outra razão sempre obstaria à possibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Com efeito, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição - entendidas, uma e outra, como o binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) foi extraído no caso concreto - e de identificação do parâmetro constitucional violado. Ora, caso o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, o momento processual oportuno para a suscitação das questões de inconstitucionalidade a submeter ulteriormente ao Tribunal Constitucional seria o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, compulsados os autos, verifica-se que nas conclusões que acompanharam tal recurso - e que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem - , não foi suscitada pela recorrente, « de forma processualmente adequada », qualquer das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Para este efeito - importa notá-lo ainda - é irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no âmbito do pedido de reforma que recaiu sobre o acórdão de 12 de novembro de 2025. Como este Tribunal vem reiterando notando, o pedido de reforma do acórdão não constitui o momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos, Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005, 533/2007 e 55/2008). Nessa medida, verifica-se que a recorrente não observou o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que sempre lhe retiraria legitimidade para a interposição de recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão de 12 de novembro de 2025. 6. Por último, não deixará de assinalar-se que, no segmento integrado pela questão da conformidade das « normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) - e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia » « à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia », ao « disposto no artigo 8.º, n. os 1 e 4 da CRP na vertente de proibição de discriminação e da liberdade de estabelecimento » à « Diretiva 2014/59/EU », bem como à « concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia », o objeto do recurso não é sequer idóneo . Conforme se escreveu no Acórdão n.º 195/2025, desta 3.ª Secção, « é pacífico o entendimento segundo o qual a eventual violação de normas de direito internacional e da União Europeia não pode outrossim ser apreciada por este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ». Na verdade, « a consideração da violação do Direito da União Europeia teria de passar por um juízo de violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, consubstanciando um caso de inconstitucionalidade indireta cuja apreciação não é da competência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98, 147/2005, 682/2014, 651/2022 e 6/2023), sendo que, mesmo que se colocasse a questão enquanto possível violação direta de normas do TFUE, o Tribunal também a não poderia apreciar, exorbitando o âmbito previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, valendo, a este respeito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023 (reiteradas, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023) » (Acórdão n.º 597/2024). Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» 2. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: A., Recorrente nos autos à margem mais detalhadamente identificados (daqui em diante, Reclamante), notificada da decisão sumária neles proferida, Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A , n.º 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) I. INTRODUÇÃO Antes de abordar o concreto objeto da presente Reclamação - a saber, o mérito da decisão sumária proferida por este douto Tribunal Constitucional (“TC”) no âmbito dos presentes autos a Reclamante entende ser relevante, por forma a enquadrar as suas concretas pretensões e motivações, passar em revista a tramitação processual que antecede o presente articulado. A matéria substantiva em discussão nos presentes autos é verdadeiramente paradigmática no ordenamento jurídico-tributário português: abordava-se, em suma, a conformidade da extensão da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) às sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia (“Sucursais UE”) com o direito da União Europeia (“UE”) e com a Constituição da República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”). Essa decisão de alargamento do escopo subjetivo daquela contribuição financeira às Sucursais UE, concretizada pela pena do legislador ordinário em 2016 (cf. artigo 185.° da Lei n.º 7-A/2016 , de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016), deu origem não só aos presentes autos como a centenas de outros processos desencadeados tanto pela Reclamante como pelos demais sujeitos passivos em circunstâncias semelhantes onde desde a primeira hora se discutiram temas de conformidade destas normas deste regime à Constituição. Da tramitação processual precedente Ora, foi justamente o facto de a Reclamante entender que a autoliquidação da CSB, levada a cabo a 29 de junho de 2020, relativo ao seu passivo apurado em 2019, é desconforme ao direito da UE e à Constituição, que a levou a apresentar, em 5 de novembro de 2020, impugnação judicial perante o Tribunal Tributário de Lisboa (“ TTL ”) contra o indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra aquele ato tributário. Tendo o TTL proferido sentença desfavorável datada de 5 de junho de 2023, a Reclamante interpôs recurso ordinário para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (“ TCA ”) Sul. Uma vez notificada do acórdão do TCA Sul de 12 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto, a Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“ STA ”). O recurso de revista foi admitido, em sede de apreciação liminar, por acórdão do STA de 10 de julho de 2025. Porém, por acórdão de 13 de novembro de 2025, o STA decidiu negar provimento ao recurso de revista. Do qual a Reclamante, inconformada, apresentou pedido de reforma, o qual foi indeferido por acórdão do STA de 5 de março de 2026. Tendo por objeto este acórdão proferido pelo STA, em 19 de março de 2026, a Reclamante apresentou o requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho do STA datado de 17 de abril de 2026. Veio este douto TC, no entanto, proferir, a 21 de maio de 2026, a Decisão Sumária n.º 538/2026 (“Decisão Sumária”) objeto da presente Reclamação, no âmbito da qual a Senhora Juíza Conselheira Relatora decide afinal não conhecer do objeto do recurso interposto. E esta Decisão Sumária que consiste no objeto da presente Reclamação, a qual, salvo melhor entendimento deste douto Tribunal - perante quem a Reclamante se curva com o maior respeito e deferência -, merece ser julgada procedente e, consequentemente, ser admitido o recurso interposto nos autos, pelas ordens de razão que de seguida se expõem, confiante de que a apreciação de V. Exas. permitirá um aprofundamento clarificador das questões suscitadas. DA QUESTÃO-DE-DIREITO SUBJACENTE AOS PRESENTES AUTOS RECURSÓRIOS Percorridas todas as instâncias vindas de descrever, ao longo das quais foi gradualmente reduzido o escopo da fundamentação de direito avançada pela Reclamante, alcançou-se o ponto atual, em que se discute exclusivamente nos presentes autos a inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE : no caso concreto da Reclamante, uma sucursal de instituição de crédito sediada em França. Tal como consta do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Reclamante, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver atestada constam dos: Artigo 2.º , alínea c), do regime jurídico da CSB, tal como estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016 , de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e alterou aquela norma de incidência subjetiva de modo a abranger as Sucursais UE; conjugado com os, Artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março. Estas normas, que regulamentam e estabelecem as condições de aplicação da CSB, devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados- Membros da União Europeia seja conforme: Com a verificação de uma utilidade grupai em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (i.e., o Banco de Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária; e, Com a liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, e consagrada constitucionalmente no artigo 61.º da Constituição e ao quadro constitucional em que a mesma liberdade económica de iniciativa privada tem de ser garantida. Assim, uma vez que as normas mencionadas não foram interpretadas e aplicadas no sentido da referida conformidade, a Reclamante suscitou a inconstitucionalidade da questão normativa objeto do presente recurso perante o douto Tribunal Constitucional com fundamento, desde logo: (i) Na violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no artigo 2.º da CRP; (ii) Na violação dos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como decorrência do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 15.º da CRP; Na violação do disposto no artigo 8.º, n. os 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e no artigo 61.° da CRP como imposição constitucional portuguesa da liberdade de estabelecimento (cf. artigos 18.° e 49.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, doravante “TFUE”); Na violação da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; bem como, Na violação da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia e que também ela encontra positivação no artigo 61.º da CRP. Sucede que, Este douto Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária ora reclamada, em cuja sede decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com o fundamento de que «o fundamento jurídico do indeferimento do pedido de reforma do acórdão de 12 de novembro de 2025 não integra qualquer das interpretações impugnadas, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso.» (cf. página 4 da Decisão Sumária). Porém, é evidente que ao longo de todo o processo foram suscitadas questões de constitucionalidade, de forma clara, expressa e processualmente adequada, Em termos tais que permitiram ao STA, enquanto Tribunal a quo, a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas e impõem a este douto Tribunal, na qualidade de tribunal ad quem, a sua apreciação, tendo sido identificados os preceitos legais relevantes, o sentido interpretativo questionado e o parâmetro constitucional violado, tudo como se verá mais detalhadamente adiante. 20. Pelo que, entende a Reclamante, que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, sem mais. 21. É essa convicção que motiva a apresentação da presente Reclamação, pugnando que o recurso de fiscalização interposto reúne todos os requisitos pressupostos para que seja conhecido, quanto ao fundo, por este douto Tribunal - o que se requer que seja. Vejamos, Da Decisão Sumária do sub judice 22. Em concreto, entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que: «[M]esmo admitindo que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, que negou provimento à revista interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, outra razão sempre obstaria à possibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Com efeito, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», (cf. página 5 da Decisão Sumária). 23. E prossegue: «[C]aso o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, o momento processual oportuno para a suscitação das questões de inconstitucionalidade a submeter ulteriormente ao Tribunal Constitucional seria o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, compulsados os autos, verifica-se que nas conclusões que acompanharam tal recurso - e que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem -, não foi suscitada pela recorrente, «de forma processualmente adequada», qualquer das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. » (cf. página 5 da Decisão Sumária) 24. E acrescenta: «[É] irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no âmbito do pedido de reforma que recaiu sobre o acórdão de 12 de novembro de 2025. Como este Tribunal vem reiterando notando, o pedido de reforma do acórdão não constitui o momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório». (cf. página 5 da Decisão Sumária) 25. Concluindo não conhecer do recurso interposto, em suma, por entender que: «[V]erifica-se que a recorrente não observou o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que sempre lhe retiraria legitimidade para a interposição do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC do acórdão de 12 de novembro de 2025» (cf. página 6 da Decisão Sumária). 26. Cumpre observar, com a devida vénia, que tal entendimento poderá assentar numa leitura dos autos que, salvo melhor opinião, não reflete integralmente o iter processual percorrido pela aqui Reclamante. 27. Com efeito, resulta da simples leitura do requerimento de interposição de recurso que a Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade das normas em apreço em todas as peças processuais que apresentou no âmbito dos presentes autos. 28. Tal inclui também que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o STA, quer no recurso de revista, quer no pedido de reforma do acórdão que negou provimento à revista - tal como indicado no requerimento de interposição de recurso para o TC, contrariamente ao que foi expresso - em manifesto lapso - na Decisão Sumária de que se reclama. 29. Pressupondo o recurso de fiscalização concreta a identificação de uma dimensão normativa e a sua preponderância para a decisão recorrida, deverá estabelecer-se que ambos os pressupostos - legitimidade ativa e pedido de fiscalização de normas de direito ordinário - estão in casu verificados. 30. Por assim ser, a interpretação sufragada na Decisão Sumária proferida pelo TC nos presentes autos conduz à prolação de uma decisão inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, expressamente vertido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição . 31. Com efeito, a interpretação sufragada na Decisão Sumária, quando conjugada com a jurisprudência reiterada do STA que remete as questões de constitucionalidade para este douto Tribunal, cria um vácuo de sindicabilidade constitucional : se o STA não aprecia questões de constitucionalidade no recurso de revista (porque entende não ser o foro próprio) e se este douto Tribunal Constitucional considera que tais questões não foram devidamente suscitadas nessa sede, então o contribuinte fica privado de qualquer via de acesso à justiça constitucional - resultado que claramente não se coaduna com as garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. 32. Afigura-se, assim, que a admissão do presente recurso não só se impõe por imperativo de tutela jurisdicional efetiva, como representa uma oportunidade para que este douto Tribunal Constitucional possa clarificar e consolidar a sua jurisprudência quanto aos requisitos de suscitação prévia em contextos processuais complexos como o presente - contribuindo, assim, para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade. 33. Pelo que se impõe que este douto Tribunal Constitucional possa reverter esta Decisão Sumária, admitindo o recurso interposto e tomando conhecimento do mérito do mesmo - o que se pretende que venha a suceder com a presente Reclamação. 34. Tudo quanto motiva a Reclamante a submeter à douta apreciação de V. Exas. a presente Reclamação, na convicção de que a análise atenta do percurso processual evidenciará que o recurso de fiscalização interposto reúne os pressupostos para que possa ser conhecido quanto ao mérito, assim se assegurando a plena efetivação do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade que a este douto Tribunal cabe tutelar. II. DA ALEGADA FALTA DE SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS 35. Uma vez que o Tribunal Constitucional entende não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de normas, torna-se essencial demonstrar o contrário. Cronologicamente, 36. A Reclamante começou por assacar o vício de inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE na petição inicial apresentada perante o TTL, nos seguintes moldes: «Ora, o que aqui se discute é a ilegalidade e a inconstitucionalidade do regime jurídico tributário da Contribuição sobre o Sector Bancário aplicável às sucursais de Instituições Bancárias residentes na União Europeia (de ora em diante apenas «sucursais UE»), as quais manifestamente se verificam por três ordens de razões que se passam a expor» (cf. artigo 9.º da petição inicial); «Neste ensejo, fica claro que a sujeição da ora Impugnante à CSB não preenche o fundamento paracomutativo das contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade consagrado no artigo 5.º , n.º 1 da LGT e artigo 13.º da CRP» (cf. artigo 115.º da petição inicial); «Em suma, a sujeição da ora Impugnante à CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição, que se encontra refletido no artigo 5.º , n.º 2 da LGT » (cf. artigo 122.º da petição inicial); «Nestes termos, a CSB, nos termos em que aqui se discute, carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o Regime da CSB e a Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, e as suas subsequentes alterações, ilegais e materialmente inconstitucionais, ilegalidade e inconstitucionalidade esta que se reflete nas autoliquidações efetuadas pela Impugnante» (cf. artigo 123.º da petição inicial); «Assim sendo, o ato de autoliquidação efetuado ao abrigo das referidas normas deve ser anulado por vício de violação de lei e de inconstitucionalidade material» (cf. artigo 126.º da petição inicial); «Nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.° e 65.° do TFUE produzem efeito direto, pelo que a Administração Tributária e os juízes nacionais, enquanto administradores e juízes comuns do direito da União, têm o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. artigo 214.° da petição inicial). 37. O mesmo tendo sucedido em sede das alegações escritas apresentadas ainda perante aquele tribunal de primeira instância, das quais constam o seguinte: «Viola o princípio legal e constitucional da igualdade na vertente da violação da equivalência uma vez que a CSB parte de uma presunção de benefício para o contribuinte, quando há uma impossibilidade legal de obtenção desse mesmo benefício para o contribuinte em causa» (cf. ponto 2, alínea c) das alegações escritas); «A luz deste quadro interpretativo não é possível deixar de reiterar que a CSB, como está atualmente consagrada no ordenamento, é uma medida inconstitucional, uma vez que o tributo viola o Princípio da Igualdade (na vertente de Equivalência) , porque a Impugnante está obrigada ao pagamento da CSB (cuja receita está totalmente consignada ao Fundo de Resolução Português), mas não pode (nem sequer potencialmente) em caso algum aproveitar das medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução português e executadas pelo Banco de Portugal» (cf. ponto 59 das alegações escritas); «Conclui-se, assim, que inexiste no caso em apreço qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso, permitisse justificar a incidência de CSB relativamente à Impugnante pelo que a sujeição à CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.° da Constituição, e que se encontra refletido no artigo 5.º n.°2, da LGT » (cf. ponto 79 das alegações escritas); «Neste ensejo, fica claro que a sujeição da Impugnante à CSB não preenche o fundamento comutativo das contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência , enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 80 das alegações escritas). 38. Esta prática da Reclamante manteve-se na subida dos presentes autos à segunda instância, constando das alegações de recurso ordinário interposto junto do TCA Sul as passagens que se seguem: «[A] sujeição da Recorrente à CSB viola os seguintes princípios e normas jurídicas, tanto da ordem jurídica portuguesa, como da ordem jurídica europeia: [o] princípio legal e constitucional da igualdade na vertente do princípio da equivalência» (cf. página 16 das alegações de recurso TCA); «A CSB, salvo melhor entendimento, é, de facto, materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13° da CRP)» (cf. página 22 das alegações de recurso TC A); [E]estando incluída uma realidade, no caso da RECORRENTE, de grande magnitude, que a ratio do recorte da base de incidência claramente não pretendia abarcar, também por este motivo se mostra violado o princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio da equivalência é uma expressão. » (cf. página 30 das alegações de recurso TCA); «Nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.° e 65.° do TFUE produzem efeito direto, pelo que o juiz nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa » (cf. páginas 58, 69 e 70 e ainda 98 das alegações de recurso TC A); 39. Ora, do que vem exposto até este ponto, bem se denota que as questões de constitucionalidade que a Reclamante quer ver apreciadas por este douto Tribunal Constitucional são verdadeiramente estruturais ao modo como conduziu o processo em primeira e segunda instância, forma explícita e implícita. 40. O que vale, de resto, para o modo como se dirigiu ao douto Supremo Tribunal Administrativo. 41. Em verdade, uma vez notificada do acórdão desfavorável proferido pelo TCA, a Reclamante, inconformada com as conclusões daquele tribunal, entendeu estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 285.º do CPPT para que o STA pudesse conhecer - em sede do excecional recurso de revista - os vícios de direito da União Europeia que apontava ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE. 42. O que se veio a confirmar, de resto, pelo acórdão de apreciação liminar sumária constante dos presentes autos, proferido pelo douto STA de 10 de julho de 2025. 43. Ora, a circunstância de a Reclamante ter motivado o seu recurso de revista com questões substantivas de direito da União Europeia teve uma razão de ser. 44. Ainda que a Reclamante pretendesse à data - como pretende hoje! - ver discutidos os vícios de inconstitucionalidade que aponta ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, 45. É jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que o recurso de revista não é sede própria para o efeito - remetendo invariavelmente essa discussão para este douto Tribunal Constitucional. 46. Veja-se o estabelecido no Acórdão do STA de 5 de abril de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0352/17 , de acordo com o qual «as questões de inconstitucionalidade, podendo ser directamente suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal Constitucional, não constituem um objecto adequado dos recursos de revista». 47. No mesmo sentido, leia-se ainda o disposto no Acórdão do STA de 16 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 0153/07.7BECTB , do qual consta que «quanto à questão relacionada com a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a mesma não justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial especialmente vocacionado para conhecer as questões de constitucionalidade e a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria», 48. Pois que, «[c]omo o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, não é de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade». 49. Jurisprudência consolidada da qual há que retirar duas decorrências lógicas , a saber: 50. Por um lado, a consequência prática de não motivar o recurso de revista fundamentalmente com questões de constitucionalidade ou de suscitar autonomamente essas questões perante o STA seria a mesma - o não conhecimento pelo STA destas questões, no primeiro cenário por não terem sido diretamente colocadas e no segundo cenário pelo entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência acima citada. 51. Por outro lado, é entendimento do próprio Supremo Tribunal Administrativo que a Reclamante pode, subsequentemente e em relação a estas questões, recorrer diretamente para este douto Tribunal Constitucional, sem que haja necessidade de que o STA se pronuncie quanto às questões de constitucionalidade que subjazam às pretensões recursórias daquela . 52. Caso procedesse esta jurisprudência ficaria a Reclamante verdadeiramente numa armadilha processual. 53. Assim, se o preenchimento do pressuposto do critério normativo cuja validade constitucional se questiona se faz «por referência à decisão recorrida para o Tribunal Constitucional», como bem se sublinha na Decisão Sumária sob reclamação (cf. a respetiva página 3) é pelo menos necessário que essa «decisão recorrida» se tenha de pronunciar sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, o que não é claro no caso do recurso de revista excecional para o STA, tal como este último Tribunal vem configurando os pressupostos deste tipo específico de recurso. 54. Tal significa que, no caso dos autos, a «decisão recorrida», onde teriam de ser suscitadas as questões de constitucionalidade normativa, não seria apenas ou principalmente o STA, quer em sede de recurso de revista, quer em sede de pedido de reforma do acórdão que lhe negou provimento, mas os demais tribunais com intervenção no presente processo. 55. Ora, no caso dos autos, não há dúvidas que as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela Reclamante em todas as instâncias, incluindo o STA, como resulta inequivocamente dos parágrafos 34. a 36., 55. e 60. da presente Reclamação. 56. Pelo que deverão V. Exas., com o devido respeito, aceitar conhecer o mérito do presente recurso. De resto, 57. Cumpre frisar, aliás, - seguindo todos os preceitos - que a RECLAMANTE não deixou de evocar, no próprio recurso de revista interposto para o STA, e por diversas vezes, questões de constitucionalidade inerentes à sua demanda. 58. Vejamos algumas passagens: (i) « O fundamento da impugnação judicial que fundou os presentes autos - e da reclamação graciosa que os antecedeu - é um vasto leque de vícios de que a Recorrente entende que aquela autoliquidação padece: vícios de lei ordinária, de lei constitucional e de direito da União Europeia » (cf. página 4 do recurso de revista); «Por outro lado, a série de vícios assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro de normas jurídicas de ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária, à Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como a chamada ã colação do direito comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o STA se pronuncie em sede do presente recurso» (cf. páginas 7 e 8 do recurso de revista); «Para o efeito, caberá a este douto Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59 - sempre levando em consideração o disposto pelo artigo 8. °, n. ° 4, da CRP -, contrapondo estas normas às que resultam do artigo 141.º da Lei n.°55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB") e da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março (“ Portaria 121/2011 "), ambos na sua redação mais recente em face das alterações legislativas e regulamentares entretanto sofridas» (cf. página 8 do recurso de revista); «[D]eve o presente recurso de revista ser admitido como única garantia do primado do direito da União Europeia e da interpretação do direito nacional em conformidade com os parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e prescrito pelo artigo 8. °, n. ° 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 11 e ainda 36 do recurso de revista); «Se este é um separar de águas relevante para o apuramento de eventuais inconstitucionalidades - sobretudo no que à fixação dos elementos essenciais do tributo diz respeito, assim como quanto à sua conformidade com as exigências impostas pelo princípio da igualdade tributária, que será distintamente apreciado em cada um dos casos à luz dos princípios da capacidade contributiva ou da equivalência» (cf. página 29 do recurso de revista); «Pelo que se impõe que seja escrutinado e seguido o Acórdão A. no sentido acima proposto e que a pronúncia do TJUE seja adotada por este douto STA deforma a garantir uma aplicação harmonizada do direito da União Europeia e o primado do Direito da União Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa)» (cf. página 31 do recurso de revista); «De outro modo, não sendo aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência reiterada do TJUE, fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial das duas questões que serão formuladas de seguida - nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA em face do disposto pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP» (cf. página 34 do recurso de revista). 59. Pelo que não pode sequer dizer-se que não foi dado a conhecer ao STA o choque entre a aplicação do regime jurídico da CSB às Sucursais UE e as exigências constitucionais de forma explícita e implícita, tal como alcançado pela Reclamante. 60. Mas mais: esta não foi a única - sequer a última! - peça processual apresentada pela Reclamante perante o tribunal a quo. 61. Depois de admitido o recurso de revista, o STA proferiu acórdão a negar provimento às pretensões da Reclamante, pelo que esta apresentou, a 27 de novembro de 2025, perante esse mesmo Supremo Tribunal Administrativo, um pedido de reforma do antedito acórdão, nos termos do qual pretendia alertar para as especificidades próprias do caso concreto, alertando para o contexto complexo e sensível e para o erro manifesto de aplicação do direito incorrido por aquele douto Tribunal. 62. Ora, nessa sede a Reclamante suscitou expressamente tanto questões de constitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, em linha com o anteriormente invocado no âmbito do processo, como inconstitucionalidades próprias das interpretações normativas levadas a cabo pelo coletivo do STA no acórdão que se pretendia ver reformado. 63. Vejamos as passagens mais relevantes do pedido de reforma que vimos de expor: (i) «[U]m erro tão fundamental, tão estrutural do edifício jurídico que é convocado para a solução do presente caso, desdobra-se em tantos vícios de violação de lei doméstica, lei constitucional e lei europeia que se traduz verdadeiramente num erro intolerável e insuportável de se manter na ordem jurídica portuguesa » (cf. ponto 11 do pedido de reforma); (ii) «Recentremos o erro manifesto deste douto Tribunal: não interpretou o referido regime jurídico da CSB à luz do quadro contabilístico aplicável em Portugal, e, por isso, incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito, quadro legal doméstico, Direito Europeu, Direito Constitucional e Direito Internacional, ao caso concreto» (cf. ponto 18 do pedido de reforma); «Assim violando os princípios da segurança e da confiança jurídicas, da independência, da imparcialidade e da separação de poderes » (cf. pontos 172 e 296 do pedido de reforma); «O Tribunal viola os dois primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não consta, o Tribunal fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando, como é suposto, estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma (que aqui assenta em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério de conduta.» (cf. pontos 173 e 297 do pedido de reforma); «Os princípios da segurança jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP» (cf. pontos 180 e 302 do pedido de reforma); «Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. E, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica p ressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica» (cf. pontos 182 e 303 do pedido de reforma); «Por outro lado, o Tribunal viola os princípios da independência e da associada imparcialidade, contemplados no artigo 203.º da CRP, porque, afirmando o Tribunal que a lei permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios de ciência contabilística) claramente não permite, [o] Tribunal deixa de obedecer à lei, sendo que apenas a esta aquele deve obediência» (cf. pontos 186 e 187 e 304 do pedido de reforma); «De notar ainda que o critério adotado por este Tribunal é, assim, livre e discricionariamente (arbitrariamente) criado pelo mesmo - em violação flagrante do que é imposto pela lei e pela Constituição» (cf. pontos 191 e 307 do pedido de reforma); «Com o que entra, assim, o Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes ( dimensão que é do princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no artigo 2.º da CRP) , interferindo no âmbito do poder legislativo. Com efeito, quando, ao invés de aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um outro, que aplica ao caso, age como se legislador fosse, [a]ssim criando (em extravasamento dos seus poderes) uma “norma” para o caso» (cf. pontos 192 e 193 e 308 do pedido de reforma); (x) «Tudo o que significa que a posição que o presente Tribunal assumiu nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS , como base para não aplicar, no caso, o sentido decisório constante do Acórdão A., proferido pelo TJUE, se afigura, além de incontornavelmente violadora do Direito da UE (designadamente no que diz respeito à liberdade de estabelecimento), clamorosamente insustentável e manifestamente ofensiva da CRP» (cf. ponto 194 do pedido de reforma); «Neste contexto, a interpretação que o Tribunal assumiu no acórdão cuja reforma se requere - caso não seja corrigida - consubstancia uma decisão contrária à lei, contrária ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violar a garantia fundamental do processo justo e equitativo está ferida de vício de violação de lei constitucional por violação da CRP, bem como de violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cf. pontos 169 e 310 do pedido de reforma); «Na verdade, as normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.° , alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 4.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que o conceito “capitais próprios” (que, nos termos do referido artigo 4.º , n.º 1, a) da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, deve ser interpretado segundo as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados transitados, nem os capitais afetos pelas instituições financeiras não residentes às suas sucursais) permite às sucursais, em Portugal, de instituições de crédito da União Europeia não residentes em Portugal a dedução à base de incidência da CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas afectos pelas referidas pessoas coletivas, é inconstitucional por violadora dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no artigo 2. ° da CRP, bem como do princípio da independência, consagrado no artigo 203.º da CRP, inconstitucionalidades que desde já se deixam arguidas para todos os efeitos legais» (cf. ponto 204 do pedido de reforma); «Mais uma vez, errou o Tribunal ao julgar de acordo com o que gostaria que fosse aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria sentido que assim fosse… porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar que a lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o Tribunal lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente abrogante das normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais elementar raiz do Estado de Direito» (cf. pontos 204 e 314 do pedido de reforma); «Não sendo reconhecido o erro de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo-se o entendimento constante dos acórdãos nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS , entende-se padecer o mesmo de inconstitucionalidade» (cf. pontos 235 e 315 do pedido de reforma); «Estabelecida a aplicabilidade do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE - e, por maioria de razão, ao caso dos presentes autos» (cf. pontos 2395 e 316 do pedido de reforma); «Conclusões que, de resto, se extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e 15.º da CRP » (cf. pontos 242 e 318 do pedido de reforma); «E por força do artigo 8.º da Constituição que os Autores entendem aplicável a doutrina ínsita aos artigos 49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional, enformando o exercício livre da iniciativa económica privada em Portugal » (cf. pontos 243 e 319 do pedido de reforma); «E é por força da positivação do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e dos artigos 15.º da Constituição, que se terá de entender que a oneração das Sucursais UE em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal para efeitos de apuramento da base tributável de CSB é discriminatória» (cf. pontos 244 e 320 do pedido de reforma); «Inconstitucionalidades latentes e agravadas na decisão deste Tribunal pela violação do princípio da confiança, pela violação do princípio da segurança jurídica e pela violação da garantia e direito fundamental a um processo justo e equitativo, aliás consagrado e protegido pelo artigo 6. 0 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cf. ponto 245 do pedido de reforma); «Em face do que, atento o sentido decisório perfilhado no acórdão sub judice, há que concluir que as normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.º , alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 4º, n. os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da UE não podem ser dotadas (como capitais próprios) nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica são inconstitucionais por violadoras do consagrado nos artigos 8.°, 13.°, 15.° e 61.° da CRP, inconstitucionalidade essa ínsita em todo o processo e que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais » (cf. ponto 246 do pedido de reforma); «Sempre se diga, no entanto, que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as exigências do artigo 13.º da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e devidamente arguida pela REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na sua vertente de igualdade tributária e no correspetivo princípio da equivalência, seu corolário» (cf. pontos 247 e 321 do pedido de reforma); «Ora, tendo a cobrança da CSB o propósito de dotar o Fundo de Resolução português de meios para eventuais resoluções a aplicar pelo Banco de Portugal, e vedando a lei portuguesa a aplicação de uma qualquer medida de resolução a uma Sucursal UE - em concreto, à REQUERENTE -, então é forçoso que se dê por violado o princípio da equivalência que deve servir de parâmetro constitucional à instituição de uma contribuição financeira» (cf. ponto 249 do pedido de reforma); «Isto é, inexistindo no presente caso concreto qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso, permitisse justificar a incidência de CSB à REQUERENTE, sempre será de se julgar violado o princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto desta contribuição financeira e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição e igualmente refletido no artigo 5.º , n.º 2, da LGT » (cf. ponto 250 do pedido de reforma); «Pelo que se impõe que se conclua também que as normas de incidência subjetiva constantes dos artigos 2.° , n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da UE ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal são inconstitucionais por violadoras do consagrado nos artigos 13.° e 15.° da CRP, inconstitucionalidade que está ínsita em todo o processo e que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais » (cf. ponto 251 do pedido de reforma); «Na pirâmide da hierarquia normativa, a lei constitucional e o direito da UE situam-se acima da lei interna ordinária, pelo que esta não pode prevalecer na medida em que contrarie alguma daquelas (ou, como no presente caso, ambas)» (cf. ponto V. do pedido de reforma); «Quando este Tribunal aplica o Direito, obedece também a essa hierarquia normativa, pelo que se uma lei interna ordinária ofende a Constituição ou o direito da UE, o Tribunal está impedido de a aplicar e está obrigado a procurar uma interpretação conforme ao Direito Europeu e uma interpretação conforme à Constituição» (cf. ponto VI. do pedido de reforma); «Assim, estando (como indiscutivelmente está) este douto Tribunal impedido de aplicar uma lei ofensiva da Constituição e uma lei ofensiva do Direito da UE, uma circunstância é indiscutível - não aplicará (está impedido de aplicar) as normas em presença, quanto muito com a interpretação vertida no Acórdão cuja reforma se requer, porque são ofensivas desses superiores patamares normativos» (cf. ponto 255 do pedido de reforma); (xxviii) «Numa palavra, o presente caso resume-se à obrigação que este douto Supremo Tribunal tem de interpretar as normas jurídicas convocadas à solução do presente caso de acordo com o normativo contabilístico que o rodeia - o que não fez, e, por isso, incorreu em erro manifesto de aplicação do Direito que se multiplica em vícios de violação de lei constitucional e europeia várias, atenta a gravidade do erro» (cf. ponto 268 do pedido de reforma); (xxix) «[S]empre o regime jurídico aplicável (ora em apreço) em matéria de CSB continuaria a ser discriminatório das sucursais das instituições financeiras não residentes relativamente às instituições financeiras residentes e, consequentemente, ofensivo da CRP e do Direito da UE, em virtude de permitir que estas últimas deduzam ao seu passivo valências contabilísticas outras (designadamente instrumentos de dívida com natureza híbrida) que as sucursais não podem deduzir» (cf. ponto 291 do pedido de reforma). 64. Questões de constitucionalidade estas (não uma, nem duas vezes, mas sim em 29 pontos diferentes, autónomos e completos) que, por terem sido expressamente suscitadas perante o STA antes que se consolidasse uma decisão de mérito, deveriam ter sido apreciadas: o que não sucedeu ! 65. Não restam dúvidas que a ora RECLAMANTE, perante o STA, suscitou as questões de constitucionalidade tanto no recurso, como no pedido de reforma. 66. O que a Reclamante não pode controlar é que o STA não se tenha pronunciado sobre estas mesmas questões suscitadas. 67. O que reitera e confirma que a Reclamante, admitindo a jurisprudência do STA que se recusou conhecer, e a manutenção desta Decisão Sumária se vê verdadeiramente numa armadilha processual sem precedentes! 68. Precisamente neste sentido veja-se o entendimento perfilhado pelo Acórdão n.º 487/2018 do Tribunal Constitucional, de 4 de outubro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 30/18, de acordo com o qual «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.° do Código de Processo Civil CPC)». 69. A aplicação desta jurisprudência passada deste douto Tribunal ao presente caso determina tão simplesmente que o presente recurso seja conhecido e, por isso, que a presente reclamação seja deferida. 70. Circunstância que, uma vez verificada, e numa leitura a contrario, gera uma obrigação de conhecimento do mérito do presente recurso. 71. Ao que acresce, repise-se, o facto de as questões de inconstitucionalidade terem vindo a ser funcional e materialmente suscitadas ao longo de todo o processo, designadamente, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, o Tribunal Central Administrativo do Sul e, inclusive, o Supremo Tribunal Administrativo: quer em sede das alegações de recurso, quer no âmbito do pedido de reforma oferecido aos autos - tudo como acima se deixou claríssimo. 72. Portanto, contraria-se, não se podendo aceitar, o entendimento deste douto Tribunal Constitucional quando refere que a suscitação de questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ocorreu apenas e pela primeira vez no pedido de reforma do acórdão (cf. página 5 da Decisão Sumária). 73. Estando, pois, verificados todos os pressupostos para que seja admitido o presente recurso para este douto Tribunal Constitucional, devendo a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, admitido o recurso interposto nos presentes autos. III. DO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO DIREITO 74. Nos termos do artigo 221.º da CRP, compete ao TC, como último guardião da conformidade à Constituição e da legalidade no ordenamento jurídico português administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional: isto significa, por outras palavras, que este douto Tribunal Constitucional é (e deve ser!) o verdadeiro guardião da Constituição em Portugal. 75. A Reclamante permite-se, com todo o respeito devido, observar que a Decisão Sumária proferida no âmbito dos presentes autos poderá, involuntariamente, traduzir-se num resultado que a mesma certamente não pretendeu: o de uma postura excessivamente formalista que, neste caso concreto, poderia comprometer o desígnio constitucional vindo de enunciar. 76. O que, no entender da Reclamante, configura uma restrição desproporcionada do acesso ao Tribunal Constitucional, assim resultando esvaziado o mecanismo de fiscalização concreta de constitucionalidade. 77. Pelo que, não tendo sido apreciada a (in)constitucionalidade das normas invocadas e processualmente suscitadas pela Reclamante, encontra-se obstaculizado o acesso desta à justiça constitucional, 78. Deparando-se, assim, perante uma zona de insindicabilidade constitucional que não se poderá admitir. 79. Como assinalam Gomes CANOTILHO e Vital Moreira, o âmbito normativo do artigo 20.º da CRP integra «a proibição da “indefesa ” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito». 80. Os Autores entendem este direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva como um direito fundamental, «constituindo urna garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais , sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito». 81. Ora, considerando que as questões de constitucionalidade suscitadas pela Reclamante não tiveram ainda oportunidade de ser verdadeiramente apreciadas no mérito, a presente Reclamação visa precisamente propiciar essa apreciação por este douto Tribunal Constitucional, único órgão com competência para proferir a última palavra em matéria de fiscalização concreta de constitucionalidade. Mais: 82. É jurisprudência uniforme deste douto TC que a circunstância de o tribunal a quo (no presente caso, o STA) não se ter pronunciado quanto às questões de constitucionalidade que lhe foram dadas a conhecer (sobretudo, e por último, por via do pedido de reforma, que foi a última peça processual a ser apresentada junto do STA antes ainda de se ter consolidado uma qualquer decisão de mérito) não pode impedir o conhecimento do presente recurso. 83. Com efeito, tal como resulta do demonstrado acima, a Reclamante invocou - de forma expressa, com particular extensão e clareza - a inconstitucionalidade das normas-objeto do presente recurso perante o STA, 84. O que fez logo nas alegações de recurso e, subsequentemente, por meio do pedido de reforma do acórdão que negou provimento à revista: isto é, «antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita» (cf. página 5 da Decisão Sumária). 85. Ora, nos termos do estabelecido no Acórdão do TC n.º 318/90, de 12 de dezembro de 1990, proferido no âmbito do processo n.º 291/89 , «o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por aquele tribunal deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional». 86. Mais: «tal como também ficou consignado no mencionado Acórdão n. ° 176/88, este Tribunal Constitucional “não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais”». 87. Em jeito de conclusão, sempre se diga, em linha com o disposto no Acórdão do TC n.º 850/2017, 20 de dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 263/2016 , proferido perante circunstâncias próximas das que aqui nos ocupam, que « o Supremo Tribunal Administrativo, ao não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela [RECLAMANTE] no seu Requerimento de Arguição de Nulidade [no caso sub judice, articulado superveniente], quando tinha o dever de o fazer, aplicou implicitamente no seu Acórdão de 2016 [no caso concreto, no recorrido, em que nega procedência à revista] o critério normativo que a [Reclamante] reputou de inconstitucional », 88. Circunstâncias perante as quais este douto Tribunal Constitucional entendeu que « deve[ria]m ser conhecidas, no âmbito [daquele] recurso, as questões de constitucionalidade que foram invocadas pela [Reclamante] no seu [pedido de reforma do acórdão que negou provimento à revista] ». 89. A presente Reclamação visa, pois, propiciar a este douto Tribunal Constitucional a oportunidade de, ao conhecer do mérito do recurso interposto, reafirmar o seu papel institucional enquanto último garante da conformidade à Constituição, assegurando que nenhum cidadão ou entidade fique privado do acesso à justiça constitucional por razões que não lhe sejam imputáveis. 90. Tudo quanto deverá suceder no caso concreto, não podendo as pretensões da Reclamante ficar por apreciar quando é certo que foi o douto STA que não se prestou a apreciar as questões de constitucionalidade amplamente invocadas pela Reclamante no âmbito dos presentes autos. 91. Nestes termos e nos melhores ele direito, Termos em que deverão V. Exas., perante tudo quanto se expôs acima, revogar a Decisão Sumária ora reclamada e determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, julgando a final pela sua total procedência, com todas as demais consequências legais. 3. Regularmente notificada para responder, a recorrida nada disse. 4. Tendo a Relatora originária cessado funções enquanto Juíza Conselheira deste Tribunal Constitucional, foram os autos foram redistribuídos em 19 de junho de 2026. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 538/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida, para além de também se ter identificado incumprimento dos pressupostos atinentes à suscitação e à falta de normatividade. 6. Compulsado o requerimento de reclamação, constata-se que não foi ensaiado qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. O que se observa é que a reclamante vem expressar a sua discordância perante o sentido da referida decisão e reforçar a sua argumentação no sentido de melhor fundamentar a pretensão de ver o recurso de constitucionalidade admitido. Porém, não apresenta qualquer elemento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade em questão. Aliás, no presente requerimento, a reclamante concentra-se em discorrer, ainda que de maneira bastante eloquente, sobre as questões constitucionais que entende terem ficado por apreciar pelas outras instâncias e que por este Tribunal deveriam ser analisadas, mas afasta-se de qualquer possibilidade de êxito quando atribuiu ao acórdão que decidiu as nulidades, o status de ‘decisão recorrida’ – uma vez que esta não aplicou como ratio decidendi as questões ora enunciadas. Com efeito, a decisão sumária bem esclareceu que « o acórdão recorrido limitou-se a indeferir o pedido de reforma formulado pela aqui recorrente, aplicando para o efeito as normas indicadas para justificar tal pretensão - isto é, os « artigos 685.º , 666.º e 616.º , n.º 2, alínea a), todos do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT ». Como é manifesto, o fundamento jurídico do indeferimento do pedido de reforma do acórdão de 12 de novembro de 2025 não integra qualquer das interpretações impugnadas, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso. ». 7. Importa, ainda, sublinhar o seguinte. A decisão sumária estruturou a sua fundamentação em planos sucessivos e autónomos entre si. Em primeiro lugar – e em termos verdadeiramente decisivos –, constatou que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de reforma, se limitou a aplicar as normas de natureza adjetiva constantes dos artigos 685.º , 666.º e 616.º , n.º 2, alínea a), do CPC , ex vi do artigo 281.º do CPPT , de modo que nenhuma das interpretações normativas reputadas inconstitucionais integra a respetiva ratio decidendi , tornando-se inútil – e, por isso, processualmente inadmissível – a apreciação do objeto do recurso. Só depois, e a título subsidiário, ponderou a decisão sumária, na hipótese de o recurso dever antes ter-se por interposto do acórdão que negou provimento à revista, quer o incumprimento do ónus de suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), quer a inidoneidade do objeto na parte respeitante à invocada violação do Direito da União Europeia. Estes dois últimos fundamentos foram expressamente formulados sobre uma hipótese contrária àquela que ficara assente no fundamento principal, pelo que recorre às fórmulas «mesmo admitindo que…» e «Acresce que…» / «Por último…», operando, pois, apenas na medida em que a premissa nuclear não vingasse. Sucede que é precisamente contra estes fundamentos acessórios que a reclamante dirige, quase em exclusivo, o seu esforço argumentativo. Com efeito, toda a extensa exposição vertida nos capítulos II («Da alegada falta de suscitação da inconstitucionalidade de normas») e III («Do impedimento de acesso ao Direito») da reclamação se ordena a demonstrar que as questões de constitucionalidade foram suscitadas ao longo de todas as instâncias – incluindo perante o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista e no pedido de reforma – e que a eventual omissão de pronúncia daquele Tribunal a não pode prejudicar, convocando, para tanto, a doutrina da aplicação implícita (cf. os Acórdãos n. os 318/90, 176/88, 487/2018 e 850/2017). Ora, toda esta linha de argumentação respeita unicamente ao pressuposto da suscitação prévia e à garantia da tutela jurisdicional efetiva, isto é, aos fundamentos que a decisão reclamada qualificou como subsidiários e que só relevariam caso houvesse de afastar-se o fundamento principal. 8 . Já quanto ao fundamento que efetiva e decisivamente determinou o não conhecimento do recurso – a não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da verdadeira decisão recorrida –, a reclamante não adianta um único argumento idóneo a infirmá-lo. Não contesta que o acórdão que indeferiu o pedido de reforma se ateve à aplicação das apontadas normas adjetivas; não demonstra que as interpretações normativas impugnadas – todas atinentes ao regime substantivo da Contribuição sobre o Setor Bancário – hajam constituído o fundamento normativo daquela decisão; nem evidencia que a sua apreciação por este Tribunal pudesse ter qualquer repercussão útil no caso. Limita-se a imputar à decisão sumária um «manifesto lapso» (cf. ponto 28 da reclamação) e a reiterar, com inegável eloquência, que as questões de mérito mereceriam ser conhecidas – o que, todavia, é matéria estranha ao óbice que se lhe colocou. Subjaz, aliás, a esta postura um equívoco quanto à própria natureza do incidente: ao indeferir o pedido de reforma, o tribunal a quo não reapreciou nem reaplicou as normas de incidência da CSB, antes se limitou a verificar a inexistência dos respetivos pressupostos legais, o que basta para explicar a inutilidade da apreciação pretendida. Significa isto que, ainda que se concedesse – o que se não concede – inteira procedência à argumentação da reclamante em torno da suscitação prévia e da tutela jurisdicional efetiva, o fundamento principal permaneceria incólume e, com ele, intacta a decisão de não conhecimento. Tratando-se de pressuposto autónomo e prejudicial, cuja falta, só por si, obsta ao conhecimento do recurso, a circunstância de a reclamante atacar apenas os fundamentos subsidiários, deixando indemne a verdadeira trave-mestra da decisão reclamada, sela, inevitavelmente, a sorte da reclamação. 9. Nestes termos, resulta, pois, evidente que a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação vertida na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Ademais, considerando que o incumprimento do pressuposto correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida foi o fundamento principal do não conhecimento do recurso em questão, revela-se ociosa a apreciação dos demais requisitos rebatidos no âmbito da presente reclamação, atento o respetivo carácter cumulativo. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 538/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 538/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ( artigo 7.º do mesmo diploma ), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro , Presidente. Mariana Canotilho