Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido em 26/9/2012 (fls. 183 a 191) que negou provimento ao recurso que por ela fora interposto e confirmou, com diferente fundamentação, a sentença recorrida, vem reclamar para a conferência invocando, nos termos dos arts. 201º e 205º a nulidade processual decorrente da omissão da notificação prevista no nº 3 do art. 715º do CPC.
- 2.Invoca a seguinte argumentação:
1 - Foi a reclamante, na qualidade de Representante da Fazenda Pública, notificada do Acórdão, a fls..., nos termos dos quais foi negado provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública e confirmada, com outra fundamentação, a sentença de 1ª Instância.
2 - Salvo o devido respeito, entende-se que existe nos autos uma nulidade processual consubstanciada na omissão da prática de acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, cfr. art. 201° n° 1 do CPC.
3 - Na verdade, atenta a sentença de 1ª Instância, constata-se que a fundamentação que sustenta a procedência da presente oposição deve-se, unicamente, ao facto de se ter entendido que procedia a questão prévia de o processo de execução fiscal não ser o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual, por a execução ter sido instaurada em data anterior à entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e nem ser possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento.
Tendo sido expressamente referido que: "Fica prejudicada a apreciação das restantes questões."
4 - Nesta sequência, o recurso jurisdicional da Fazenda Pública apenas impugnou este conteúdo decisório e, desta forma, apenas coligiu argumentos contra o entendimento relacionado com a impossibilidade da cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil através do processo de execução fiscal, tendo-se concluído, designadamente, conclusões G) a K) que:
- -o acto determinante para se aferir da legalidade/competência da exigibilidade das dívidas em análise, emergentes de responsabilidade civil extra-contratual, através do processo de execução fiscal é a data do despacho de reversão e não a data da instauração dos processos executivos ao devedor originário;
- -pelo que, à data do despacho de reversão, a nova redacção da al. c) do n° 1 do art. 148° do CPPT já se encontrava em vigor, legalmente vinculando a sua aplicabilidade por parte do OEF ao caso sub judice e não havendo obstáculo normativo adjectivo que pudesse obstar à reversão ao tempo em que foi concretizada.
5 - Ora, o Acórdão ora notificado conclui pela procedência do recurso da Fazenda Pública/recorrente acolhendo a fundamentação desta de que, após o aditamento (pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4 da al. c) do n° 1 do art. 148° do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada. Mais referindo que: "E porque, no caso, a sentença, julgou procedente a oposição, com fundamento na impropriedade do meio processual para a cobrança de dívida exequenda que tem aquela natureza, tal fundamentação não é de corroborar, sendo que o despacho de reversão contra o oponente foi proferido em 9/2/2011."
6 - Contudo, o Acórdão ora reclamado não se bastou com tal conhecimento tendo, igualmente e, porque entendeu que o recurso da Fazenda Pública procedia, em substituição do Tribunal recorrido, conhecido das restantes questões apresentadas na petição inicial de oposição. Como se refere no Acórdão ora reclamado: "Na verdade, apreciada a questão que se prende com a idoneidade do processo de execução fiscal para a cobrança das questionadas dívidas, importa, ainda, apreciar se no caso existe título que suporte essa cobrança e se, em todo o caso, se verificam os pressupostos desta responsabilidade subsidiária."
Tendo-se concluído que: "Não existindo, portanto, qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a AT imputa subsidiariamente ao recorrido, não tendo aquele sido notificado para se pronunciar sobre essa matéria, nem tendo a AT invocado no despacho de reversão qualquer factualidade relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a dívida, tem que proceder a oposição, com fundamento na ilegitimidade do oponente (por este invocada, aliás, em termos de não exercício de facto da gerência da sociedade originariamente executada), à luz do disposto na al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, carecendo de utilidade a preconizada (pelo MP) devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação da questão prejudicada da legalidade dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária."
7 - Ora, o art. 715° do CPC, sob a epígrafe da regra da substituição ao tribunal recorrido, permite, efectivamente, que o Tribunal de recurso conheça de questões de que o Tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, como aconteceu no presente caso, no entanto impõe como formalidade destinada a acautelar o princípio do contraditório, que, antes de ser proferida decisão, seja ouvida cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, cfr. n° 3 do mencionado art. 715°.
8 - No presente caso não foi cumprida tal formalidade, pelo que, foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, sendo certo que a irregularidade cometida influi no exame ou na decisão da causa.
Termina pedindo que seja declarada tal nulidade devendo, em consequência, ser anulado o acto ora notificado e proceder-se à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do n° 3 do art. 715° do CPC.
- 3.Notificada da apresentação, a parte contrária nada veio dizer.
- 4.Dispensando-se os vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cabe decidir.
5.1. A nulidade que vem invocada substancia-se em nulidade processual prevista nos arts. 201º e ss. do CPC e não em nulidade imputada ao acórdão (arts. 726º, 716º e 688º do CPC).
Nos termos do citado art. 201º, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E o prazo para a arguição destas nulidades, conta-se nos termos do art. 205º do mesmo código, devendo estas ser apreciadas logo que sejam reclamadas (nº 3 do art. 206º).
No caso tendo a reclamante sido notificada por carta de 28/9/2012 (fls. 194) e o requerimento de arguição da nulidade sido apresentado por fax de 11/10/2012 (fls. 197), a arguição é tempestiva.
Com efeito, apesar de ser invocada nulidade processual alegadamente ocorrida antes da prolação do acórdão, é admissível a sua arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, dado que esta já não admite recurso nem tal nulidade pode ter-se como sanada.
Vejamos, pois.
5.2. Tal como a reclamante alega, o acórdão notificado conclui pela procedência do recurso da Fazenda Pública, acolhendo a fundamentação de que, após o aditamento (pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4), da al. c) do n° 1 do art. 148° do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada.
E concluiu que, tendo a sentença recorrida julgado procedente a oposição, «com fundamento na impropriedade do meio processual para a cobrança de dívida exequenda que tem aquela natureza, tal fundamentação não é de corroborar, sendo que o despacho de reversão contra o oponente foi proferido em 9/2/2011.»
Em seguida o acórdão conheceu da questão suscitada na petição inicial de oposição e veio a concluir que «Não existindo, portanto, qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a AT imputa subsidiariamente ao recorrido, não tendo aquele sido notificado para se pronunciar sobre essa matéria, nem tendo a AT invocado no despacho de reversão qualquer factualidade relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a dívida, tem que proceder a oposição, com fundamento na ilegitimidade do oponente (por este invocada, aliás, em termos de não exercício de facto da gerência da sociedade originariamente executada), à luz do disposto na al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, carecendo de utilidade a preconizada (pelo MP) devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação da questão prejudicada da legalidade dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária.»
Ou seja, o acórdão conheceu de questão relativamente à qual entendeu que o tribunal recorrido a não apreciara por ter ficado prejudicada pela solução dada ao litígio.
Ora, o nº 3 do art. 715° do CPC, permitindo, efectivamente, que o Tribunal de recurso conheça de questões de que o Tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, impõe, no entanto, como formalidade destinada a acautelar o princípio do contraditório, que, antes de ser proferida decisão, seja ouvida cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
O que, no caso, não sucedeu, tendo, assim, sido omitida formalidade que a lei prescreve.
E esta irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, pois que inviabilizou que as partes se pudessem pronunciar e apresentar as suas razões sobre a questão que veio a ser apreciada pelo acórdão.
5.3. De acordo com o nº 2 do citado art. 201º do CPC, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Como é o caso.
6. Nestes termos e pelo exposto:
- -Julga-se procedente a arguição da predita nulidade, anulando-se o processado de fls. 183 a 196, incluindo, portanto, o acórdão proferido em 26/9/2012.
- -Ordena-se que, nos termos e para efeitos do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, as partes sejam notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre as demais questões alegadas pelo oponente na petição inicial da oposição, nomeadamente sobre a sua alegada ilegitimidade.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.