1RELATÓRIO
A…….., S.A., com os demais sinais nos autos, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do CPPT, reclamou da decisão de verificação e graduação de créditos e respectiva liquidação, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3557200501032887, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Sintra-3-Cacém.
Por sentença de 29 de Outubro de 2013, o TAF de Sintra declarou-se incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Reagiu o MP interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
I - Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida a fls. 25 e 26 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual a Mma. Juiz a quo determinou a remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o TAF de Sintra incompetente, em razão do território, para conhecer da reclamação apresentada pela A………, SA., relativamente a decisão de verificação e graduação de créditos, e respectiva liquidação, que fora tomada no processo de execução fiscal nº 3557200501032887 (e apensos), a correr termos pelo Serviço de Finanças de Sintra-3 (Cacém).
II - As questões a apreciar no âmbito do presente recurso são duas, e bem simples. Por um lado, a de saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, sem que tenha sido invocada. Por outro lado, a entender-se que a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, então, nesse caso, qual o tribunal competente, em razão do território, para conhecer da reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos tomada em processo de execução fiscal.
III - Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 151º, nº 1, do CPPT, compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área da do domicilio ou sede do devedor, decidir da reclamação de actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. Como a Reclamante tem a sua sede em Lisboa concluiu-se ser o Tribunal Tributário de Lisboa, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da reclamação e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, e a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.
IV - Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, mais precisamente das disposições dos artigos 17º, nº2, alínea b), e 151º, nº 1, ambos do CPPT. Com efeito, e em primeiro lugar, em processo judicial tributário relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição ou, como é o caso, à reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos, e face ao disposto no artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.
V - Tal significa que a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo executado, ou ora reclamado, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente em sede de despacho liminar da incompetência territorial do TAF de Sintra.
VI - Sucede ainda, e por outro lado, que na eventualidade de se entender que o juiz poderia conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território, o que apenas por mera hipótese se admite, então o certo é que de acordo com o disposto no artigo 151º, nº 1, do CPPT, a competência respectiva radicaria em função do domicilio ou sede do devedor.
VII - Ora, a sede da A………., SA., erigida como critério da competência (territorial) na sentença recorrida, é irrelevante uma vez que esta entidade é credora, que não devedora, o devedor, o executado ou ora reclamado, tinha a sua residência no concelho de Sintra, pelo que sempre seria este TAF de Sintra o competente, em razão do território, para conhecer da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal em apreciação nos autos.
VIII - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da reclamação neste TAF de Sintra e se a tal nada mais obstar.
Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!
Não houve contra-alegações.
Tendo em conta que o MP é recorrente não houve lugar à emissão de parecer.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal “a quo” não fixou matéria de facto.
Mostram os autos que o executado B……… mora na Urb. ……….. S. Marcos (vide fls. 2 do PEF apenso).