2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º do Decreto no 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendido, B., constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização cível.
Tendo embora recebido a acusação, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por despacho de 25 de Março de 1994, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição do direito de queixa.
2. O assistente recorreu para o Tribunal de Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, revogou aquele despacho e ordenou o prosseguimento do processo.
3. Desta decisão, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, onde o relator designado o convidou a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da L. T. C. (Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção).
Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 155. Mas, face ao teor deste, o relator considerou não poder conhecer-se do recurso. O Ministério Público apresentou parecer concordante e o recorrente, apesar de notificado para se pronunciar, não o fez.
Cumpre decidir, sem necessidade de vistos, dada a simplicidade da questão - artigo 78º-A, n° 2, da L.T.C.
II- FUNDAMENTOS
4. Efectivamente, e tal como o relator já referiu na sua exposição de fls. 156, o recorrente, depois de convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75º-A, n° 5, da L.T.C., não indicou a norma ou normas cuja constitucionalidade - ou ilegalidade - pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Indicou a norma ao abrigo da qual o recurso era interposto, bem como a norma constitucional violada e a peça onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade; mas não indicou, como lhe competia, nos termos do artigo 75º-A, nº l. da L.T.C., a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia submeter à apreciação do Tribunal.
Falta pois aqui este elemento imprescindível para o conhecimento do recurso (e que delimita o seu âmbito), deficiência que, conforme o Tribunal vem decidindo uniformemente, não pode ser agora suprida, mesmo oficiosamente, por o recorrente já ter tido oportunidade de o fazer.
III- DECISÃO
5. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco U.C. 's a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa