Do Direito
Pretende a Recorrente que o despacho enferma de nulidade, por falta de fundamentação.
Apreciando.
A nulidade em causa, na previsão do art.º 668, n.º1, b), e 666, n.º 3, do CPC, decorre da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e resulta da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.
Retenha-se, contudo, que apenas a falta absoluta de fundamentação[2], é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, caso aliás, em que se configurará uma situação de possível erro de julgamento a apreciar em sede diversa.
Reportando-nos aos autos, verifica-se no despacho em causa, que foi justificado o deferimento da pretensão a que se reportava, por referência expressa ao normativo legal tido por aplicável, pelo que pode assim dizer-se que existe um mínimo de fundamentação, que embora exíguo não obstou ao exercício dos direitos processuais da Recorrente, afastada ficando, desse modo a arguida nulidade.
Abordando a questão da admissibilidade do depoimento de parte da 1ª Ré, requerido pela 2ª Ré, diz a Recorrente, que tendo tal depoimento como único objectivo legal provocar a confissão, só deve ser admitido de comparte quando o requerente tenha um interesse próprio e antagónico ao do depoente, o que não acontece, manifestamente, nos presentes autos, em que as RR, agora recorridas apresentaram uma contestação conjunta.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 616, n.º 1, que têm capacidade para depor como testemunha todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova, estando impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, art.º 617, ambos do CPC.
Consagra-se assim, o princípio geral há muito estabelecido, segundo o qual todas as pessoas devem ser admitidas a depor para, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que deverá ser exigido o seu depoimento, se não têm essa posição, então devem depor como testemunhas[3].
Na verdade, depoimento de parte só pode ser prestado por quem for parte numa causa, art.º 552 e 553, do CPC. Pese embora a lei de processo se limite a indicar quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre os factos que pode recair, a sua inserção sistemática, no capítulo Da instrução do processo, sob a epígrafe de Prova por confissão das partes, sabendo-se que esta última constitui o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos do art.º 352 do CC, permite concluir que o mesmo constitui um meio processual para provocar a confissão judicial, art.º 356, n.º 2, também do CC, o que, em conformidade, deverá condicionar a sua admissibilidade.
Saliente-se que a confissão constitui uma prova a favor da parte contraria, e não em benefício de quem a emite, recaindo, necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e contrários aos interesses do autor do depoimento, tendo-se deste modo como bom o entendimento que, requerer o depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte sem que tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável, ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido de tal meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei[4].
Por outro lado, sendo certo que nos termos do n.º 3, do art.º 553, do CPC, cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes, mais não se quis dizer que não obsta ao depoimento de parte a circunstância de ter sido requerido pelo comparte do depoente, contudo tal depoimento apenas será admissível, se verificados os pressupostos enunciados, exigindo-se em conformidade que o comparte tenha alegado factos diferentes, ou assumido uma posição diversa do comparte que requereu o depoimento[5].
Diga-se, por fim, que o direito de as partes requerem a produção do depoimento de parte, como meio de prova, e nessa medida com a indicação dos factos a que se reporta, com vista ao controlo dos requisitos exigíveis para a respectiva produção, essencialmente[6] em termos de gerar declarações confessórias, não se confunde com a possibilidade prevista no n.º1, do art.º 552, do CPC, de o juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que integram à decisão da causa, poder-dever este, que sempre o julgador poderá exercitar, para além do que as partes suscitarem.
Reportando-nos aos autos, dúvidas não há que estamos perante depoimento de parte requerido por uma das Rés, a ser produzido pela sua comparte, relativa à matéria indicada, a saber, factos 1 a 22 da base instrutória, e como tal sujeito aos pressupostos acima enunciados.
Ora, conforme resulta do exposto no concerne às ocorrências processuais, no caso sob análise não existe qualquer diferença de posicionamento das RR, nem a alegação de factos diversos, antes se configurando que as mesmas apresentaram a mesma contestação, assumindo um posição conjunta relativamente ao pedido de condenação solidária formulado pela A., ora recorrente.
Assim, e na sequência do exposto configura-se como inadmissível tal pedido de prestação de depoimento de parte de uma das R., formulado pela sua comparte, sendo certo que para tanto, necessária seria uma divergência de posicionamento, e concretização fáctica, face à pretensão deduzida pela A, o que manifestamente não se verifica, sendo certo, que sempre importava que o depoimento incidisse sobre factos desfavoráveis ao depoente, tidos por pessoais ou que devesse ter conhecimento, e por definição, excluída se mostrando a possibilidade da parte requerer o seu próprio depoimento.
Desta forma, não pode manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que indefira, por inadmissível, o pedido de depoimento de parte em causa.
Em conclusão:
É inadmissível o pedido de prestação de depoimento de parte de uma das R., formulado pela sua comparte, se inexistir uma divergência de posicionamento, e concretização fáctica, face à pretensão deduzida pelo A.