ACÓRDÃO Nº 83/2019
Processo n.º 628/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 15 de março de 2018 (cf. fls. 904-911), em que se decidiu pelo reenvio parcial dos autos à primeira instância para novo julgamento da matéria de facto.
- 2.Nos autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 826/2018 (cf. fls. 948-956), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
- «4.O artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), define nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontrando-se o prazo de interposição do recurso fixado no artigo 75.º.
À luz destes preceitos, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além disso, deve ainda o recorrente identificar a decisão recorrida e indicar os elementos necessários à apreciação do específico tipo de recurso em causa (designadamente, os exigidos nos n.os 2 e 3, do artigo 75.º-A).
Caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente oportunidade processual para suprir tais deficiências através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
5. Assim, deve assinalar-se, antes de mais, que o recurso foi interposto depois de decorridos dez dias desde que o recorrente foi notificado da decisão recorrida (cf. fls.928 e 930), afigurando-se duvidoso face aos autos que fosse ainda possível apresentar o recurso após o termo do prazo mediante o pagamento de multa (nos termos dos n.os 5 e 6, do artigo 139.º do Código do Processo Civil).
Acresce que o requerimento de interposição de recurso não faz menção à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interposto, ainda que possa depreender-se (também da referência feita, a fls. 935, ao n.º 2, do artigo 70.º da LTC) que se trata de impugnar a decisão recorrida na parte em que aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (i.e., ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC). Efetivamente, embora o recorrente omita qualquer referência às peças processuais em que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas (tal como previsto no n.º 2, do artigo 75.º-A da LTC), é possível verificar que estas foram enunciadas, tal como constam do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, no momento em que foi arguida a nulidade do acórdão recorrido (fls. 918-921) - que, por constituir um incidente pós-decisório, já não se afigura o momento processual adequado para tal suscitação (salvo nos casos em que seja possível arguir que a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”, o que não foi invocado pelo recorrente).
Afigurou-se, todavia, inútil in casu a prolação de despacho para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, já que decorre do teor do requerimento de recurso e dos autos que não se encontra verificado um dos mais relevantes pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade (independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual sejam interpostos) – o pressuposto relativo ao carácter normativo da questão de inconstitucionalidade.
6. Com efeito, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 410.º do Código de Processo Penal (CPP) - na parte em que admite que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito», o recurso possa ter como fundamento a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (als. b) e c) do n.º 2, do artigo 410.º do CPP) -, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, da CRP. Mas, segundo o reclamante, apenas «quando não se identificam quais são esses factos provados» e quando «não se identifica qual foi o erro notório» na apreciação da prova (cf. as als. A) a D) do requerimento).
De igual modo, questiona a validade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, à luz dos mesmos parâmetros constitucionais e do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), mas apenas «quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal ad quem de indicar os elementos de facto que conduziram a que a convicção do tribunal ad quem se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os factos que se deram como provados na sentença recorrida pelo tribunal a quo» (cf. as alíneas E) e F) do requerimento).
7. Resulta, pois, que o que o recorrente contesta e pretende sindicar junto deste Tribunal é o concreto modo como, no caso dos autos, o TRP fundamentou a decisão adotada em 15 de março de 2018 de reenviar «parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento» (fls. 911), por considerar verificadas as hipóteses das alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP.
Na verdade, tal como decorre do acórdão de 9 de maio de 2018 - através do qual o TRP indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente com fundamento na falta de fundamentação, «obscuridade e ininteligibilidade» do acórdão de 15 de março - entendeu este Tribunal que (fls. 926):
«Salvo o devido respeito, não ocorreu qualquer nulidade susceptível de enquadrar a previsão dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.
O conjunto da matéria de facto provada e não provada é relativamente exíguo: descontados os aspectos relativos ao enquadramento espácio-temporal, ao dolo (inerentes aos materiais) e às condições pessoais de vida, apenas restam como controvertidos e contraditórios os tais nucleares a que alude o acórdão: 4 dos provados vs. B) dos não provados. Por outro lado, não resulta devidamente ponderado, ao nível da fundamentação de facto, a mencionada asserção do exame pericial (…). E esta omissão não pode deixar de ser tida como um erro notório na apreciação da prova – na medida em que não resulta com precisão ponderada esta resposta do exame pericial.
Não se detecta qualquer violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP.»
Não pode, pois, afirmar-se, que o tribunal a quo tenha extraído, de qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente, normas segundo as quais se considerasse dispensado de identificar os factos provados tidos como contraditórios; de enunciar «o erro notório» identificado na apreciação da prova; ou «de indicar os elementos de facto que conduziram a que a convicção do tribunal ad quem» se formasse no sentido de ser necessário um novo julgamento das questões identificadas. Pelo contrário, o tribunal entendeu que o acórdão de 15 de março de 2018 havia sido redigido de modo a satisfazer esses requisitos de fundamentação.
8. Deste modo, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso não podem ser consideradas questões de constitucionalidade normativa, que possam ser sindicadas no presente recurso. Nos termos da Constituição e da LTC, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como as instâncias procederam, em concreto, à fundamentação das respetivas decisões. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
9. Acresce que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa nas questões de constitucionalidade invocadas, de modo a dirigir a fiscalização deste Tribunal às próprias normas impugnadas - e não à decisão judicial que as aplicou -, sempre seria de verificar a falta de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cujaconstitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Como supra se referiu já, o tribunal a quo não extraiu dos preceitos legais pertinentes as alegadas normas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo recorrente. Conclui-se, pois, que faltaria a exata correspondência entre essas normas e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, termos em que também não caberia conhecer do objeto – tal como fixado pelo recorrente – do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
10. Por último, e considerada a alusão feita no requerimento de interposição de recurso ao Acórdão deste Tribunal n.º 680/98, é de referir que, ainda que o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo da al. g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (e não ao abrigo da al. b) do mesmo número), não poderia igualmente conhecer-se do seu objeto.
Realmente, nesse aresto, o Tribunal decidiu:
«Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição (…).»
Como tal, e em face do exposto, não poderia dar-se por verificada a estrita correspondência entre as pretensas normas impugnadas pelo recorrente e a norma que foi objeto do juízo de inconstitucionalidade do Tribunal nesse acórdão, correspondência que constitui um dos pressupostos fundamentais de admissibilidade do recurso previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.»
3. Notificado desta Decisão Sumária, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando (cf. fls. 966 a 974):
«Nos autos supra referenciados, o recorrente A., notificado da decisão sumária, vem reclamar da mesma para a conferência nos termos que se seguem:
I
A douta decisão sumária sob reclamação sustenta que não se verifica o pressuposto relativo ao carácter normativo da questão de inconstitucionalidade indicando para sustentar este seu entendimento que o que o recorrente pretende sindicar junto desse tribunal é o concreto modo como no caso dos autos o TRP fundamentou a decisão proferida em 15 de Março de 2018 de reenviar parcialmente os autos nos termos do disposto no artigo 426 n.º 1 do CPP para novo julgamento por considerar verificadas as hipóteses das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410 do CPP.
Sustenta ainda que também se verifica no caso presente a falta da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido das normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade é invocada.
Com o devido respeito que é muito, não se pode concordar com o decidido a este título na douta decisão sumária de que ora se reclama.
Destarte, quanto ao primeiro argumento invocado pela douta decisão sumária de que se reclama o recorrente não ataca em si a decisão judicial de 15 de Março de 2018 do tribunal recorrido, uma vez que o que contesta é a interpretação acolhida nesse douto acórdão quanto ao artigo 410 n.º 2 b) e c) do CPP e ao artigo 374 n.º 2 do CPP, ou seja, o que o recorrente sindica é a dimensão normativa que o douto acórdão de 15 de Março de 2018 decidiu conferir aos supra indicados preceitos legais sendo certo que o douto acórdão de 15 de Março de 2018. [sic]
Conclui-se que as questões colocadas no requerimento de recurso apresentado pelo recorrente são sim questões de constitucionalidade normativa que podem ser sindicadas no recurso interposto uma vez que também compete a esse insigne tribunal apreciar e decidir se determinadas normas na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido são ou não desconformes com a lei fundamental (CRP). O recorrente no requerimento de recurso não atacou per si o douto acórdão do TRP, não atacou tout court a decisão judicial que as aplicou, uma vez que o que contesta é a interpretação dada por esse douto acórdão quanto ao artigo 410 n.º 2, alíneas b e c (de forma expressa) e ao artigo 374 n.º 2 (de forma implícita) ambos do CPP nos termos supra explanados.
De resto, se verificarmos o teor do douto acórdão n.º 680/98 desse insigne tribunal que decidiu julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto pelo tribunal ad quem não exige a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição, verificamos que o que esse insigne tribunal sindicou foi precisamente a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido do artigo 374 n.º 2 e do artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP.
O douto acórdão de que ora se reclama para sustentar este entendimento faz ainda alusão ao douto acórdão de 09 de Maio de 2018 do TRP indicando que esse tribunal não extraiu nesse douto acórdão qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente uma vez que entendeu o TRP que o acórdão de 15 de Março de 2018 havia sido redigido de modo a satisfazer os invocados requisitos de fundamentação.
Quanto à circunstância da douta decisão sumária aludir ao decidido no douto acórdão de 09 de Maio de 2018 do TRP cumpre referir que as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente são referentes unicamente ao douto acórdão de 15 de Março de 2018 do TRP e não ao douto acórdão de 09 de Maio de 2018 do dito TRP pelo que a alusão ao douto acórdão de 09 de Maio de 2018 do TRP pela douta decisão sumária de que se reclama sempre com o devido respeito não podem relevar porquanto não podem servir de fundamento ou suporte da dita douta decisão sumária.
Em segundo lugar porque ainda que fosse possível em tese a douta decisão sumária sustentar a sua fundamentação no dito acórdão de 09 de Maio de 2018 do TRP não resulta desse douto acórdão qualquer alteração ao douto acórdão de 15 de Março de 2018, ou seja, se lermos e relermos o douto acórdão de 15MAR18, constata-se que este não se identifica quais são os fatos nucleares da versão apresentada pela acusação e da versão apresentada pela defesa que se dão como provados na douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância e onde aquele douto acórdão de 15MAR18 conclui que são inconciliáveis e não está ainda identificado o erro notório na apreciação da prova que o dito douto acórdão de 15MAR18 entendeu que a douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância praticou, sendo certo que o douto acórdão de 09 de Maio de 2018 indicou de forma expressa que o douto acórdão de 15 de Março de 2018 não merecia qualquer reparo, mantendo integralmente o conteúdo do mesmo.
Quanto ao segundo argumento apresentado pela douta decisão sumária de que se recorre, sempre com o devido respeito, não se verifica a falta de aplicação pelo tribunal recorrido das normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade foi invocada pelo recorrente uma vez que o douto acórdão de 15 de Março de 2018 refere-se expressamente às alíneas b) e c) do artigo 410 n.º 2 do CPP quanto ao seu conteúdo decisório (vejamos a transcrição do mesmo: "O Exmo recorrente tem plena razão no que alega, já que se evidenciam os vícios previstos no artigo 410 n.º 2, al. b) e c) do CPP no julgamento da matéria de facto. Há uma contradição insanável na medida em que se dão como provados em simultâneo factos nucleares da versão apresentada pela acusação e da versão apresentada pela defesa) e quanto ao artigo 374 n.º 2 do CPP esse douto acórdão apesar de não se referir expressamente a esse normativo legal resulta implicitamente do texto desse douto acórdão a dimensão normativa que o mesmo acolheu do douto artigo 374 n.º 2 do CPP.
Com efeito, o artigo 374 n.º 2 do CPP tem a seguinte redação:
“2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
O douto acórdão de 15 de Março de 2018 conforme já acima transcrito tem o seguinte teor:
"O Exmo recorrente tem plena razão no que alega, já que se evidenciam os vícios previstos no artigo 410 n.º 2, al. b) e c) do CPP no julgamento da matéria de facto.
Há uma contradição insanável na medida em que se dão como provados em simultâneo factos nucleares da versão apresentada pela acusação e da versão apresentada pela defesa.
O que torna o resultado obscuro e incompreensível"
( ... )
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.P reenviando parcialmente ao recurso interposto pelo M.P, reenviando parcialmente os autos nos termos do artigo 426 n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria (... )
Sem tributação"
Verifica-se assim que resulta implicitamente do conteúdo do douto acórdão de 15 de Março de 2018 do TRP que a circunstância desse douto arresto não identificar os fatos nucleares da versão apresentada pela acusação e da versão apresentada pela defesa que se dão como provados na douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância e onde aquele douto acórdão de 15MAR18 conclui que são inconciliáveis bem como a circunstância de não identificar o erro notório na apreciação da prova que esse douto acórdão entendeu verificar-se, não contende com o preceituado no dito artigo 374 n.º 2 do CPP sendo que tanto assim é, que o douto acórdão de 09 de Maio de 2018 do dito TRP entendeu que o douto acórdão de 15 de Março de 2018 satisfez (entre o mais) os requisitos constantes no dispositivo do artigo 374 n.º 2 do CPP tendo consequentemente decidido manter nos seus exatos termos o texto do dito douto acórdão de 15 de Março de 2018.
De resto, a própria decisão sumária de que ora se reclama também entendeu que o TRP entendeu que o douto acórdão de 15 de Março de 2018 foi redigido de modo a satisfazer os requisitos de fundamentação constantes (entre o mais) no artigos 374 n.º 2 do CPP.
Ora se assim é, está assim verificado quanto a este artigo o pressuposto relativo à aplicação do mesmo pelo tribunal recorrido.
A título subsidiário, indica ainda a douta decisão sumária que não existe correspondência entre as normas impugnadas pelo recorrente e a norma que foi objeto do juízo de inconstitucionalidade desse tribunal no douto acórdão n.º 680/98 pelo que também por aqui não se pode admitir ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70 da LTC o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente.
As normas julgadas inconstitucionais no aludido douto acórdão n.º 680/98 são concretamente os artigos 374 n.º 2 e 410 n.º 2 alíneas b e c ambos do CPP, por violação do n.? 1 do artigo 205 e do artigo 32 n.º 1, ambos da CRP, por violação do dever de fundamentação e por violação do direito ao recurso.
Sucede que as normas impugnadas pelo recorrente são precisamente o artigo 374 n.º 2 e artigo 410 n.º 2, alíneas b e c, ambos do CRP por violação do n.º 1 do artigo 205 e do artigo 32 n.º 1, ambos da CRP, por violação do dever de fundamentação e por violação da garantia constitucional de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (em concreto, por o tribunal ad quem não ter indicado os elementos que conduziram a que a convicção do tribunal ad quem se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os factos que se deram como provados na sentença recorrida pelo tribunal a quo e por não identificar quais são os factos provados que o douto acórdão recorrido considerou inconciliáveis e que determinaram o entendimento por parte do tribunal recorrido da existência de uma contradição insanável e por não identificar qual foi o erro notório na apreciação da prova praticado pelo tribunal a quo).
Conclui-se assim que também aqui (com o devido respeito) estava preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70 da LTC.
Por último, entendeu a douta decisão sumária que o momento processual para suscitar as inconstitucionalidades invocadas não era no momento em que foi arguida a nulidade do acórdão recorrido
Com o devido respeito também aqui se discorda deste entendimento.
As mencionadas inconstitucionalidades invocadas no requerimento onde se arguiu a nulidade do dito douto acórdão de 15 de Março de 2018 do TRP não poderiam ter sido suscitadas em momento prévio ao efetivo momento processual em que o foram, ou seja, não podiam ser arguidas antes do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo requerente uma vez que versam sobre o comportamento procedimental adotado pelo TRP na análise ao recurso apresentado relativamente à douta sentença da primeira instância pelo que as inconstitucionalidades invocadas (infra indicadas) não resultam da douta decisão recorrida do tribunal de primeira instância mas apenas do douto acórdão do TRP de 15MAR18. Deste modo uma vez que as questões de constitucionalidade supra elencadas se referem não à interpretação de normativos efetuada pela douta decisão proferida pelo tribunal de primeira instância mas à interpretação de normativos efetuada pelo douto acórdão de 15MAR18 do TRP não existe outro momento processual prévio para colocar as ditas questões de constitucionalidade que resultam da interpretação efetuada pelo dito douto acórdão de 15MAR18 do TRP que não o respetivo requerimento de arguição de nulidade do douto acórdão de 15MAR18, uma vez que só após conhecido e entendido o conteúdo desse douto acórdão pode o recorrente apreciar o mesmo e daí retirar as respetivas conclusões e arguir o que tiver por conveniente.
Um entendimento diferente determinaria a impossibilidade dos respetivos recorrentes poderem arguirem inconstitucionalidades derivadas de interpretações sobre normativos efetuadas pelos respetivos acórdãos irrecorríveis dos tribunais de segunda instância.
II
Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo.».
4. O representante do Ministério Público, neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 981-983):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 826/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..
2º
Considerando que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), sintetizando o seu objecto, na douta Decisão Sumária considerou-se que vinham identificadas duas questões:
“6. Com efeito, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 410.º do Código de Processo Penal (CPP) - na parte em que admite que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito», o recurso possa ter como fundamento a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (als. b) e c) do n.º 2, do artigo 410.º do CPP) -, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, da CRP. Mas, segundo o reclamante, apenas «quando não se identificam quais são esses factos provados» e quando «não se identifica qual foi o erro notório» na apreciação da prova (cf. as als. A) a D) do requerimento).
De igual modo, questiona a validade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, à luz dos mesmos parâmetros constitucionais e do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), mas apenas «quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal ad quem de indicar os elementos de facto que conduziram a que a convicção do tribunal ad quem se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os factos que se deram como provados na sentença recorrida pelo tribunal a quo» (cf. as alíneas E) e F) do requerimento).”
3º
Entendeu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso não podiam ser consideradas questões de constitucionalidade normativa.
4.º
Por outro lado, também se entendeu na douta Decisão Sumária que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa nas questões de constitucionalidade invocadas, o certo é que o tribunal a quo não extraíra dos preceitos legais pertinentes as alegadas normas cuja inconstitucionalidade fora arguida.
5.º
Para demonstrar, quer a ausência de normatividade, quer a não coincidência entre as normas aplicadas e as questionadas, na douta Decisão Sumária também se teve em consideração o afirmado no acórdão da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2018, que indeferiu uma arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de Março de 2018.
6.º
Na verdade, apesar do segundo dos acórdãos não integrar o objecto (formal) do recurso, é perfeitamente admissível e até mesmo aconselhável que se recorra a afirmações que dele constam se tal se mostrar útil ao esclarecimento do sentido do primeiro dos acórdãos.
7.º
Quanto à referência que é feita à alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, parece-nos também evidente que a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 680/98, não coincide com as “normas” cuja inconstitucionalidade vem questionada pelo recorrente, pelo que sempre faltaria esse requisito de admissibilidade dessa modalidade de recurso.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.