1. A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o reclamante não ter constituído advogado no prazo fixado no despacho de fls. 57, julgou sem efeito, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de fls. 51‑52, em que se insurgia contra a condenação em custas constante do Acórdão n.º 180/2006 –, veio reclamar para a conferência, peticionando que se reconheça a “nulidade de pleno direito da deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados” ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a referida deliberação.
2. Como se referiu no Acórdão n.º 610/2005, proferido em recurso em que era recorrente o ora reclamante, “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apreciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existência desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99)”.
Por outro lado, tendo transitado em julgado o despacho proferido nestes autos que determinou a constituição de mandatário, carece de base legal a pretensão da suspensão de instância.
3. Termos em que se acorda em indeferir o requerimento de fls. 67‑68.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Maio de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos