Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I- Solicitada a extradição de um cidadão da União Europeia a um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, inexiste um dever de recusar a extradição com base na cidadania europeia, deve apenas o Estado-Membro requerido dar a oportunidade ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa visada de emitir um mandado de detenção europeu com base nos factos que fundamentam o pedido de extradição, sem que sobre este impenda qualquer dever de o emitir;
II- Não sendo tal mandado de detenção europeu emitido num prazo razoável, não pode ser recusada a extradição com base na nacionalidade europeia do extraditando sob pena de incumprimento de uma obrigação convencionada com o Estado requerente e sem que pudesse o mesmo ser justificado pela primazia dada ao direito da União.