I- O seguro caução é admissível como fiança; todavia, o caucionante tem de provar a impossibilidade de prestar a caução pelas formas previstas no nº 1 do artigo 623, do Código Civil, modalidades estas que pressupõem sempre uma quantia certa, a indicar pelo caucionante sob pena de ficar por definir a sua obrigação.
II- Quando a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos naquele dispositivo - depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras preciosas, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária - é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
III- Condenada determinada pessoa ( singular ou colectiva ) a pagar a outrém certa quantia em moeda estrangeira, o devedor pode pagar em moeda nacional segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, excepto se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.