Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Como consta dos autos principais, A…, B…, C… e D…, ali identificados, interpuseram, no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso do despacho de Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 11.9.96, que deferiu determinado projecto de construção de obras.
Tendo sido negado provimento a esse recurso contencioso, por sentença de 19.6.98, veio esta a ser revogada, por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 8.798, que decretou a anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Por apenso aquele recurso contencioso, aqueles recorrentes, requereram, em 28.6.2000, a execução do julgado anulatório, sendo aclarada a inexistência de causa legitima de inexecução, por sentença de 5.10.2001. Da qual foi interposto recurso, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente (fls. 246, dos autos).
Em 28.2.2008, foi proferido despacho, no qual se especificaram os actos e operações materiais em que deverá consistir a requerida execução de julgado (fls. 425/427, dos autos).
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido para este STA (fls. 433, 436 e 475, dos autos).
Remetidos os autos a este tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público suscitou a questão da incompetência deste STA, para conhecer do recurso, considerando que, vindo este interposto de decisão do TAC, proferida em meio processual acessório, será competente, para aquele efeito, o Tribunal Central Administrativo (TCA), para onde deverá ser ordenada a remessa dos autos.
Apesar de notificados, nenhum dos intervenientes no recurso se pronunciou sobre esse parecer do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. O presente recurso jurisdicional tem por objecto uma decisão proferida no âmbito do processo de execução de um julgado anterior, que solucionara um recurso contencioso de anulação (cfr. arts 96, da LPTA e 9, do DL 256-A/77, de 17.6). E esse processo executivo fora instaurado em 28.6.200, ou seja, antes da emergência do CPTA e do actual ETAF.
Ora, nos termos do art. 40, al. a), do anterior ETAF, compete ao TCA conhecer, entre outras matérias, «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo (…) que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios».
A «execução de julgados» está prevista na Secção V do capitulo VII da LPTA, o qual tem como titulo, precisamente, e expressão «meios processuais acessórios». Portanto, todas as espécies legalmente previstas destes «meios», em que se inclui a constante daquela secção V, devem considerar-se incluídas na previsão daquele art. 40, al. a).
Para além desta razão estrutural, a acessoriedade das execuções de julgados em face dos processos em que tenham sido proferidas as decisões exequendas não sofre dúvidas sérias, dada a natural complementaridade ou dependência, tanto material como formal, que os procedimentos executivos apresentam em relação às decisões cuja efectividade prática servem.
Sendo assim, o presente recurso, porque interposto de decisão proferida por um TAC em meio processual acessório, devia ter sido interposto para o TCA – no caso o TCA-Norte – carecendo este STA de competência para dele conhecer [cfr. art. 26, nº 1, al. b), do anterior ETAF].
3. Nestes termos, acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do presente recurso jurisdicional, em virtude dessa competência caber ao TCA-Norte.
Sem custas.
Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos ao Tribunal Central Administrativo-Norte.
Lisboa, 21 de Maio de 2009. - Adérito Santos (relator) - Santos Botelho - Madeira dos Santos.