Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Como consta dos autos principais, A…, B…, C… e D…, ali identificados, interpuseram, no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso do despacho de Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 11.9.96, que deferiu determinado projecto de construção de obras.
Tendo sido negado provimento a esse recurso contencioso, por sentença de 19.6.98, veio esta a ser revogada, por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 8.798, que decretou a anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Por apenso aquele recurso contencioso, aqueles recorrentes, requereram, em 28.6.2000, a execução do julgado anulatório, sendo aclarada a inexistência de causa legitima de inexecução, por sentença de 5.10.2001. Da qual foi interposto recurso, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente (fls. 246, dos autos).
Em 28.2.2008, foi proferido despacho, no qual se especificaram os actos e operações materiais em que deverá consistir a requerida execução de julgado (fls. 425/427, dos autos).
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido para este STA (fls. 433, 436 e 475, dos autos).
Remetidos os autos a este tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público suscitou a questão da incompetência deste STA, para conhecer do recurso, considerando que, vindo este interposto de decisão do TAC, proferida em meio processual acessório, será competente, para aquele efeito, o Tribunal Central Administrativo (TCA), para onde deverá ser ordenada a remessa dos autos.
Apesar de notificados, nenhum dos intervenientes no recurso se pronunciou sobre esse parecer do Ministério Público.